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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013 - Página 2001

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TJSP 08/02/2013 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1352

2001

Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S/A X LEANDRO GONCALVES DO NASCIMENTO
PEREIRA - Sentença nº 88/2013 registrada em 23/01/2013 no livro nº 151 às Fls. 254: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido do(a) autor(a), e por conseqüência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos
do artigo 269, I, do CPC para confirmar a liminar concedida e consolidar a posse nas mãos do autor do veículo em discussão
nestes autos. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
0000269-56.1995.8.26.0441 (441.01.1995.000269-4/000000-000) Nº Ordem: 000398/1995 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - BENEDITO SOARES X FABIO ALEXANDRE ALABY BARAO - Sentença nº 465/2013 registrada em 06/02/2013 no
livro nº 153 às Fls. 297: Diante da nova sistemática introduzida pela Lei nº 11.382/2006 no parágrafo único do art. 238 do CPC,
expediu-se mandado, objetivando a intimação do exequente para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de EXTINÇÃO (C.P.C., art. 267, §1º), considerando-se o endereço por eles fornecido nos autos. O mandado restou
infrutífero considerando a mudança há muito de endereço. É o relatório. Fundamento e decido Tendo o exequente deixado de
promover os atos e diligências que lhes competiam, é de se declarar extinta a presente ação. POSTO ISSO, com fundamento
no art. 267, inciso III, do C.P.C., JULGO EXTINTO O PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência, condeno os
autores no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 678,00, nos termos do §4º
do art. 20 do CPC, observando-se, contudo, se o requerente é beneficiário da gratuidade processual. Ao(s) dativo(s), honorários
em 30% da tabela vigente, se o caso. Oportunamente, expeça(m)-se certidão(es). Transitada em julgado a presente decisão,
façam-se as devidas anotações, arquivando-se oportunamente os autos. P. R. I. - ADV JOSE LUIZ SOARES LEITE OAB/SP
112399 - ADV NELSON MARQUES LUZ OAB/SP 78943
0000275-29.1996.8.26.0441 (441.01.1996.000275-5/000000-000) Nº Ordem: 000254/1996 - Procedimento Ordinário - Atos
Administrativos - LUIS SERGIO CASTRO BADDINI E OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 853 - Manifestese a Fazenda do Estado de São Paulo sobre os depósitos efetuados. Int. - ADV MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA
OAB/SP 25263 - ADV LEILA D’AURIA KATO OAB/SP 58523 - ADV CINTIA OREFICE OAB/SP 83293 - ADV BEATRIZ CORREA
NETTO CAVALCANTI OAB/SP 78586 - ADV PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE OAB/SP 153331
0000431-26.2010.8.26.0441 (441.01.2010.000431-4/000000-000) Nº Ordem: 000117/2010 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. V. FINANCEIRA S/A C.F.I X EDINEI ROGERIO MENDES - Sentença nº
109/2013 registrada em 24/01/2013 no livro nº 152 às Fls. 2: O autor foi intimado para cumprir a decisão, sob pena de extinção
sem resolução de mérito. O autor descumpriu o comando judicial, por isso, há de se aplicar a pena processual prevista na
decisão. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO de mérito, por ausência de pressupostos para o regular
desenvolvimento do processo , nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e
demais despesas processuais. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Fica, desde já,
deferido o desentranhamento dos documentos, mediante a juntada de cópia simples. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP
12199
0000437-92.1994.8.26.0441 (441.01.1994.000437-9/000000-000) Nº Ordem: 000489/1994 - Procedimento Ordinário Pagamento Atrasado / Correção Monetária - ROSA MARIA SOARES DA FONSECA E OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE - Fls. 179 - Autos desarquivados, à disposição do interessado por 05 dias. Não havendo
manifestação, tornem ao arquivo.(Dra. Janaina). Int. - ADV PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO OAB/SP 89878 - ADV
JANAINA RODRIGUES ROBLES OAB/SP 277732
0000471-08.2010.8.26.0441 (441.01.2010.000471-9/000000-000) Nº Ordem: 000135/2010 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - FABRICIA FELIZARDO DA SILVA X COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO COMPREBEM
E OUTROS - Sentença nº 166/2013 registrada em 24/01/2013 no livro nº 152 às Fls. 93: Vistos. O autor foi intimado para cumprir
a decisão, sob pena de extinção sem resolução de mérito. O autor descumpriu o comando judicial, por isso, há de se aplicar
a pena processual prevista na decisão. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO de mérito, por ausência
de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo , nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC. Condeno o autor
ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivemse os autos. Fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos, mediante a juntada de cópia simples. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. - ADV ARIEL MARTINS OAB/SP 78886 - ADV PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP
130053 - ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513
0000550-21.2009.8.26.0441 (441.01.2009.000550-5/000000-000) Nº Ordem: 000153/2009 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S.A. X VEROALDO FERREIRA DA SILVA - Fls. 82 - Diante
da diligência retro, negativa: Nos termos do COMUNICADO nº 170/2011 do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recolha o requerente/exequente as custas judiciais referente ao seu pedido no
prazo de dez (10) dias, conforme a tabela abaixo: : 1. Sistema INFOJUD (registros da Receita Federal): Solicitação de busca
de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais); Solicitação de busca de declarações de imposto
de renda de pessoa física: R$ 10,00 (dez reais), correspondente ao limite dos cinco últimos anos (exercícios financeiros), valor
este que não contempla cobrança proporcional ou fracionamento; Solicitação de busca de declarações de imposto de renda
de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais), correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado. 2. Sistema BACENJUD
(registros das instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil): Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa
física ou de pessoa jurídica : R$ 10,00 (dez reais); Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa
jurídica (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora e transferência): R$ 10,00 (dez reais). 3. Sistema RENAJUD
(registros do DETRAN/SP): Solicitação de busca de veículos de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluído o ato sequencial
de registro de restrição/ bloqueio de transferência da propriedade do bem): R$ 10,00 (dez reais). Observe-se que, de acordo
com o comunicado 170/2001, não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo,
bem como os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada Processo. Os
valores deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 - “Impressão
de Informações do Sistema “INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. No silêncio, os autos serão extintos sem resolução de mérito ou
suspensos nos termos do artigo 791, III, do CPC o. Int. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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