TJSP 15/04/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1394
2011
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s), VIA POSTAL, para,
querendo, oferecer(em) defesa em QUINZE DIAS, constando na(s) carta(s) a advertência do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Int. P.P., 15.02.2013 CARLOS EDUARDO SANTOS PONTES DE MIRANDA Juiz de Direito - ADV CRISTIANE LOPES
NONATO OAB/SP 190616 - ADV ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI OAB/SP 166647
0006669-65.2012.8.26.0417 (417.01.2012.006669-1/000000-000) Nº Ordem: 001025/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - G. P. X A. G. D. S. - Fls. 23 - Vistos. 1.Ante a justificativa apresentada às fls. 19/22, defiro o pedido de redesignação,
retirando-se da pauta a audiência designada às fls. 12. 2.Redesigno a audiência de tentativa de conciliação para o dia 03/06/13,
às 13h00_ min., no SETOR DE CONCILIAÇÃO (art. 8º, Provimento CSM n. 953/2005). 3.DESENTRANHE-SE o MANDADO de
fls. 16/17 para intimação do réu da nova data da audiência. 4.Instrua-se o mandado desentranhado com cópia deste despacho,
que servirá como ADITAMENTO ao MANDADO, para intimação do réu. 5.Intime-se o autor pela imprensa oficial. 6.A seguir,
aguarde-se a audiência. Int. - ADV JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES OAB/SP 287087
0000002-29.2013.8.26.0417 Nº Ordem: 000005/2013 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário FLORISVALDO ROCHA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 39/41 - Vistos 1.
FLORISVALDO ROCHA DOS SANTOS moveu AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA c/c APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, visando a revisão da decisão de indeferimento do auxílio doença e ou a
aposentadoria por invalidez alegando, em síntese, problemas de saúde, conforme descrição na exordial. 2.CONCEDO a
gratuidade judiciária à(o) requerente. ANOTE-SE. 3.INDEFIRO a tutela antecipatória diante da ausência, na atual fase
processual, dos requisitos autorizados previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. Não se depreende da documentação
juntada à probabilidade da versão narrada pela parte autora, em sede de cognição sumária. Cumpre ressaltar que a parte autora
foi submetida a perícia pelo INSS que não constatou a incapacidade (fls. 30/31). 4.No caso dos autos, a fim de imprimir
celeridade e efetividade a tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré
após a elaboração do laudo pericial. 5.Sabe-se que a autarquia ré apresentou antecipadamente os quesitos e indicou o rol
unificado de seus assistentes técnicos por meio do ofício 21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09, para realização do laudo
pericial não havendo prejuízo na oferta da contestação após a sua confecção, ademais quando o resultado da perícia indica a
incapacidade, viabilizando-se, assim, a possibilidade de acordo. 6.Assim, para a realização da perícia NOMEIO o Dr. LUIZ
CARLOS CARVALHO, independentemente de compromisso e ARBITRO SEUS HONORÁRIOS em R$ 200,00 (duzentos reais),
que correrão à conta da Justiça Federal, haja vista que se trata de jurisdição delegada, nos termos do art. 1º da Resolução 541
do Conselho da Justiça Federal. 7.Desde já fixo os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: a) O(a) autor(a) é portador(a) de doença
ou deficiência que o(a) incapacite para o trabalho?; b) A incapacidade é permanente ou temporária?; c) A incapacidade é parcial
ou total, OU SEJA HÁ OU NÃO POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO OU HABILITAÇÃO COM RECURSOS TERAPÊUTICOS
ATUAIS?; d) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do(a) autor(a)? e) Há quanto tempo surgiu
a incapacidade? f) Houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT g) Ocorrência de acidente de trabalho
suscetível a gerar a incapacidade alegada na petição inicial? 8.Abaixo transcrevo os quesitos e rol unificado de assistentes
técnicos antecipadamente apresentados pelo INSS por meio do ofício 21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09, para que sejam
respondidos pelo perito: 8.1.QUESITOS UNIFICADOS DO INSS: “1.Em face dos documentos de identificação (RG, CNH,
Carteira Profissional, etc) exibidos ao Senhor Perito, quem se apresenta para realização da Perícia Médica é de fato o autor da
ação? 2.O Sr. Perito acompanha, ou acompanhou, algum tratamento médico a que está ou esteve submetido o autor da ação,
ou, de algum modo já prestou atendimento médico ao mesmo? 3.Poderia o Sr.Perito descrever o quadro clínico do autor, suas
condições gerais de saúde no momento da perícia judicial e descrever os exames médicos porventura apresentados? Caso haja
indicação do CID, favor também indicar o nome da patologia por extenso. 4.Poderia o Sr. Perito descrever as atividades
laborativas atuais e pregressas exercidas pelo autor? 5.Em face do quadro clínico descrito e em face das atividades laborativas
atuais e pregressas exercidas pelo autor, é possível informar se existe incapacidade para o exercício de atividade que lhe
propicie o sustento? Em caso de existir incapacidade laborativa, ela é: 5.1.parcial ou total? 5.2.permanente ou temporária?
5.3.em sendo temporária, qual o prazo aproximado de convalescimento? 5.4.decorrente da idade do autor, de doença por ele
adquirida ou de acidente por ele sofrido? 6.Em havendo incapacidade: 6.1.Qual a Data de Início da Doença (DID) que gerou a
incapacidade? Quais foram os elementos de prova (exames, prontuários, atestados, etc) que levaram o Sr. Perito a fixar esta
data? 6.2.Qual a Data de Início da Incapacidade (DII)? Quais foram os elementos de prova (exames, prontuários, atestados,
etc) que levaram o Sr. Perito a fixar esta data? 6.3.Na hipótese em que o autor teve cessado o benefício por incapacidade, e não
sendo possível precisar a Data de Início da Incapacidade (DII), é possível fixar a DII na data da realização desta perícia? 6.4.Tal
incapacidade pode ser superada ou ao menos minorada com tratamento adequado? 6.5.Uma vez minorada a incapacidade com
a adoção do tratamento adequado, quais atividades laborativas pode o autor exercer sem prejuízo a sua saúde e integridade
física? 6.6.No momento, o autor necessita ou segue algum tratamento para o restabelecimento de sua saúde? 6.7.É possível ao
autor submeter-se a reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência? Em caso
negativo, justifique. 7.Preste o Sr. Perito outros esclarecimentos que entenda importantes para elucidar a causa.”
8.2.ASSISTENTES TÉCNICOS INDICADOS PELO INSS: 1.MARIO LUIZ FURLANETO; 2.ARLINDO FERREIRA JUNIOR; 3.
MARCELLO COLOMBO FILHO; 4.ANDRÉ LUIS CARACIO; 5.ELIANDRO JOSÉ GUTIERRES FIGUEIRA;6.MARIA APARECIDA
VITAGLIANO MARTINS; 7.MARCOS DA PAZ SANTANA; 8.MARISA CORATO COTELAN; e 9.RICARDO GOMES BERETTA. 9.
FACULTO à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, para a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (art. 421 do
CPC). 10.Decorrido o prazo do item 9, com ou sem manifestação da parte autora, INTIME-SE o Perito, VIA POSTAL: 10.1.para
apresentar no Ofício Judicial, no prazo de 10 dias, sua qualificação e todos os documentos mencionados no Provimento
797/2003, a fim de que seja autuado e formado o seu prontuário, caso ainda não o tenha feito; 10.2.de que os seus honorários
serão pagos após as partes se manifestarem sobre o laudo, de acordo com o disposto na Resolução 541/2007 do Eg. Conselho
da Justiça Federal; 10.3.para designar local, data e horário para a realização da perícia na autora, devendo ainda comunicar
este juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. 10.4.para entregar o
laudo em juízo no prazo de 60 dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas
partes. 10.5.ENCAMINHE-SE cópia da petição inicial, documentos médicos que instruíram a inicial, desta decisão (contém os
quesitos do JUIZO e do INSS) e dos quesitos apresentados pela demandante (fls. 13), bem como informe o nome do(s)
assistente(s) técnico(s) indicado(s) pela autora ou, caso não o tenha feito, esclareça que não indicou assistente(s) técnico(s).
11.Designada a data da perícia: 11.1.INTIME-SE o(s) procurador(es) do(a) autor(a) da data designada pelo D.J.E.; 11.2.INTIME-SE
a parte autora, PESSOALMENTE, para que compareça à perícia SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. 11.3.ABRASE VISTA DOS AUTOS AO PROCURADOR DO INSS para que tome ciência desta decisão e da data da perícia para querendo,
comunicar seus assistente técnicos. 12.Cumprido o item 11, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 90 dias, contado da data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º