TJSP 18/09/2012 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1269
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de aplicação das prerrogativas do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Este documento se trata de um MANDADO
JUDICIAL, conforme retro aludido. O Oficial de Justiça encarregado de seu cumprimento está representando o Juiz subscritor,
de forma que a falta de obediência ao que nele está contido sujeita as pessoas ou autoridades que se recusarem a cumprir a
ordem às sanções penais cabíveis, inclusive CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. Desde já, autorizo requisição de proteção policial e
arrombamento, se necessário for. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
361.01.2012.018982-0/000000-000 - nº ordem 2038/2012 - Carta Precatória Cível - Citação - AGUINOBALDO SANTOS
DE OLIVEIRA X PEDRO ANTONIO DE CAMARGO JUNIOR E OUTROS - Comprove o requerente o recolhimento da taxa de
distribuição desta carta precatória e da diligência do Sr. Oficial de Justiça, bem como providencie cópia da petição inicial para
servir de contrafé. Regularizada, cumpra-se servindo a presente de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as
anotações de praxe e nossas homenagens. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV MARIO FREDERICO URBANO NAGIB OAB/SP
101252 - ADV IZAIAS MANOEL DOS SANTOS OAB/SP 173632 - Número do Processo Origem: 606.01.002101-6/2012 - Vara
Deprecante: 3ª. V. Cível do Fórum de Suzano
361.01.2012.019046-1/000000-000 - nº ordem 2055/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A - C.F.I. X OSMAR VIEIRA - Fls. 29 - Nos termos do artigo 94 do Código de Processo Civil,
na ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do
domicílio do réu. Conforme certificado pelo Cartório Distribuidor o domicílio do réu pertence à jurisdição do FORO DISTRITAL
DE BRÁS CUBAS. Com efeito, ante a competência funcional e absoluta, declino da competência deste juízo, determino a
remessa dos autos a uma das respeitáveis VARAS DISTRITAIS DE BRÁS CUBAS, com as devidas anotações e comunicações,
via distribuidor. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA
OAB/SP 192562 - ADV BARBARA RAQUEL AURELIO PORTO OAB/SP 259040 - ADV ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA
SILVA FERNANDE OAB/SP 268862
361.01.2012.019282-4/000000-000 - nº ordem 2068/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - YKA ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES EM BENS LTDA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 55/56 - Vistos. 1- Nada aponta para a alegada abusividade
das cláusulas. O CDC, que não é panacéia jurídica, não é aplicável à espécie, tendo em vista que a pecúnia serve de insumo
ao desenvolvimento da atividade do autor pessoa jurídica, sendo certo que o custo de referido desenvolvimento é repassado a
seus consumidores. Não é consumidor. É insumidor. Em cognição sumária, observa-se que os encargos impugnados decorrem
de contrato havido entre as partes, não se podendo falar, de plano, em abusividade ou ilegalidade. Não se trata de capitalização
ilegal a incorporação de juros vencidos decorrente de saldo devedor ao capital. Os juros vencidos se convertem e se incorporam
naturalmente ao capital, ao final de cada período de capitalização expresso na taxa de juros. Por outro lado, se a estipulação
de juros é livre, pouco importa que se contrate juros cumulados de 2% ao mês se se pode cobrar juros de 50% ao ano. Assim,
ainda que se adote a tabela price ou argumentando que espécie normativa é inconstitucional, possível se mostra a cumulação
de juros. Não há verossimilhança nas alegações. Certo, ainda, que a só existência da presente demanda, cuja revisão incidental
se pretende, não tem o condão de inibir o credor de constituir em mora o devedor. Neste sentido, ainda, recente Súmula editada
pelo STJ: SÚMULA Nº 380 A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (4ª
T 18/09/2008 - DJe 13/10/2008). Desse modo, não há se falar em suspensão de pagamento ou eventual abstenção de conduta do
réu que constitua em mora a autora. 2 - Indefiro o pedido de gratuidade em relação aos custos do processo. Com efeito, a autora
é pessoa jurídica de direito privado e tem fins lucrativos, sendo certo que seu objeto é incompatível com a afirmação de pobreza.
Ainda neste sentido, julgado do E. STJ: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica - Fins lucrativos. Cinge-se a controvérsia
à extensão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas com fins lucrativos. O entendimento deste Superior Tribunal é
no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, previsto no artigo 5º, LXXIV, da CF/1988 e na Lei nº 1.060/1950,
não se estende a tais pessoas jurídicas. Precedentes citados: REsp 690.482-RS, DJ 7/3/2005; Ag 592.613-SP, DJ 13/12/2004, e
AgRg no REsp 652.489-SC, DJ 22/11/2004 (STJ - REsp nº 320.303-SC - Rel. Min. Franciulli Netto - J. 21.06.2005). Recolham-se
as custas em cinco dias, sob pena de cancelamento. 3 - Int. - ADV MIGUEL JOSE DA SILVA OAB/SP 120449
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MOGI DAS CRUZES EM 14/09/2012
PROCESSO:361.01.2012.019840
Nº ORDEM:11.01.2012/002262
CLASSE:INQUÉRITO POLICIAL
ASSUNTO:CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
INQUÉRITO (PORTARIA):2012/926
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Declarante:D. C. U. E. C. L.
VARA:1ª. VARA CRIMINAL
PROCESSO:361.01.2012.019789
Nº ORDEM:11.01.2012/002263
CLASSE:INQUÉRITO POLICIAL
ASSUNTO:ESTUPRO DE VULNERÁVEL
INQUÉRITO (PORTARIA):2012/464
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
VARA:1ª. VARA CRIMINAL
PROCESSO:361.01.2012.019790
Nº ORDEM:11.01.2012/002264
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º