TJSP 01/11/2012 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1298
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do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários
advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a
declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas
razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Hipótese em que o Tribunal de
origem firmou o entendimento segundo o qual o recorrente se encontrava no estado de pobreza a autorizar a concessão do
benefício da gratuidade da justiça. Destarte, infirmar os fundamentos esposados no acórdão recorrido implicaria reexame de
matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido e improvido REsp 539476 / RS
; RECURSO ESPECIAL 2003/0101083-9. Assim, intime-se-a para em um prazo de 30 (trinta) dias juntar suas duas últimas
declarações de imposto de renda e de pobreza, com o fito de se avaliar acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita,
ou no mesmo prazo, recolher a taxa judiciária e taxa de mandato, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC).
Int. - ADV: VALMIR JOSÉ EUGÊNIO (OAB 168975/SP), CARLOS BRAZ PAIÃO (OAB 154965/SP)
Processo 0054663-11.2012.8.26.0346 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MARA
CRISTINA GUERHARDT FARIA - Banco do Brasil S/A - Vistos. Em que pese o entendimento predominante no sentido de que
a simples declaração de pobreza é documento apto à concessão do benefício, consoante estabelece a CF/88, art. 5º LXXIV, “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso). Frise-se
que a presunção decorrente da declaração de pobreza é relativa pode ser afastada por outros elementos. Neste sentido, cite-se
julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts.
2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde
que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação
de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu
próprio sustento ou de sua família. 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples
presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se
encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou o entendimento segundo o
qual o recorrente se encontrava no estado de pobreza a autorizar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Destarte,
infirmar os fundamentos esposados no acórdão recorrido implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da
Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido e improvido REsp 539476 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2003/0101083-9. Assim,
intime-se-a para em um prazo de 30 (trinta) dias juntar suas duas últimas declarações de imposto de renda e de pobreza, com o
fito de se avaliar acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ou no mesmo prazo, recolher a taxa judiciária e taxa
de mandato, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Int. - ADV: VALMIR JOSÉ EUGÊNIO (OAB 168975/
SP), CARLOS BRAZ PAIÃO (OAB 154965/SP)
Processo 0054664-93.2012.8.26.0346 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - LOURIVAL
BONFIM - Banco do Brasil S/A - Vistos. Em que pese o entendimento predominante no sentido de que a simples declaração
de pobreza é documento apto à concessão do benefício, consoante estabelece a CF/88, art. 5º LXXIV, “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso). Frise-se que a presunção
decorrente da declaração de pobreza é relativa pode ser afastada por outros elementos. Neste sentido, cite-se julgado do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 2º, parágrafo
único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente
comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está
em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento
ou de sua família. 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção
juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra
no estado de miserabilidade declarado. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou o entendimento segundo o qual o
recorrente se encontrava no estado de pobreza a autorizar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Destarte, infirmar
os fundamentos esposados no acórdão recorrido implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula
7/STJ. 4. Recurso especial conhecido e improvido REsp 539476 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2003/0101083-9. Assim, intimese-a para em um prazo de 30 (trinta) dias juntar suas duas últimas declarações de imposto de renda e de pobreza, com o fito
de se avaliar acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ou no mesmo prazo, recolher a taxa judiciária e taxa de
mandato, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Int. - ADV: VALMIR JOSÉ EUGÊNIO (OAB 168975/SP),
CARLOS BRAZ PAIÃO (OAB 154965/SP)
Processo 0054667-48.2012.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - ANDRESSA ALVES DA
SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Verifico que a parte autora não provou o requerimento administrativo,
o que ignora a função constitucional exercida pelo INSS, além de abarrotar a máquina judiciária e provocar a espera, muitas
vezes desnecessária, àqueles que querem ver reconhecido seu direito. Somente após o indeferimento do benefício pleiteado é
que nasce o interesse processual, consubstanciado na necessidade (indispensabilidade) da tutela jurisdicional, pois o benefício
pode ser deferido administrativamente pelo instituto-réu. Apenas o direito de petição é incondicional. Já o direito de ação, ligado
a uma situação fática ou jurídica, condiciona-se a requisitos previstos em lei, como as condições da ação, e atendidos autorizam
o Estado-juiz a avaliar o pedido. Saliento que não se trata de exigência de exaurimento da via administrativa, mas, tão somente,
de demonstrar a resistência por parte do requerido. O presente juízo de admissibilidade objetiva evitar que o Poder Judiciário
tenha sua respeitabilidade e eficiência atingida pela assunção da descabida função de protocolo da Autarquia demandada. A
título de motivação, encampam-se os fundamentos do bem lançado decisório do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em
consonância com entendimento da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça (Resp 147186, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª
Turma, DJ 06/04/1998, pág. 179), assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA. INDEFERIMENTO DA INICIAL INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. 1As Súmulas 213 do extinto TFR, e 09 desta Corte, não afastam a necessidade do pedido na esfera administrativa, dispensando,
apenas, o seu exaurimento, para a propositura da ação previdenciária. 2- Apesar da necessidade da Autora em provocar a
via administrativa antes de recorrer ao judiciário, cabe ao Magistrado apurar se houve a recusa de protocolo o INSS e, em
caso positivo, adotar as providências necessárias para garantir à parte Requerente a postulação na esfera administrativa. 3interesse de agir surgirá por ocasião do não recebimento do pleito administrativo no protocolo, bem como se, recebido, não for
preciado no prazo do artigo 41, § 6º, da Lei n.º 8.213/91 (45 dias), ou for indeferido. 4- Apelação da parte Autora parcialmente
provida para anular a sentença, com a remessa dos autos ao Juízo de origem, determinando a suspensão do processo pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º