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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013 - Página 409

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TJSP 08/02/2013 - Pág. 409 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1352

409

preço real no momento da execução, tanto assim que o próprio exeqüente pediu avaliação do bem imóvel onerado pela hipoteca
(fls. 535), não se sabendo o resultado. Ressalte-se que, sob a égide do Código Civil de 1916, o STJ entendera revogado seu
art. 818 - correspondente ao atual art. 1.484 do CC/2002-, pelo estatuto processual (REsp nº 5.623/SP, Rel. Min. Athos Carneiro,
DJ 05.08.91; AgRg no Ag nº 305.622/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 20.05.02). Sobre os imóveis de Rondonópolis,
a avaliação sofreu impugnação dos executados (fls. 639, 656/658). É, pois, questão que ainda está sendo discutida. Por fim,
não há demonstração de que o imóvel de Itiquira tenha sido avaliado, conforme também solicitara o credor (fls. 535). 3. Pelo
exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus
Fontes - Advs: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) - Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB: 166496/SP) - Silvio Guilen
Lopes (OAB: 59913/SP) - LUCIANO RAMOS VOLK (OAB: 128493/RJ) - Fernanda Fakhouri (OAB: 191594/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 109
Nº 0015592-36.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Adenício Figueiredo Santos - Agravado:
Banco Panamericano S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de contrato bancário cumulada com
consignação em pagamento, contra decisão que indeferiu tutela antecipada, em cuja outorga insiste o agravante para obstar ou
excluir inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, depositar em juízo as parcelas mensais nos valores que entende
correto e permanecer na posse do bem. É o Relatório. 2. O recurso, transmitido dia 24 de janeiro por fax, não veio instruído com
o instrumento de procuração originário. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento
segundo o qual, substabelecimento sem instrumento de procuração originário, em decorrência do qual se substabeleceram os
poderes, não comprova regularidade da representação. É essencial instruir o agravo de instrumento com cópia da procuração
outorgada ao advogado substabelecente, documento-matriz, do qual deriva o substabelecimento, para que se possa aferir a
legitimidade dos poderes outorgados aos substabelecidos (STF: AI 420.421-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 02.05.03; AI
129.024 AgR/RJ, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 29.09.89; AI 163.476 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 25.08.95; AI 403.026AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29.11.02; AgRg em AgIn nº 245.803-8/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 22.02.2000; Ag (AgRg)
446.706-4/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 27.08.04; Ag (AgRg) 440.487-9/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 20.02.04; STJ: AgRg
no AgRg no Ag nº 247.556/DF, STJ, Rel. Min. Paulo Gallotti; Ag 245.467-SP e Ag 208.604-SP, Rel. de ambos Min. Nancy
Andrighi; Ag 255.663-RS, Rel. Min. José Delgado; AgRg no Ag 260.836-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter; Ag 276.546-SP, Rel.
Min. Menezes Direito; AgRg no Ag 365.247/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 25.02.02; AgRg no Ag 408.548/AM, Rel. Min. Francisco
Falcão, DJ 29.04.02; AgRg no Ag 384.932/MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 15.10.01; AgRg no Ag 365.298/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJ 26.08.02). No caso, para demonstrar sua representação o agravante exibiu cópia de substabelecimento à
subscritora do recurso, porém, desacompanhado da procuração que lhe dera origem (fls. 14), com o que não cumpriu de modo
adequado o disposto no art. 525, inciso I, do CPC. É cediço que no atual regime do agravo de instrumento a parte é responsável
pela formação do traslado, não podendo o relator converter o julgamento em diligência para completá-lo, diante da preclusão
consumativa (Nelson Nery Junior, CPC Comentado, pág. 884, RT, 6a. ed.). Ressalte-se que a utilização do sistema de
transmissão de dados por fac-símile, compreendendo a prática de atos processuais escritos entre petições e documentos, cf.
Cândido Rangel Dinamarco, in “A Reforma da Reforma”, pág. 86, Malheiros Ed., 2a ed. , não prejudica o cumprimento dos
prazos. O quinquídio previsto para entrega dos originais em juízo destina-se simplesmente a confirmar a transmissão via fax
(Lei n° 9.800/99, artigo 2º), e nada mais. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o recurso transmitido via fax
de forma incompleta não deve ser conhecido, isto porque, nos termos do art. 4º da Lei n° 9.800/99, o recorrente que se utiliza do
sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material
transmitido, devendo haver perfeita concordância entre o original remetido via fax e o original posteriormente entregue em juízo
(AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 332.140/SP, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 18.09.06; AgRg nos EREsp 726.010/
SP, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 27.03.06; EDcl no AgRg no Ag 800.381/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ
21.05.07; EDcl no AgRg no Ag 791.673/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 07.05.07; AgRg no Ag 807.492/RJ, Rel. Min. Castro
Meira, DJ 14.12.06; AgRg no Ag 645.870/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 30.05.05; AgRg no Ag 439.271/SP, Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins, DJ 21.03.05; AgRg nos EDcl no REsp 814.530/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.11.06; AgRg no AgRg no
Ag 458.290/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 03.04.06; AgRg no Ag 557.408/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07.03.05;
EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 742.491/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 20.11.06; AgRg no Ag 749.919/RJ, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ 14.08.06; AgRg no Ag 699.946/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 14.11.05). Ademais, as peças obrigatórias,
relacionadas no art. 525 do CPC, e as necessárias à correta compreensão da controvérsia, devem acompanhar o agravo
remetido via fax prontamente, não cabendo à parte o direito de juntá-la no prazo de cinco dias dos originais, a que alude o art.
1º da Lei n° 9.800/99, ante a preclusão consumativa ocorrida no ato da interposição do recurso transmitido por fax (REsp
663.060/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 16.11.04; AgRg no REsp 815.261/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 27.11.06;
EREsp 663.060/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 08.10.07; REsp 653.449/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
28.05.08; AgRg no Ag 659.056/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 25.02.08; AgRg no Ag 940.779/SP, Rel. Min. Denise
Arruda, DJ 10.12.07; AgRg no Ag 793.592/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 15.12.06; REsp 698.090/MG, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJ 13.02.06). 3. Ainda que não se entendesse desse modo, o deferimento, à evidência excepcional, de pedido de
antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração segura
do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por
elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que
mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 24.11.04; REsp
523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp
545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/
MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1a Seção, DJ
21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00;
REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97). Ora, sem nem
mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante o princípio do
contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano extrair,
mormente em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca, com base nos
documentos do traslado, notadamente de trabalho técnico unilateral, cuja força probante é relativa, para autorizar depósito da
prestação no valor que o agravante considera devido, inferior e em desacordo com o que foi contratado. Faltam, assim,
elementos para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2a Seção do STJ no julgamento do REsp
527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar tutela para obstar inscrição do nome em
cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/
RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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