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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013 - Página 2324

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TJSP 18/02/2013 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1356

2324

SILVIA JACOBS OAB/SP 120179 - ADV JULIANA HITOMI KOGA OAB/SP 289793 - ADV ADALBERTO GODOY OAB/SP 87101 ADV CLÁUDIA MARIA DALBEN ELIAS OAB/SP 159448
0005017-31.2012.8.26.0411 (411.01.2012.005017-7/000000-000) Nº Ordem: 001220/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A. X ODONTOLOGIA ATUAL E CRIATIVA LTDA E OUTROS - “Nota de Cartório:
Encontra-se com vista ao(à) procurador do(a) autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls. Retro (citou os executados,
deixou de penhorar bens por não encontrar bens livres na Ciretran, deixou de diligenciar junto ao CRI, pois para lavratura do
auto de penhora se faz necessária a certidão de bens imóveis e seu respectivo pagamento), prazo de 05 dias.” - ADV ARNALDO
MALFERTHEMER CUCHEREAVE OAB/SP 70810
0005192-25.2012.8.26.0411 (411.01.2012.005192-7/000000-000) Nº Ordem: 001235/2012 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - A. D. R. X M. R. D. S. - Fls. 29 - Vistos. Regularize o requerido sua representação processual
em (05) cinco dias. Após, ao M.P. Int. Pac., 22.11.2012 - ADV ANDRE LUIZ BOLZAN AMARAL OAB/SP 287799 - ADV MAURO
ROBERTO BOVOLAN GIMENES OAB/SP 118116
0005115-16.2012.8.26.0411 (411.01.2012.005115-6/000000-000) Nº Ordem: 001254/2012 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Material - ALINE DANCIGUER AQUOTI BOARIM X DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DE SÃO PAULO - Fls. 162 - Vistos. Ante a declaração de fl.28 concedo a (ao) autor (a) os benefícios da assistência
judiciária gratuidade, anote-se. Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) para os termos da ação com as advertências de praxe, como requerido.
Int. Pac., 13.11.2012 - ADV JOSÉ SILVIO GRABOSKI DE OLIVEIRA OAB/SP 184537 - ADV SARITA DA MATTA DIAS PERES
OAB/SP 247271
0005123-90.2012.8.26.0411 (411.01.2012.005123-4/000000-000) Nº Ordem: 001258/2012 - Procedimento Ordinário Pagamento Indevido - MARCELO APARECIDO FAGUNDES X BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Fls. 22/25 - VISTOS MARCELO APARECIDO FAGUNDES, já qualificado na inicial, promove AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO,
em face de BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A., igualmente qualificado nos autos, arguindo, em
síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo, no valor de R$5.300,00, para quitação em 48 parcelas mensais.
Aduziu que, viu-se obrigado a pagar tarifas cobradas indevidamente pelo réu (serviços terceiros, tarifa de cadastro e inclusão
de gravame eletrônico), que totalizava a quantia de R$750,00. Requereu a procedência da ação, para o fim de condenar o
réu a repetição de indébito, em dobro, dos valores pagos a maior; e inversão do ônus da prova, com aplicação das normas
do CDC. (fls. 02/13). Juntou documentos (fls. 14/20). Trata-se de matéria unicamente de direito, tendo este juízo decidido
pela total improcedência em outros casos idênticos, a saber: feitos nº 435/11, 434/11, 951/11,708/12, 709/12 e 710/12. Por
este motivo, se dispensa a citação e se profere sentença que reproduz o inteiro teor das anteriores prolatadas, nos termos do
artigo 285-A, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e Decido. A ação é improcedente. Inicialmente, deixo
consignado que modifico posicionamento anterior, decidido em sede de Juizado Especial sobre o tema. Pois bem. Trata-se de
ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de restituição em dobro de tarifas de contrato de financiamento.
Na hipótese dos autos o autor se insurge contra a cobrança de serviços terceiros, taxa de gravame, tarifa cadastro e seguro
de proteção financeira. Todavia, tais encargos foram livremente pactuados - pacta sunt servanda, de modo que devem ser
satisfeitos pelo consumidor. Ademais, encontram previsão nas Resoluções do Bacen, o que reforça a conclusão acima. Nesse
sentido a recente decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova do autor, pelo julgamento antecipado da
lide sem a produção da prova pericial requerida e antes da vinda aos autos da réplica ofertada pelo autor Rejeição Hipótese
em que a prova pretendida era desnecessária e as provas constantes dos autos eram suficientes para ensejar um julgamento
de mérito Aplicação do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil Falta de prejuízo no julgamento antecipado antes da
vinda da réplica, pois a matéria fática era incontroversa e a réplica apenas reproduzia os argumentos exclusivamente de direito
constantes da petição inicial - PRELIMINAR REJEITADA. REVISIONAL DE CONTRATO Pretensão de reforma da sentença
que julgou improcedente pedido de revisão dos contratos Alegação de ilegalidade na capitalização mensal de juros e que a
MP nº 2.170-36 é inconstitucional Descabimento Hipótese em que a capitalização mensal dos juros é permitida nos contratos
celebrados em data posterior à Medida Provisória MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36 Inconstitucionalidade não verificada
Precedentes do STJ RECURSO DESPROVIDO. TABELA PRICE - Abusividade - Pretensão de que seja afastado o cálculo do
financiamento pela Tabela Price Alegação de abusividade, com a incidência de juros sobre juros Descabimento Hipótese em que
o sistema de amortização da Tabela Price se utiliza da distribuição dos juros durante o período de doze meses, de forma a não
ultrapassar a taxa pactuada no contrato Legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização - Precedentes do
Colendo Superior Tribunal de Justiça RECURSO DESPROVIDO. REVISIONAL DE CONTRATO Pretensão de que seja afastada
a cobrança da tarifa de cadastro (TC), a cobrança por serviços de terceiros e pelo registro do contrato firmado com o agente
financeiro Descabimento Hipótese em que tais serviços se encontram previstos no contrato, com os valores a serem pagos
expressamente pactuados, de forma que é possível a sua cobrança, nos termos previstos no art. 1º da Resolução nº 3518/07
do BACEN RECURSO DESPROVIDO (Ap. 0008818-52.2011.8.26.0196. Relator(a): Ana de Lourdes Coutinho Silva. Comarca:
Franca. Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 26/01/2012). Destaquei. Na mesma direção as
recentes decisões do C. Superior Tribunal de Justiça: “....As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC),
por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e
ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente
contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada
por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente. ....”
(REsp 1246622 / RS. Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. QUARTA TURMA. Data do Julgamento 11/10/2011. DJe
16/11/2011). Destaquei. “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE
CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. 1.- Conforme entendimento das Turmas
que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no mesmo passo dos juros remuneratórios, ‘em relação à cobrança das tarifas
de abertura de crédito, emissão de boleto bancário e IOF financiado, há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a
vantagem exagerada extraída por parte do recorrente que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por conseqüência,
na ilegalidade da sua cobrança’ (AgRg no REsp 1.003.911/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11.2.2010). 2.Agravo Regimental improvido” (AgRg no REsp 1302236 / RS. Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI. TERCEIRA TURMA. Data do
Julgamento. 27/03/2012. DJe 12/04/2012) Assim sendo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. Ante todo o
exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO que MARCELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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