TJSP 22/01/2013 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1340
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de problemas digestivos com teste positivo para UREASE e necessita de uso contínuo dos medicamentos “OMEPRAMIX e
PANTOCAL”. Aduziu que compareceu ao Departamento de Saúde de Nhandeara, para a concessão dos medicamentos acima
mencionados, não obtendo êxito. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela e a procedência do pedido. Juntou documentos
(fls. 09/14, 19 e 24). Tutela Antecipada deferida a fls. 28. Citada, a Fazenda Municipal ofertou contestação (fls. 39/56), alegando,
preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu ser impossível a intervenção do Poder Judiciário, em face do disposto
no artigo 2ª da Constituição Federal, já que a questão envolve ato cuja competência é exclusiva do Poder Executivo. Aduziu,
ainda, que o orçamento municipal é limitado não sendo capaz de suportar o ônus do atendimento com fornecimento do
medicamento solicitado devido ao seu alto custo. Afirmou também que o fornecimento de medicamentos especiais e de alto
custo está sob a responsabilidade da Secretária Estadual de Saúde. Pleiteou a improcedência da ação. Réplica a fls. 60/68.
Saneador a fls. 74. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma
do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão não exige produção de outras provas.
A preliminar de ilegitimidade passiva de parte arguida pelo Município de Nhandeara, entrosa-se com o mérito e, por tal razão,
será com ele analisado. No mérito, o pedido é parcialmente procedente, uma vez que não há interesse de agir em relação
ao medicamento Pantocal. Assim concluo porque o autor comprovou, à saciedade, os fatos constitutivos do direito por ele
apregoado na inicial. Senão, vejamos. Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal de 1.988 que “a saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Estabelece, ainda, o artigo
198 da Constituição Federal o seguinte: “Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada
e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com
direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Parágrafo primeiro - O sistema único de saúde será financiado,
nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes” (grifei). Ora, da análise dos citados dispositivos constitucionais, é de se concluir que as ações
e o serviço público de saúde são de competência comum dos entes federativos, cabendo, pois, à União, aos Estados e aos
Municípios responderem de forma solidária por suas obrigações frente à população. Dessa forma, não há que falar em exclusão
da responsabilidade do Município no que se refere ao fornecimento de medicamentos à população carente. Nem se argumente
que o artigo 196 da Constituição Federal, ao estabelecer que “a saúde é dever do Estado”, teria se referido exclusivamente a um
dos entes federativos. Na verdade, é evidente que o termo “Estado”, nesse caso, diz respeito aos entes federativos como um todo
e não apenas aos Estados-membros da Federação. Da mesma forma, sem consistência a alegação formulada pelo Município no
sentido de que o repasse feito pela União e pelo Estado não seria suficiente para o custeio do fornecimento de medicamentos
à população carente. Assim concluo porque, além de não haver nenhuma prova nesse sentido, tal questão deve ser resolvida
no âmbito interno da Administração Pública, com a compensação de valores e com o acerto no momento da realização dos
repasses. O que não se pode admitir, porém, é que o cidadão que necessita dos medicamentos para sua sobrevivência fique
sem a devida assistência do Poder Público simplesmente em razão de um completo desentendimento existente entre os entes
da Federação. Nem se argumente também que o simples fato de o medicamento em questão não constar da lista elaborada
pelo poder público, exima o Estado de seu fornecimento gratuito. Assim concluo porque a saúde do cidadão não pode ficar à
mercê de regulamentação do Ministério da Saúde, cuja burocracia existente não permite o fiel acompanhamento da evolução
do tratamento da doença no campo médico. É de se ressaltar, ainda, que, no caso dos autos, o autor comprovou, de um lado, a
necessidade do uso do medicamento Omepramix mencionado na inicial e, de outro, a impossibilidade financeira para custeá-lo.
Diante de tais circunstâncias, não resta outro caminho a seguir que não a parcial procedência do pedido. Em últimas linhas, vale
transcrever o seguinte acórdão, que se amolda perfeitamente ao caso em exame: “SAÚDE - Fornecimento de medicamento Uso prolongado - Pessoa sem recursos - Solidariedade passiva da obrigação entre a União, Estado e Município - CF/88, arts.
196 e 198. E de ser reconhecida a solidariedade passiva entre a União, Estado e Município, no fornecimento de medicamento
de uso prolongado a pessoa portadora de doença (autismo) que não tem condições financeiras para adquiri-lo” (TJRJ - AI nº
14.122 - Rel. Des. Jayro Ferreira - J. 24.04.2001 - DJ 27.09.2001). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar de Tutela Antecipada ajuizada por HELENO GENERINO SOBRINHO
em face do MUNICÍPIO DE NHANDEARA para o fim de, tornando definitiva a tutela antecipada de fls. 28, condenar o requerido,
a fornecer ao autor, o medicamento “OMEPRAMIX”, podendo ser substituído por medicamento genérico ou similar contendo o
mesmo “sal”, em quantidade suficiente para o tratamento, seguindo a posologia indicada por seu médico até que o tratamento
seja suspenso ou encerrado por orientação médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais). Arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 622,00 (seiscentos e vinte
e dois reais), com fundamento do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, observe-se
quanto ao reexame necessário, o disposto no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Nhandeara, 17 de dezembro
de 2012. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV FERNANDO APARECIDO DE CAMILLO OAB/SP 124927 ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900
0000271-10.2012.8.26.0383 (383.01.2012.000271-0/000000-000) Nº Ordem: 000106/2012 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RODRIGO LUCAS
DE MORAES - Fls. 45/47 - VISTOS. BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou a presente
Ação de BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de RODRIGO LUCAS DE MORAES objetivando a
constrição do veículo “MARCA VOLKSWAGEN - GOL 16V, ANO/MODELO 2000/2000, COR PRATA, PLACA CVA-0430, CHASSI
9BWCA15X5YP100805”, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. Asseverou que tal alienação se originou de contrato
de financiamento nº 090143935, firmado em 19/08/2009, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de periodicidade mensal. Alegou
que o requerido, ao deixar de efetuar o pagamento das parcelas a partir de 19/07/2010, tornou-se inadimplente, o que acarretou
o vencimento antecipado das demais prestações. Sob tais argumentos, requereu-se a procedência da ação, com o deferimento
da medida liminar e a condenação do réu, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferida
a liminar (fls. 22/23). Devidamente citado (fls. 39 verso), o requerido não apresentou contestação (fls. 43). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso II, do Código
de Processo Civil. O pedido é procedente. Conforme se verifica dos autos, o réu, apesar de regularmente citado (fls. 39 verso),
não apresentou resposta no prazo legal, tornando-se, assim, revel. Tal circunstância, de acordo com o artigo 319 do Código de
Processo Civil, faz com que se presumam verdadeiros os fatos narrados na inicial, já que a causa versa sobre direitos patrimoniais
disponíveis, não estando presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 320 do mesmo diploma legal. Ainda que assim
não fosse, a documentação acostada aos autos demonstra, de forma cabal, que o réu, ao deixar de efetuar o pagamento das
parcelas a partir de 19/07/2010, realmente descumpriu o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária existente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º