TJSP 10/01/2013 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1332
2190
por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao
juiz, e não um dever, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida,
o que é aferível casuisticamente, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL Reunião - Mesmo devedor. É simples faculdade e não dever do juiz a reunião de processos contra um mesmo devedor por conta
da conveniência da unidade de garantia da execução fiscal (artigo 28 da Lei nº 6.830/1980). O sistema processual brasileiro
aceita esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, tal qual demonstram o litisconsórcio recusável (artigo 46,
parágrafo único, do CPC) e a cumulação de pedidos (artigo 292 do mesmo código). Precedentes citados: AgRg no REsp
609.066-PR, DJ 19/10/2006; AgRg no Ag 288.003-SP, DJ 1º/8/2000, e REsp 62.762-RS, DJ 16/12/1996. (STJ - REsp nº 1.125.387
- SP - Rel. Min. Luiz Fux - J. 08.09.2009). No mesmo sentido, diversos outros precedentes do STJ podem ser citados: REsp
1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006 ; EDcl no AgRg no REsp 859.661/
RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 99657/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro
ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996). Diante do exposto, determino: a) Certifique a
serventia se o pedido de reunião de processos atende os requisitos acima mencionados, quais sejam: a.1) se há identidade das
partes nos feitos a serem reunidos; a.2) se os feitos estão em fases processuais análogas; a.3) se os feitos estão tramitando
todos sob a competência do Setor de Execuções Fiscais dessa Comarca de Pindamonhangaba. b) Atendidos os requisitos do
item anterior, e considerando que no caso da Comarca de Pindamonhangaba todos os feitos tramitam no Setor de Execução
Fiscal, com competência distribuída por finais entre os quatro magistrados, a reunião de processos importará em apensamento
ao distribuído primeiramente, por força do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei n° nº 6.830/80, passando a competência
ao magistrado por todos os feitos apensados, devendo a serventia providenciar o apensamento independentemente de novo
despacho, intimando-se a exequente para apresentar somatório das quantias cobradas em todos os processos reunidos,
passando a realizar os atos processuais apenas nos autos da primeira distribuição, o que deve ser certificando nos autos
apensados. c) Não atendido qualquer dos requisitos do item a, o pedido de reunião fica desde já indeferido. Int. - ADV ROSELI
SEBASTIANA RODRIGUES OAB/SP 119250 - ADV LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA OAB/MG 88502
0012316-88.2011.8.26.0445 (445.01.2011.012316-7/000000-000) Nº Ordem: 000037/2012 - (apensado ao processo
0005638-33.2006.8.26.0445 - nº ordem 8036/2007) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X ALITEC SERVICE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - Trata-se de pedido de
reunião de processos que tramitam no Setor de Execuções Fiscais, o qual merecer a fixação de premissas claras para decisão.
A Lei nº 6.830/80 dispõe a respeito: Art. 28 - O juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia
da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os processos
serão redistribuídos ao juízo da primeira distribuição. Vejamos o que diz nossa doutrina a respeito da finalidade e efeito da
reunião: “Por conveniência da unidade da garantia da execução deve entender-se que uma única penhora garante todas as
execuções contra o mesmo devedor, ainda que o montante do crédito fazendário esteja distribuído entre vários processos de
execução fiscal. A reunião de vários processos para que tramitem numa única marcha permite dar atendimento à busca da
celeridade na entrega da prestação jurisdicional... O dispositivo permite que a execução se faça a custo menos gravoso para o
devedor (art. 620 do CPC), no mais das vezes eliminando a repetição desnecessária de avaliações, provas (periciais,
documentais e testemunhais) e deprecações de atos. Evita decisões e sentenças que podem até ser conflitantes nos diversos
feitos e permite o exercício do direito de defesa segura e concentrada, o que redunda em custos menores para o executado.”
(BOTTESINI, Maury Ângelo; et AL. A Lei de Execução Fiscal; 3ª Edição, São Paulo: RT, 2000, página 257). No mais, notem-se
os comentários do doutrinador MARCUS CAVALCANTI ALBUQUERQUE, a saber: “... o artigo em comento veio facilitar o
andamento dos vários processos que a Fazenda Pública ajuíza contra o mesmo devedor, permitindo a reunião de todos eles,
perante o mesmo juízo, se o requerer as partes, por conveniência da unidade da garantia da execução. Isso facilita muito o
controle dos processos e permite que numa única penhora fique garantida a totalidade da dívida, com o somatório das quantias
cobradas em todos os processos, o que não será possível se as ações correm em Juízos diversos. Também com as ações
reunidas se poderá fazer um só leilão para todas elas.” (Lei de Execução Fiscal, São Paulo: Madras Editora, 2003, página 56).
O autor JOSÉ DA SILVA PACHECO coloca que: “... o art. 28 abre a oportunidade explícita de requerimento de reunião de
processos separados contra o mesmo devedor, por conveniência da garantia. Tendo a lei se baseado na idéia de ‘garantia’ da
execução, como está no art. 9°, faculta ao executado oferecer depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação à penhora ou
indicação à penhora de bens de terceiros. A fim de evitar a duplicidade desses atos, e permitir que um deles sirva para os
demais processos, se suficientes os valores, permite que as partes requeiram a junção dos processos.” (Comentários à Lei de
Execução Fiscal. 8ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 243). A cumulação de demandas executivas é medida de economia
processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os
requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: identidade das partes nos feitos a serem
reunidos; requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000);
estarem os feitos em fases processuais análogas; competência do juízo. Nesse sentido: “Em primeiro lugar, é preciso identidade
total de partes ... (...) Também a competência territorial das execuções há de ser a mesma. E a razão se revela simples: o
critério da reunião dos processos assenta na primeira distribuição, o que pressupõe juízos do mesmo lugar. (...) Daí por que se
mostra inadmissível reunir execuções que tramitam em comarcas ou circunscrições judiciárias diferentes. Finalmente, as
demandas deverão se encontrar em estágio procedimental compatível com a providência .... paralisada uma das ações pelo
advento de embargos, e podendo a outra atingir a fase do pagamento, não convém à Fazenda a reunião de ambas.” (ASSIS,
Araken de. Manual da Execução; 11ª Edição, São Paulo: RT, 2007, página 1010). Não obstante a possibilidade de reunião de
processos há que se distinguirem duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos: a) a cumulação inicial de pedidos
(títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a
petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; b) a cumulação superveniente,
advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente,
consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo
do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. Nesse sentido existem precedentes no STJ: REsp 1110488/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 988397/SP, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008). Por outro lado, a reunião de processos contra o mesmo devedor,
por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º