TJSP 04/04/2013 - Pág. 1813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
1813
erário público. A sentença proferida, outrossim, não determina que o fisco se abstenha de cobrar os tributos que lhe são devidos
e sim que consolide os créditos até que atinjam valor razoável para sua execução. Tem-se decidido: “EXECUÇÃO FISCAL Cobrança de crédito de pequeno valor - Interesse de agir - Princípios da eficiência, da razoabilidade e proporcionalidade. 1- O
art. 1º da Lei nº 9.469/97, dispensa a União e os entes da administração pública indireta de ajuizar ações, interpor recursos, ou
prosseguir em execuções, quando o valor da causa for igual ou inferior a R$ 1.000,00. 2- O princípio da eficiência, inserido na
Constituição Federal pela EC nº 19, veio acrescentar, de forma expressa, aos deveres da Administração Pública, o de aplicar
a lei com vistas à obtenção de resultados que atendam ao interesse público, afastando, objetivamente, a possibilidade de
condutas que, embora fundadas literalmente em lei, sejam irrazoáveis ou absolutamente desproporcionais, frente aos fins a que
se dirige o ordenamento, que não deve ser visto, senão como sistema. 3 - A cobrança, pela via executiva, de quantias irrisórias,
frente às despesas naturais do processo e ao próprio custo da atividade judiciária, é medida que ofende à eficiência, emperra
a máquina judicial e o próprio sistema de dívida ativa, pois em tal situação, a prestação da tutela jurisdicional não trará ao
exequente resultado útil e, mais do que isto, lhe imporá prejuízos, sendo relevante a circunstância de que a origem e o destino
dos recursos envolvidos é o mesmo erário, de onde partem as verbas destinadas a todos os entes da administração e ao próprio
Poder Judiciário. 4 - O STF vem decidindo que o reconhecimento da ausência de interesse processual, em casos tais, em
nada ofende o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 5 - Apelo e remessa oficial desprovidos. Sentença mantida”
(TRF4ªR - AC nº 01.70.03.002593-5 - PR - 3ª T. - Relª Juíza Taís Schilling Ferraz - DJU 17.04.2002). Posto isso, REJEITO os
embargos e MANTENHO a sentença proferida nos termos em que foi proferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. P. Int. - ADV VANESSA PALMYRA GURZONE TESSARO OAB/SP 313733
0533632-88.2013.8.26.0394 Nº Ordem: 001179/2013 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NOVA ODESSA X S.SILVA E CIA LTDA - Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, qualificada nos autos, ofereceu
embargos infringentes nos autos de execução fiscal, objetivando a reforma da sentença que extingui o feito por falta de interesse
de agir tendo em vista o valor irrisório do crédito exequendo. Alegou, outrossim, que foram preenchidos todos os requisitos
legais para o ajuizamento da execução fiscal e que não há previsão legal para sua extinção que, outrossim, causará prejuízos
significantes à Municipalidade ante o número de débitos inferiores a um salário mínimo. Requereu o acolhimento dos embargos
com a reforma da sentença proferida. É a síntese do necessário D E C I D O Recebo os embargos, interpostos no prazo legal,
e nego-lhes provimento. Pretende o embargante a reforma da sentença proferida que determinou a extinção do feito pela falta
de interesse de agir ante o valor irrisório ora executado. A sentença proferida não comporta qualquer reforma, uma vez que, ao
contrário do alegado pela Municipalidade, não se está prestigiando o mau pagador impedindo a cobrança de tributos, uma vez
que consoante consta da sentença, observados os prazos prescricionais, a soma de créditos que atinja valor razoável poderá
autorizar a renovação de instância, tanto que autorizado o desentranhamento da CDA para a consolidação do crédito exequendo.
Denota-se, que no presente momento, o custo da atividade preparatória vai além do valor do crédito pleiteado e, como tal, fere o
erário público. A sentença proferida, outrossim, não determina que o fisco se abstenha de cobrar os tributos que lhe são devidos
e sim que consolide os créditos até que atinjam valor razoável para sua execução. Tem-se decidido: “EXECUÇÃO FISCAL Cobrança de crédito de pequeno valor - Interesse de agir - Princípios da eficiência, da razoabilidade e proporcionalidade. 1- O
art. 1º da Lei nº 9.469/97, dispensa a União e os entes da administração pública indireta de ajuizar ações, interpor recursos, ou
prosseguir em execuções, quando o valor da causa for igual ou inferior a R$ 1.000,00. 2- O princípio da eficiência, inserido na
Constituição Federal pela EC nº 19, veio acrescentar, de forma expressa, aos deveres da Administração Pública, o de aplicar
a lei com vistas à obtenção de resultados que atendam ao interesse público, afastando, objetivamente, a possibilidade de
condutas que, embora fundadas literalmente em lei, sejam irrazoáveis ou absolutamente desproporcionais, frente aos fins a que
se dirige o ordenamento, que não deve ser visto, senão como sistema. 3 - A cobrança, pela via executiva, de quantias irrisórias,
frente às despesas naturais do processo e ao próprio custo da atividade judiciária, é medida que ofende à eficiência, emperra
a máquina judicial e o próprio sistema de dívida ativa, pois em tal situação, a prestação da tutela jurisdicional não trará ao
exequente resultado útil e, mais do que isto, lhe imporá prejuízos, sendo relevante a circunstância de que a origem e o destino
dos recursos envolvidos é o mesmo erário, de onde partem as verbas destinadas a todos os entes da administração e ao próprio
Poder Judiciário. 4 - O STF vem decidindo que o reconhecimento da ausência de interesse processual, em casos tais, em
nada ofende o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 5 - Apelo e remessa oficial desprovidos. Sentença mantida”
(TRF4ªR - AC nº 01.70.03.002593-5 - PR - 3ª T. - Relª Juíza Taís Schilling Ferraz - DJU 17.04.2002). Posto isso, REJEITO os
embargos e MANTENHO a sentença proferida nos termos em que foi proferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. P. Int. - ADV VANESSA PALMYRA GURZONE TESSARO OAB/SP 313733
0000718-28.2013.8.26.0394 Nº Ordem: 001228/2013 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- INDÚSTRIA TEXTIL MARIA DE NAZARETH LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1) Recebo os embargos para
discussão. Certifique-se nos autos principais. 2) Sem prejuízo, em 10 dias, providencie a embargante, a juntada da taxa de
mandato devidamente recolhida. 3) Com a juntada, à impugnação. 4) Int. - ADV MARCIA PRESOTO OAB/SP 123402 - ADV
CINTIA BYCZKOWSKI OAB/SP 140949
Centimetragem justiça
Cartório Cível
Fórum de Nova Odessa - Comarca de Nova Odessa
JUIZ: DANIELA MARTINS FILIPPINI
0002922-02.2000.8.26.0394 (394.01.2000.002922-2/000000-000) Nº Ordem: 000424/2000 - Monitória - Cheque - OSEIAS
MARTINS DE ALMEIDA X ANTONIO RUBENS GAZZETTA - Vistos. Fls. 188/189: defiro, conforme requerido. Providencie a
serventia o necessário. Int. (Designados os dias 09/05/2013 e 23/05/2013, às 13:30 horas para realização dos leilões do bem
penhorado nos autos. Retirar edital para publicação nos jornais de circulação local) - ADV EDUARDO CARON DE CAMPOS
OAB/SP 78262 - ADV WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM OAB/SP 53258 - ADV PAULO CESAR REOLON OAB/SP 134608
0009409-75.2006.8.26.0394 (394.01.2006.009409-9/000000-000) Nº Ordem: 002294/2006 - Procedimento Ordinário Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - ANA DEL CARMEN GODOY ALVAREZ X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Visto Fls.
253/254: por ora , manifeste-se a requerente. Int. - ADV AILTON CARLOS MEDES OAB/SP 150094 - ADV CATIA CRISTINE
ANDRADE ALVES OAB/SP 199327 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º