TJSP 08/02/2013 - Pág. 408 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
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que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício da
assistência judiciária, ou condicionar a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira, nos termos do art.
5º da Lei n° 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/
RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros
Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Ora, quem contrai financiamento
para compra de veículo importado no valor de R$ 28.058,75, com entrada de R$ 4.100,00, e restante em 60 prestações de R$
893,48, não se encaixa no perfil do necessitado e não pode pretender litigar sob benefício de justiça gratuita, sem qualquer
demonstração ou tênue indício de alteração superveniente de fortuna, podendo perfeitamente arcar com as custas do processo.
Não o inculca o só fato de estar isenta de declarar rendimentos à Receita Federal. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao
recurso, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: José Augusto
Ferreira (OAB: 290269/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0014658-78.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: Hélio Donizetti Santos Agravado: Banco Itaucard S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em medida cautelar de exibição de documento, contra
decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, em cuja outorga insiste o agravante. É o Relatório. 2. Na linha
de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não
lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das
circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária, ou condicionar
a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/
SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp
442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05;
RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/
RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na
MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01;
RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Era caso, assim, de indeferimento do benefício, adotando-se como razão
de decidir os fundamentos da bem lançada decisão de primeiro grau (fls. 25). Pois quem contrai financiamento para compra de
veículo, evidentemente mediante garantia e comprovante de rendimento adequado a essa finalidade, dispondo-se a pagar 60
parcelas mensais de mais de R$ 1.300,00 (fls. 07, 21), não se encaixa no perfil do necessitado, e não pode pretender litigar
sob o benefício da justiça gratuita, sem qualquer demonstração ou o mais tênue indício de alteração superveniente de fortuna,
podendo perfeitamente arcar com as custas do processo. Quanto à contribuição devida à Carteira de Previdência, prevista para
apresentação em juízo de mandato judicial, a despesa é do advogado e não da parte, a quem falece legitimidade e interesse de
recorrer em nome próprio, na medida em que a falta de pagamento não poderá prejudicar o andamento do processo o que se
consigna à guisa de observação -, devendo a pretendida isenção ser discutida pelo titular de eventual direito, em via adequada,
se assim entender, podendo a instituição de classe buscar depois o que lhe é devido por seu filiado (REsp 167.914/SP, Rel.
Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98). 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557, caput, do Código
de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Sidnei Grassi Honorio (OAB: 76196/SP) - Marcelo Gonçalves de
Carvalho (OAB: 175545/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0014888-88.2011.8.26.0001/50000 - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Márcio Zampoli - Embargdo: Banco
Itaú-unibanco S/A - Fls. 131/135: Não é caso de processamento dos embargos infringentes articulados pelo autor, visto que
ausente requisito de admissibilidade do recurso. O embargante pretende que prevaleça o r. voto vencido, que dava provimento
ao seu apelo. Olvida-se, porém, de que o acórdão a fls. 121/123 manteve a decisão de primeiro grau que julgou extinto o feito,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do C.P.C. Assim, de acordo com o art. 530 do C.P.C, não está presente
requisito de admissibilidade do recurso, visto que a sentença não analisou o mérito da demanda, tampouco foi reformada pela
Turma Julgadora. Pelo exposto, indefiro o processamento dos embargos infringentes articulados pelo autor. São Paulo, 01 de
fevereiro de 2013 CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Carmen Maria Roca (OAB: 172309/SP) Benedicto Celso Benicio (OAB: 20047/SP) - Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB: 182694/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0015099-59.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bayer S/A - Agravado: Eloi Vitorio Marchett
- Interessado: Carolina Importação e Exportação Ltda - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação de execução por título
extrajudicial, contra decisão que tornou sem efeito bloqueio de ativos financeiros em conta-corrente. Sustenta o agravante o
cabimento do reforço de penhora, pois nem o imóvel hipotecado, nem os demais imóveis penhorados, somados, garantem a
dívida. Pede reforma. É o Relatório. 2. O juiz só pode deferir ampliação de penhora quando, de plano, se mostrarem insuficientes
à garantia do juízo os bens penhorados (REsp 439.016/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 14.06.04; REsp 345.827/RS, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 26.08.02; MC 4.897/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ 28.10.02; REsp 171.008/RJ, Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 21.09.98; REsp 177.537/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 23.04.01; REsp 443.800/PR, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 17.11.03; REsp 538.844/SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ 12.12.94). Do mesmo modo,
excesso de penhora é matéria para ser debatida e decidida após avaliação (REsp 171.008/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,
DJ 21.09.98; REsp 201.855/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02.05.00; REsp 302.603/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04.06.01;
REsp 434.828/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 04.11.02; AgRg no Ag 565.079/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 09.05.05; AgRg no
Ag 655.553/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 23.05.05; AgRg no Ag 709.164/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 30.09.08).
Posta a premissa, não há razão de direito, nesse momento, que justifique o reforço de penhora, à luz da análise dos elementos
fático-probatórios, sob pena de ofensa ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 620). É certo que o imóvel hipotecado,
de Primavera do Leste/MT, garantia apenas parte do crédito, de acordo com o valor que lhe atribuíram as partes por escritura
dos idos de 2003. Por tal razão, outros 17(dezessete) imóveis foram penhorados, sendo dezesseis deles em Rondonópolis/MT,
e um, em Itiquira/MT. Pré-avaliação consensual do imóvel hipotecado não impede nova avaliação no curso da execução, se
houve alteração substancial de valor, como dizem os executados (fls. 760/763), inclusive em razão do decurso do tempo(Clóvis,
CC Comentado, vol. III/430, Livraria Francisco Alves, 1.953). Atualização de valores, por si só, não garante necessariamente o
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