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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013 - Página 2191

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TJSP 10/01/2013 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1332

2191

juiz, e não um dever, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida,
o que é aferível casuisticamente, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL Reunião - Mesmo devedor. É simples faculdade e não dever do juiz a reunião de processos contra um mesmo devedor por conta
da conveniência da unidade de garantia da execução fiscal (artigo 28 da Lei nº 6.830/1980). O sistema processual brasileiro
aceita esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, tal qual demonstram o litisconsórcio recusável (artigo 46,
parágrafo único, do CPC) e a cumulação de pedidos (artigo 292 do mesmo código). Precedentes citados: AgRg no REsp
609.066-PR, DJ 19/10/2006; AgRg no Ag 288.003-SP, DJ 1º/8/2000, e REsp 62.762-RS, DJ 16/12/1996. (STJ - REsp nº 1.125.387
- SP - Rel. Min. Luiz Fux - J. 08.09.2009). No mesmo sentido, diversos outros precedentes do STJ podem ser citados: REsp
1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006 ; EDcl no AgRg no REsp 859.661/
RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 99657/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro
ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996). Diante do exposto, determino: a) Certifique a
serventia se o pedido de reunião de processos atende os requisitos acima mencionados, quais sejam: a.1) se há identidade das
partes nos feitos a serem reunidos; a.2) se os feitos estão em fases processuais análogas; a.3) se os feitos estão tramitando
todos sob a competência do Setor de Execuções Fiscais dessa Comarca de Pindamonhangaba. b) Atendidos os requisitos do
item anterior, e considerando que no caso da Comarca de Pindamonhangaba todos os feitos tramitam no Setor de Execução
Fiscal, com competência distribuída por finais entre os quatro magistrados, a reunião de processos importará em apensamento
ao distribuído primeiramente, por força do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei n° nº 6.830/80, passando a competência
ao magistrado por todos os feitos apensados, devendo a serventia providenciar o apensamento independentemente de novo
despacho, intimando-se a exequente para apresentar somatório das quantias cobradas em todos os processos reunidos,
passando a realizar os atos processuais apenas nos autos da primeira distribuição, o que deve ser certificando nos autos
apensados. c) Não atendido qualquer dos requisitos do item a, o pedido de reunião fica desde já indeferido. Int. - ADV ROSELI
SEBASTIANA RODRIGUES OAB/SP 119250 - ADV LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA OAB/MG 88502
0012450-81.2012.8.26.0445 (445.01.2012.012450-8/000000-000) Nº Ordem: 000801/2012 - Execução Fiscal - Dívida Ativa CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª REGIÃO X CLAUDIA RENATA OLIVEIRA DA SILVA
- Antes de deliberar sobre a citação do executado , venha aos Autos o recolhimento da taxa de postagem. Int. - ADV FABIO
CESAR GUARIZI OAB/SP 218591
0012452-51.2012.8.26.0445 (445.01.2012.012452-3/000000-000) Nº Ordem: 000802/2012 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª REGIÃO X GLEISE ANNE DE SOUZA - Antes
de deliberar sobre a citação do executado , venha aos Autos o recolhimento da taxa de postagem. Int. - ADV FABIO CESAR
GUARIZI OAB/SP 218591
0012460-28.2012.8.26.0445 (445.01.2012.012460-1/000000-000) Nº Ordem: 000810/2012 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª REGIÃO X ANDREA DA SILVA CERQUEIRA
- Antes de deliberar sobre a citação do executado , venha aos Autos o recolhimento da taxa de postagem. Int. - ADV FABIO
CESAR GUARIZI OAB/SP 218591
0012461-13.2012.8.26.0445 (445.01.2012.012461-4/000000-000) Nº Ordem: 000811/2012 - Execução Fiscal - Dívida Ativa CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª REGIÃO X ANA LUCIA SAURO - Antes de deliberar
sobre a citação do executado, venha aos Autos o recolhimento da taxa de postagem. Int. - ADV FABIO CESAR GUARIZI OAB/
SP 218591
0012462-95.2012.8.26.0445 (445.01.2012.012462-7/000000-000) Nº Ordem: 000812/2012 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª REGIÃO X HELEN ALESSANDRA ARANTES DE
ALMEIDA - Antes de deliberar sobre a citação do executado, venha aos Autos o recolhimento da taxa de postagem. Int. - ADV
FABIO CESAR GUARIZI OAB/SP 218591
Centimetragem justiça

PIRACAIA
Cível
2ª Vara
CARTÓRIO DO OFICÍO JUDICIAL DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIRACAIA
Fórum de Piracaia - Comarca de Piracaia
JUIZ: LUCIANA NETTO RIGONI
0001559-59.2007.8.26.0450 (450.01.2007.001559-0/000000-000) Nº Ordem: 000418/2007 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A X RODRIGO FERNANDES FERREIRA E OUTROS - Nos termos da Ordem de
SErviço 01/12 deste Juízo fica a parte requerente intimada a dar andamento válido ao feito, em 48 horas sob pena de extinção/
arquivamento. - ADV GILSON ANDRADE FREITAS OAB/SP 98111 - ADV RITA DE CASSIA SANTIAGO DA SILVA VELHO OAB/
SP 76101 - ADV SANTO VIEIRA GUTIERRES OAB/SP 62998
0003848-62.2007.8.26.0450 (450.01.2007.003848-8/000000-000) Nº Ordem: 000878/2007 - Desapropriação - Desapropriação
- MUNICIPIO DE PIRACAIA X VALDIR LOURENÇO CARRERA E OUTROS - Processo n.878/07 Vistos, Fl.203: Defiro. Intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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