TJSP 05/04/2013 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1388
1608
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente eventual penhora realizada, com as
comunicações necessárias, se o caso. Expeça-se guia de levantamento em favor do autor. Transitada esta em julgado, façam-se
as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do
prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301 - ADV EDUARDO PENA DE
MOURA FRANÇA OAB/SP 138190
0000246-42.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000246-0/000000-000) Nº Ordem: 000148/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - APARECIDO DONIZETI BRAZ X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 31/36 - Posto isso, com fulcro no inciso
I, do artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para declarar a nulidade das cláusulas do contrato discutido
nos autos, referente à cobrança da “tarifa de contratação” (R$ 560,00) e “tarifa de cobrança de boleto bancário” (R$4,50). Ainda,
condeno o réu na restituição do valor equivalente às parcelas pagas pelo autor, tocante à cobrança supramencionada, na forma
simples, com correção monetária, desde a data do efetivo desembolso, e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, excluindose o remanescente das referidas tarifas, ainda não pagas pela parte autora, das parcelas vincendas. Sem condenação em custas
e honorários, em virtude do disposto no caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, caso a
parte requerida, voluntariamente, não efetue o pagamento do valor apurado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de juros legais e atualização monetária (artigo
475, “J”, do CPC). Após o trânsito em julgado desta sentença, caso a parte requerida, voluntariamente, não efetue o pagamento
do valor apurado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%
(dez por cento), além de juros legais e atualização monetária (artigo 475, “J”, do CPC). Em caso de recurso, o preparo deverá
ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de
deserção, e deverá compreender, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da Corregedoria Geral
de Justiça: a) 01% (um por cento) do valor da causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco UFESPs); somado a
02% (dois por cento) do valor da condenação, atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo de cinco UFESPs);
b) porte de remessa e retorno dos autos. Não será admitida a complementação do preparo, nos termos do Enunciado nº 80, do
FONAJE. Ademais, “o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), além de se
tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra
geral do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª T, no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). P.R.I.C.
- ADV FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA OAB/SP 253284 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
0004416-57.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004416-0/000000-000) Nº Ordem: 000177/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - SUZETE BEATRIZ PREVIDELLI COGHI X FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 30/32 - 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do(a) autor(a), e,
de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para
condenar a requerida: (i) a recalcular o adicional de “quinquenio” concedido ao(a) autor(a) sobre seus vencimentos integrais,
excetuadas as verbas eventuais, conforme fundamentação supra, apostilando-se; e (ii) a pagar ao requerente as diferenças
devidas, corrigidas monetariamente a partir de cada pagamento a menor, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
moratórios, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/2009 (DOU de 30/6/2009), que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei
9.494/97 , observada a prescrição quinquenal. 4. Sem condenação em custas e honorários, nessa fase processual. P. R. I. C. ADV ANDRE GUSTAVO HERNANDES OAB/SP 243840 - ADV LUCIANO ALVES ROSSATO OAB/SP 228257
0004417-42.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004417-2/000000-000) Nº Ordem: 000179/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - VILMA LUCIA BRANDAO X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 30/33 - 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do(a) autor(a), e, de conseguinte,
extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a
requerida: (i) a recalcular o adicional da “sexta-parte” concedido ao(a) autor(a) sobre seus vencimentos integrais, excetuadas as
verbas eventuais, conforme fundamentação supra, apostilando-se; e (ii) a pagar ao requerente as diferenças devidas, corrigidas
monetariamente a partir de cada pagamento a menor, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, a partir da
citação, nos termos da Lei 11.960/2009 (DOU de 30/6/2009), que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 , observada a
prescrição quinquenal. 4. Sem condenação em custas e honorários, nessa fase processual. P. R. I. C. - ADV ANDRE GUSTAVO
HERNANDES OAB/SP 243840 ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0004845-24.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004845-6/000000-000) Nº Ordem: 000195/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - VILMA LUCIA BRANDAO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAULO - Fls. 52/56 - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e condeno a ré na obrigação de recalcular a
remuneração, como requerido, averbando-se em prontuário para todos os efeitos legais, reconhecido o cunho alimentar do
crédito e a pagar à requerente os valores atrasados, monetariamente corrigidos, mês a mês, e acrescidos de juros nos termos
do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009, respeitada a prescrição quinquenal,
contada a partir da data do ajuizamento da ação. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste
primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. P.R.I. - ADV ANDRE
GUSTAVO HERNANDES OAB/SP 243840 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0004997-72.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004997-4/000000-000) Nº Ordem: 000197/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - ILDA DEVITO COSTA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
- Fls. 88/91 - 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, em razão da prescrição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
nessa fase processual. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, eis que a autora é servidora pública estável, contando com
remuneração certa e definida, cujo valor recebido mensalmente não implica reconhecer a hipossuficiência econômica exigida
por lei, comumente vista para aqueles que necessitam da gratuidade processual. Ademais, contratou profissional habilitado, que
lhe está cobrando honorários, já que o Estatuto da OAB veda a advocacia graciosa, elementos que, analisados em conjunto,
autorizam concluir pela possibilidade de arcar com os custos e despesas do processo, sem sacrifício pessoal e/ou familiar. P. R.
I. C - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0000332-13.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000332-0/000000-000) Nº Ordem: 000198/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento Indevido - ADAO GOMES BATISTA X BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
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