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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 - Página 2021

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TJSP 08/04/2013 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1389

2021

no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. PRIC. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV ALINE PEREZ
SUCENA OAB/SP 194160
0000451-68.2007.8.26.0264 (264.01.2007.000451-4/000000-000) Nº Ordem: 000291/2007 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - LUCINEI BATISTA COSTA X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 227 - Fls. Fls. 224: Defiro vista dos autos ao
autor por 05 dias. Int. - ADV PAULO ANTONIO PANTALEÃO FORÇA OAB/SP 219616 - ADV MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
DE MELO MONTERO OAB/SP 96226 - ADV AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/SP 107414 - ADV MARIA LUCILIA
GOMES OAB/SP 84206
0000492-59.2012.8.26.0264 (264.01.2012.000492-2/000000-000) Nº Ordem: 000271/2012 - Embargos à Execução - Nulidade
/ Inexigibilidade do Título - JNBS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LIMITADA EPP X BANCO SANTANDER
S/A - Fls. 112 - Manifestem-se os embargantes sobre a informação de quitação do débito no processo de execução e o pedido
de extinção destes autos de fls. 111. Int. - ADV GUSTAVO SPÓSITO CENEVIVA OAB/SP 210914 - ADV PAULO ROBERTO
BASTOS OAB/SP 103033
0000600-59.2010.8.26.0264 (264.01.2010.000600-7/000000-000) Nº Ordem: 000440/2010 - Procedimento Ordinário Cheque - ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO DE ENSINO X EVA ANASTACIA ROSA - Fls. 34 - Vistos. Fls. 31/33: Com base na súmula
nº 410 do STJ, apresente a requerente novos cálculos sem a inclusão da multa de 10%, sendo que após a requerida será
intimada pessoalmente para pagamento no prazo de quinze dias. Int. - ADV MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO OAB/SP
208128 - ADV LUIZ FERNANDO CAMARANI TOLEDO OAB/SP 231236
0000669-57.2011.8.26.0264 (264.01.2011.000669-1/000000-000) Nº Ordem: 000443/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - A.V.C.C. ASSOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE COMBATE AO CÂNCER DE ITAJOBI X LILIANI DE SOUZA GOMES Fls. 31 - Vistos. Homologo o acordo de fls. 29/30, celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
constituindo a avença título executivo judicial, passível de execução forçada em caso de inadimplemento por qualquer das
partes. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, o qual deverá ser comunicado oportunamente. Int. - ADV JULIANO
NEGRÃO CARDOSO OAB/SP 273346
0000729-69.2007.8.26.0264 (264.01.2007.000729-9/000000-000) Nº Ordem: 000045/2007 - Execução Fiscal - Impostos UNIÃO X INDUSTRIA METALURGICA ITAJOBI LTDA - Fls. 85 - Vistos. Fls. 83/84: Defiro. Providencie a serventia a certidão
de objeto e pé dos autos de falência mencionado, que deverá ser retirada pelo procurador da exequente. Int. Dilig. - ADV
GRACIELA MANZONI BASSETTO OAB/SP 139852
0000836-40.2012.8.26.0264 (264.01.2012.000836-0/000000-000) Nº Ordem: 000488/2012 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Alimentos - G. H. D. S. X L. C. S. - Ante a carta de intimação do autor devolvida sem cumprimento - motivo
“desconhecido” -, fica o autor intimado da audiência por meio de sua advogada - ADV TANIA REGINA SALLA OAB/SP 225889
0000887-85.2011.8.26.0264 (264.01.2011.000887-2/000000-000) Nº Ordem: 000596/2011 - Interdição - Capacidade - L. I.
P. D. S. X L. A. D. S. - Fls. 58 - Vistos. Fls. 54/57: manifestem-se as partes sobre o laudo. Após, ao M.P. Int. - ADV FABIO LUÍS
BETTARELLO OAB/SP 217169 - ADV ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO OAB/SP 260069
0000896-13.2012.8.26.0264 (264.01.2012.000896-1/000000-000) Nº Ordem: 000536/2012 - Procedimento Ordinário Reajustes e Revisões Específicos - NILTON SAMPAIO NEGRÃO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
26 - Sentença nº 115/2013 registrada em 02/04/2013 no livro nº 87 às Fls. 256: Vistos, Ante a petição de fls. 25, julgo EXTINTA,
com fundamento no artigo 267, VIII do CPC, a presente ação Revisional de Benefício. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos com as formalidades legais. PRIC. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741 - ADV KATIA
CILENE SCOBOSA LOPES OAB/SP 208658
0000922-11.2012.8.26.0264 (264.01.2012.000922-0/000000-000) Nº Ordem: 000561/2012 - Procedimento Ordinário Reajustes e Revisões Específicos - PEDRO CARLOS FERNANDO DO PRADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Fls. 53 - Vistos. 1. Para adequação processual, faculto 10 dias, para documentação imprescindível, sob pena de
ausência de interesse de agir, uma vez que endosso r. convicção sobre o necessário esgotamento da via administrativa, com a
respectiva prova de recusa ou indeferimento ao pedido. A estancar o livre convencimento, RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.042
-PR (2012/0035619-4), v. acórdão da última instância a analisar a matéria: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE
BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a
concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem
requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se
trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir
ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade
da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário
é via destinada à resolução de Conflitos . 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão
de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a
utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de
concessão do benefício previdenciário , seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à
tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa
para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido.” ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. MinistroRelator, sem destaque.” Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Documento: 1145768 -Inteiro Teor do Acórdão -Site
certificado -DJe: 28/05/2012 Página 1 de 13 Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). MILENE GOULART VALADARES, pela parte RECORRIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS Brasília,
15 de maio de 2012(data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Relator (grifo nosso) 2. Por conseguinte, in albis, a
demanda será extinta pela ausência de interesse de agir, tal qual motivação esposada. 3. Int. Dilig. - ADV ANTONIO JOSE DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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