TJSP 04/04/2013 - Pág. 27 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
27
pai. 3. No mais, deve a inventariante: a. Apresentar a certidão de quitação de débitos fiscais em relação ao imóvel arrolado
nas primeiras declarações. b. Apresentar a certidão de débitos expedida pela Receita Federal em relação ao “de cujus”. c.
Apresentar a certidão do Colégio Notarial atestando a inexistência de testamentos deixados pelo falecido. 4. Regularizar a
representação processual do herdeiro Onadir Vieira da Silva, pois, não sendo alfabetizado, prescinde de instrumento público de
procuração. 5. Em seguida, cls. 6. Int. - ADV VANESSA ARRUDA LONGANO OAB/SP 325001
0000728-55.2013.8.26.0238 Nº Ordem: 000225/2013 - Seqüestro - Medida Cautelar - LUCAS E FORTUNATO ASSESSORIA
E CONSULTORIA SC LTDA E OUTROS X LOGICA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÃO LTDA E OUTROS - Fls. 1347 - Fls.
1330/1335: Deixo de conhecer os embargos de declaração opostos, uma vez que “contradição jurisprudencial” (sic - fls. 1331)
não é pressuposto para a oposição desta espécie recursal. Cumpra-se o item 2 de fls. 1328 em cinco dias, sob pena de extinção
do processo, ressaltando-se que embargos de declaração não são substitutivos de agravo de instrumento. Fls. 1333/1346:
Aguarde-se o cumprimento do item anterior. Int. - ADV MARCELLO LUCAS MONTEIRO DE CASTRO OAB/SP 128572
0000688-73.2013.8.26.0238 Nº Ordem: 000238/2013 - Procedimento Ordinário - Empregado Público / Temporário - AMANDA
DE MELO GUANDALINI ALVES X PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA - Fls. 117/119 - Processo nº. 238/13
Entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ser competente para julgamento da presente demanda uma das Varas
Judiciais desta Comarca de Ibiúna, ao fundamento, de que “não se insere na competência da Justiça do trabalho a apreciação
de demandas oriundas da contratação de servidor público por prazo indeterminado”, consoante decisão do E. Supremo Tribunal
Federal (fls. 108/111). Respeitosamente, entendo de forma divergente. Isso porque, mesmo após a publicação da r. decisão
do E. Supremo Tribunal Federal, citada pelo acórdão como fundamento para a fixação da competência nesta Comarca de
Ibiúna, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo a questão de forma diversa. Com efeito, é de setembro de 2012 a r.
decisão abaixo, por votação unânime, da 3ª Seção do C. STJ a respeito da competência da Justiça do Trabalho para o exame
das causas de servidores não estatutários movidas contra o Poder Público, como na ação em exame: AgRg no CC 110034 /
SP AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2010/0008450-0. Relator(a) Ministra ALDERITA RAMOS DE
OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) (8215) - Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO - data do julgamento
12/09/2012 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/09/2012. Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME CELETISTA. LEI Nº 11.350/06. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I,
do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a “apreciação de causas
que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
caráter jurídico-administrativo”, vale dizer, apenas as causas que envolvam relação estatutária entre a Administração Pública e
os seus servidores permanecem na competência da Justiça Comum. 2. In casu, a autora, após participar de processo seletivo,
foi contratada pelo ente municipal sob o regime celetista, para atender as necessidades do Programa de Saúde da Família
(art. 8º da Lei Federal nº 11.350/06). 3. Conforme entende esta Egrégia Terceira Seção, “a despeito da natureza administrativa
do contrato temporário, se o vínculo formado é índole eminentemente trabalhista, devem ser observadas as disposições da
Consolidação das Leis do Trabalho, excluindo-se, portanto, a competência da Justiça Comum.” (CC 94.627/RS, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 03/06/2008) 4. Prevalece, portanto, a competência da justiça
laboral para decidir sobre reclamações oriundas da relação de trabalho, fixada pela Constituição Federal, no seu art. 114, I,
com redação conferida pela EC n.º 45/04. 5. Precedentes: CC 94.627/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/05/2008, DJe 03/06/2008; AgRg no CC 116.065/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/02/2012, DJe 17/02/2012; AgRg no CC 109.271/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010,
DJe 01/07/2010. 6. Agravo regimental desprovido para manter a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva/
SP. Por mais que se respeite a tese defendida acerca da competência da Justiça Comum para esta demanda, o fato é que
a decisão acima ementada, de entendimento contrário, é mais recente, por votação unânime da 3ª Seção reunida e toca
exatamente a questão em debate, de forma que deve ser prestigiada. E por um outro julgado, de agosto de 2012, agora da 1ª
Seção reunida do C. STJ, também por votação unânime, extrai-se a mesma regra, mas por uma interpretação inversa. Afirmouse que, sendo estatutário, a competência é da Justiça Comum; isto é, não sendo, a competência é da Justiça Trabalhista:
AgRg no CC 119234 / RN AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2011/0237017-3 - Relator(a) Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) - Órgão Julgador S1 PRIMEIRA SEÇÃO - data do julgamento 22/08/21012 - Data da
Publicação/Fonte DJe 13/09/2012. Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR QUE SE BASEIAM EM NORMAS CELETISTAS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE DESPROVIDO. 1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos
decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre
eles. 2. O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05.04.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera
qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação
de causas instauradas entre o Poder Público e seus Servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
caráter jurídico-administrativo. 3. Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário,
a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na
hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos. 4. A definição da
competência jurisdicional se dá em razão dos elementos identificadores ou constitutivos da demanda, a dizer, as partes, o pedido
e a causa de pedir. No caso da Justiça do Trabalho, a causa de pedir é o elemento que atrai sua competência, esta relacionada
com a fundamentação jurídica. 5. In casu, tendo em conta que o pedido e a causa de pedir da autora se baseiam em normas
celetistas, é manifesta a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito. 6. Agravo Regimental
do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. E não resta dúvida de que o regime de contratação da autora se deu
com base na CLT, uma vez que o próprio instrumento de fls. 17 refere que contrato reger-se-á pelos preceitos estabelecidos
na Legislação Trabalhista, e o termo de rescisão faz menção expressa à CLT (fls. 21). Entendo, portanto, incompetente para
a apreciação desta demanda a Justiça Comum Estadual, e, em razão da matéria, entendo pela remessa dos autos à Justiça
Trabalhista. Nestes termos, proponho, respeitosamente, o presente conflito de competência, nos termos do inciso II do artigo
115 do Código de Processo Civil, ao Excelentíssimo Senhor Presidente do C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
105, inciso II, alínea “d”, da CF. Expeça-se ofício nos termos do artigo 118, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo
Civil, Int. (Fls. 119: Expedido Oficio ao Tribunal de Justiça de São Paulo). - ADV SILVESTRE DIAS TEIXEIRA OAB/SP 62931 ADV RUTH MARIA CANTO CURY OAB/SP 51937
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º