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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013 - Página 2919

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TJSP 24/01/2013 - Pág. 2919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1342

2919

às tarifas dificultam e, quando não, obstam por completo a compreensão de seu sentido e alcance. No tocante à devolução
em dobro, de se reconsiderar entendimento anterior a respeito de sua possibilidade, uma vez comprovada a simples cobrança
indevida seguida do efetivo pagamento, diante da jurisprudência que se tornou majoritária, principalmente no Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, de acordo com a qual é necessário ter o fornecedor agido com má-fé. E é óbvio que em casos desse jaez,
em que há previsão normativa do Banco Central bem como discussão na própria jurisprudência cerca da legalidade, não há que
se cogitar de dolo, de maneira que a pretensão nesse sentido não pode ser acolhida. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. VALORES COBRADOS A MAIOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO. PROVA DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. De acordo com a jurisprudência desta
Corte, a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe,
além da ocorrência de pagamento indevido, a má-fé do credor. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 848916 / PR).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A devolução
em dobro prevista no artigo 42 do CDC depende da má-fé do cobrador. Precedentes. 2. A falta de prequestionamento dos artigos
333 e 887 do CPC justifica a incidência da Súmula 211/STJ” (AgRg no AREsp 68310 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL 2011/0178123-2 - Ministro CASTRO MEIRA - DJe 16/03/2012) - DJe 14/10/2011). Também não há
que se cogitar de dano moral. Como é cediço, o mero descumprimento contratual, desacompanhado de outras circunstâncias,
não tem o condão de gerar a reparação pretendida. Nesse sentido, é o enunciado número 52 do Fojesp, vazado nos seguintes
termos “O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral”. Não há que se cogitar
de restituição do valor despendido com honorários advocatícios, porquanto, na presente ação, discute-se a validade de cláusulas
contratuais e não a responsabilidade por seu inadimplemento, o que afasta a incidência do art. 389 do Código Civil, afirmandose o mesmo no tocante aos arts. 395 e 404 que tratam, respectivamente, de responsabilidade pela mora e de perdas e danos,
mas tudo decorrente do descumprimento de obrigação contratual. Definitivamente, não é o caso, acrescentando-se que referidos
dispositivos estão previstos no Título IV do Código Civil, sob a epígrafe DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. Diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, declarada a nulidade da(s) tarifa(s) mencionada(s) na inicial,
condenar a ré a devolver à parte ativa R$ 194,08, com juros legais desde a citação e atualização monetária contada da data do
desembolso, pela Tabela Prática do TJSP. Sem sucumbência nesta instância. Em caso de recurso, deverá ser recolhida custa de
preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo 05
(cinco) UFESP’s para cada parcela. Custas de preparo - mínimo de R$ 193,70. Porte de remessa - R$ 25,00. Defiro gratuidade
de justiça ao(à) autor(a). Anote-se. Havendo requerimento do autor, defiro o desentranhamento dos documentos acostados à
inicial, saindo as partes intimadas de que, no prazo de 90 dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, os autos serão
destruídos, nos termos do Provimento CSM nº 1679/09.” P.R.I. Praia Grande, 11 de janeiro de 2013. João Luciano Sales do
Nascimento Juiz de Direito Em caso de recurso deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’S para cada parcela (Custas de preparo
mínimo: R$ 193,70. Porte de remessa: R$25,00). - ADV FELIPE DE CARVALHO JACQUES OAB/SP 299626 - ADV ALBERTO
TIBERIO RIBEIRO NETO OAB/SP 303275 - ADV MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES OAB/SP 195084 - ADV JOYCE
ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES OAB/SP 220568
0019361-13.2012.8.26.0477 (477.01.2012.019361-2/000000-000) Nº Ordem: 002568/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - VERA LUCIA CUNHA X BANCO GMAC S/A - Fls. 52/54 - Processo n°: 2568/12 Vistos. Dispensado
relatório, nos termos da Lei n° 9099/95. O pedido é parcialmente procedente. Conforme Enunciado 51 do Egrégio Colégio
Recursal de Santos, é abusiva a cobrança de tarifa de abertura de crédito, de elaboração de contrato, de liquidação antecipada
de débito, de cadastro e de emissão de boleto bancário. Demais disso, de acordo com o disposto no art. 51, XII, do Código de
Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos
e serviços que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja
garantido contra o fornecedor. No mais, as tarifas previstas no contrato, além de estabelecerem obrigações iníquas, colocando
o consumidor em desvantagem exagerada, estão em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, mostrando-se
excessivamente onerosas, sem contar que, não raras vezes, repassam ao consumidor encargo contratual de responsabilidade
do fornecedor, contrariando, com isso, o art. 51, incisos IV, XV e parágrafo 1º e inciso III. Como se não bastasse, evidente
a infringência ao art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as denominações atribuídas às tarifas dificultam
e, quando não, obstam por completo a compreensão de seu sentido e alcance. No tocante à devolução em dobro, de se
reconsiderar entendimento anterior a respeito de sua possibilidade, uma vez comprovada a simples cobrança indevida seguida
do efetivo pagamento, diante da jurisprudência que se tornou majoritária, principalmente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
de acordo com a qual é necessário ter o fornecedor agido com má-fé. E é óbvio que em casos desse jaez, em que há previsão
normativa do Banco Central bem como discussão na própria jurisprudência cerca da legalidade, não há que se cogitar de dolo,
de maneira que a pretensão nesse sentido não pode ser acolhida. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. VALORES COBRADOS A MAIOR. REPETIÇÃO EM
DOBRO. PROVA DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a repetição em
dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da ocorrência de
pagamento indevido, a má-fé do credor. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 848916 / PR). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A devolução em dobro prevista no
artigo 42 do CDC depende da má-fé do cobrador. Precedentes. 2. A falta de prequestionamento dos artigos 333 e 887 do CPC
justifica a incidência da Súmula 211/STJ” (AgRg no AREsp 68310 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2011/0178123-2 - Ministro CASTRO MEIRA - DJe 16/03/2012) - DJe 14/10/2011). Também não há que se cogitar
de dano moral. Como é cediço, o mero descumprimento contratual, desacompanhado de outras circunstâncias, não tem o
condão de gerar a reparação pretendida. Nesse sentido, é o enunciado número 52 do Fojesp, vazado nos seguintes termos
“O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral”. Não há que se cogitar de
restituição do valor despendido com honorários advocatícios, porquanto, na presente ação, discute-se a validade de cláusulas
contratuais e não a responsabilidade por seu inadimplemento, o que afasta a incidência do art. 389 do Código Civil, afirmandose o mesmo no tocante aos arts. 395 e 404 que tratam, respectivamente, de responsabilidade pela mora e de perdas e danos,
mas tudo decorrente do descumprimento de obrigação contratual. Definitivamente, não é o caso, acrescentando-se que referidos
dispositivos estão previstos no Título IV do Código Civil, sob a epígrafe DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. Diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, declarada a nulidade da(s) tarifa(s) mencionada(s) na inicial,
condenar a ré a devolver à parte ativa R$ 2.050,25, com juros legais desde a citação e atualização monetária contada da data
do desembolso, pela Tabela Prática do TJSP. Sem sucumbência nesta instância. Em caso de recurso, deverá ser recolhida
custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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