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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013 - Página 2096

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TJSP 04/04/2013 - Pág. 2096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1387

2096

manifestação da parte interessada. Int. Pac., 25.03.2013 - ADV EDSON MICALI OAB/SP 31445
0000551-62.2010.8.26.0411 (411.01.2010.000551-4/000000-000) Nº Ordem: 000156/2010 - Procedimento Ordinário
- Aposentadoria por Invalidez - APARECIDO FERREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO 1ª Vara Judicial da Comarca de Pacaembu Processo nº 156/10 Vistos. APARECIDO
FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de Benefício Previdenciário em relação ao INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, ter sido acometido de enfermidades que o impossibilitam de
exercer atividade laborativa. A petição inicial, (fls. 02/12) veio acompanhada dos documentos de fls. 13/38. O requerido contestou
a ação, alegando, em síntese, que o INSS está adstrito ao regulamento da Lei nº 8.213/91 que estabelece que o beneficio da
aposentadoria por invalidez é concedido ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o trabalho
e não contando o requerente com o preenchimento dos requisitos legais exigidos, especificamente no que diz respeito à falta
de qualidade de segurado, assim, improcede o pedido inicial (fls. 41/46). Despacho saneador à fls. 51/52. Realizou-se perícia
médica (fls. 64/66). É o relatório. Fundamento e Decido. A ação é procedente. Dispõe o art. 42 da Lei n º 8.213/91: “Art. 42. A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe á paga enquanto permanecer nesta condição.” Necessário para a concessão do benefício,
portanto: a) a comprovação da qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência, quando exigida e, c) a incapacidade para
o trabalho insuscetível de reabilitação. E o requerente logrou êxito em comprovar todos os requisitos. Os documentos juntados
(fls. 24/28) comprovam a qualidade de segurado, bem como o cumprimento da carência. O laudo pericial atesta a incapacidade
parcial e permanente. Porém, para o trabalho de canavicultor, especificamente, a incapacidade é total e permanente. É
que a incapacidade não deve ser considerada única e exclusivamente sob a ótica biológica. Há que se avaliar a condição
socioprofissional do segurado. Nesse sentido, a menção feita pela I. Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos,
citando Ilídio das Neves: “O que constitui a incapacidade não é a incapacidade, considerada exclusivamente como tal, na sua
realidade biológica, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é
exclusivamente médica, mas por vezes também socioprofissional.” (Direito Previdenciário Esquematizado, São Paulo, 2011, p.
193) Esse também é o entendimento dos nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO C. STJ E DESTA CORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. DESPROVIMENTO. - A decisão agravada está em consonância
com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Embora o laudo
pericial afirme ser a incapacidade da autora parcial, atesta que ela apresenta um quadro de discopatia degenerativa, abaulamento
discal em L4-L5 e tendinopatia do supra-espinhal bilateral do ombro esquerdo e direito, tendo se submetido a tratamento
medicamentoso e fisioterápico. Assim, resta claro que não há como exigir da autora, hoje com 47 anos de idade, que retorne
as suas atividades de faxineira/ costureira/ babá, ou inicie atividades diferente destas, nas quais trabalhou a vida toda, que lhe
garanta a subsistência, justificando, portanto, a concessão do benefício. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1367951, Processo 2008.03.99.052957-2, 10ª Turma, Rel. Dês. Fed. Diva Marleb, DJF3 CJ1 DATA:30/09/2009 PÁGINA:
1790) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. INCAPACIDADE
COMPROVADA. TERMO INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo
557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça
e desta Corte. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitandose a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Embora o laudo pericial ateste haver incapacidade
parcial e permanente para o trabalho, afirma que a autora apresenta rotura do menisco lateral em joelho direito, osteoartrose de
joelho direito, corpos livres intra-articulares em joelho direito e neuropatia do nervo mediano em punho direito e esquerdo. Em
resposta aos quesitos formulados, afirma o perito médico que a autora não pode exercer atividades que precise deambular, subir
e descer escadas, agachar e fazer movimentos repetitivos. Afirma, ainda, que a “Paciente é ‘costureira’ portanto sem condições
para o trabalho. Poderá realizar trabalhos domésticos que não sobrecarreguem o joelho e punho”. Assim, levando em conta as
moléstias que a autora apresenta, sua idade - 55 anos e a atividade que exerceu a vida toda - costureira, não há como exigir
que retorne ao trabalho ou encontre uma atividade de natureza leve que lhe garanta a subsistência, justificando, portanto, a
concessão do benefício. - As moléstias incapacitantes da autora são as mesmas que autorizaram a concessão do auxílio-doença
anteriormente. Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença. Precedentes desta
Corte. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL 1511874, Processo 2010.03.99.017809-5, 10ª Turma,
Rel Dês. Fed. Diva Malerbi DJF3 CJ1 DATA:27/10/2010 PÁGINA: 1090) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação que
APARECIDO FERREIRA DA SILVA propôs contra o INSTITUITO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar a
autarquia-ré a conceder ao autor o benefício da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, devido desde a data do indeferimento
administrativo, qual seja, 31/01/2.010 (fls. 26). Na verba em atraso, a atualização se dará nos moldes do artigo 1º “f”, da Lei
nº 9494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Pela sucumbência, condeno o INSS a pagar a verba honorária
que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor das prestações já vencidas até a presente data (Súmula 111 do E. STJ).
P.R.I.C. Pacaembu, 21 de março de 2.013. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito Certifico e dou fé, nos termos
do Provimento CG nº 16/2009, que o teor da presente sentença corresponde com o da constante dos autos. Pacaembu, 26
de março de 2013.________________ Reginaldo Carniato Luiz-Supervisor de Serviço-MTJ -94.488 - ADV VANIA ROBERTA
CODASQUIEVES PEREIRA OAB/SP 281217
0000567-79.2011.8.26.0411 (411.01.2011.000567-2/000000-000) Nº Ordem: 000154/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A - C. F. I. X AILTON PORTO DOS SANTOS - Fls. 65 - Vistos. Defiro o
pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de quarenta e cinco dias. Após, manifeste-se o(a) autor(a) requerendo o que de
direito para o prosseguimento do feito. Int. Pac., 25.03.2013 - ADV EDNEY MARTINS GUILHERME OAB/SP 177167 - ADV
MATHEUS ARROYO QUINTANILHA OAB/SP 251339
0000572-43.2007.8.26.0411 (411.01.2007.000572-0/000000-000) Nº Ordem: 000145/2007 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - ANTONIO ROCHA E OUTROS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL - Fls. 195/196 - VISTOS O INSS. opôs EXEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE em fase de ANTONIO ROCHA
(fls. 168/174). Sustentou que a exequente apresentou cálculo acrescentando parcelas pagas administrativamente. Requereu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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