TJSP 24/04/2013 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1401
1805
0001687-71.2013.8.26.0417 Nº Ordem: 000244/2013 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação
de Imóvel - ESMERALDA RODRIGUES DE LIMA X VILMAR RAMOS - Fls. 14 - VISTOS. DEFIRO os benefícios da lei 1.060/50.
ANOTE-SE. CITE-SE a(o)(s) RÉ(U)(S) para, querendo, apresentar DEFESA, sob pena de serem considerados verdadeiros os
fatos descritos na inicial, arcando a(o)(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo
Civil ou PURGAR A MORA, no prazo de QUINZE DIAS, CONTADO DA CITAÇÃO, efetuando o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluindo os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até
a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do
advogado do locador, nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei 8.245, alterado pela Lei nº 12.112/09. Arbitro os honorários
advocatícios em 10% sobre o montante devido no dia do efetivo pagamento, se do contrato não constar disposição diversa.
Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. O
oficial de justiça deverá observar o endereço da(o)(s) ré(u)(s) indicado(s) na petição inicial, que servirá de contrafé, para as
diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ALAN DAVID MUNHOZ OAB/SP 283302
0001708-47.2013.8.26.0417 Nº Ordem: 000245/2013 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato SIDNEIA CRISTINA TEODORO X BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 27 - Vistos. 1.O
Provimento CG 16/12 de 04/06/2012 alterou as N.S.C.G.J., tornando obrigatório o preenchimento dos campos “CNPJ ou CPF”
e “Observações” ou “Informações Complementares” constantes da Guia de Arrecadação Estadual-Demais Receitas - GAREDR: 2.De acordo com tal Provimento, os comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e contribuições, OMISSOS quanto
ao preenchimento dos campos mencionados no item precedente, ou PREENCHIDOS POSTERIORMENTE à autenticação
mecânica ou eletrônica de pagamento, NÃO TERÃO VALIDADE PARA FINS JUDICIAIS. 3.Desta forma, as guias GARE e
comprovantes bancários de recolhimento da taxa judiciária e da taxa de juntada de mandato apresentados pela parte autora
não possuem validade para fins judiciais (Cap. III, item 8.1., das N.S.C.G.J.), pois as GUIAS GARE não foram preenchidas de
acordo com o Provimento 16/12 (FALTOU PREENCHER O CAMPO “OBSERVAÇÃO). 4.DESENTRANHEM-SE as GUIAS GARE
E COMPROVANTES BANCÁRIOS DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E DA TAXA DE JUNTADA DE MANDATO de fls.
17 E 18 e DEVOLVA-OS À PARTE AUTORA, para, querendo, tomar as providências cabíveis junto ao órgão competente, a fim
de que lhe sejam restituídos os valores recolhidos incorretamente, pois NÃO POSSUEM VALIDADE PARA FINS JUDICIAIS.
4.Faculto à(o)(s) autor(a(es) comprovar o recolhimento correto da TAXA JUDICIÁRIA e da TAXA DE JUNTADA DE MANDATO,
apresentando as Guias de Arrecadação Estadual-Demais Receitas - GARE-DR, devidamente PREENCHIDAS E RECOLHIDAS
de acordo com o Provimento CG 16/12 , ou seja: a) no campo “CNPJ ou CPF”, a menção ao número de inscrição de contribuinte
do autor da ação, ou de seu representante legal; e b) no CAMPO “OBSERVAÇÕES” ou “Informações Complementares”, a
menção à NATUREZA DA AÇÃO, aos NOMES DA PARTE AUTORA E PARTE RÉ, e à COMARCA na qual for distribuída ou
tramita a ação, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet. 4.1.Prazo: 10 dias. 4.2.Pena: CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 257 do CPC e COMUNICAÇÃO AO IPESP. Int. - ADV FABIO MESSIAS MACHADO
PAVÃO OAB/SP 326792
0001829-75.2013.8.26.0417 Nº Ordem: 000263/2013 - Procedimento Ordinário - Revisão - C. J. D. O. X E. G. D. M. O.
E OUTROS - Fls. 18 - Vistos. A ação revisional de alimentos não é acessória em relação àquela que fixou a verba alimentar
objeto do pedido de revisão. Trata-se de demanda autônoma, onde é colocada para análise nova relação de direito material,
não incidindo, portanto, o disposto no artigo 108 do CPC. Nesse Sentido, anoto: “AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE. 1-Na
linha de precedente da 2ª Seção a competência para a ação revisional de alimentos é a capitulada no art. 100, II, do Código de
Processo Civil, não incidindo, na espécie, o art. 108 do mesmo diploma legal. 2- Recurso não conhecido.” (STJ, Resp. 141.630GO, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes de Direito, DJU 03.08.1998) Doutra parte, o Juízo que conheceu a demanda
que fixou a verba alimentar revisanda não está prevento para conhecer da ação revisional, uma vez que a primeira ação
chegou ao seu termo e prevenção existe somente quando correm em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma
competência territorial (art. 106 do CPC). Como somente se distribuirá por dependência os feitos que se relacionarem, por
conexão ou continência (art. 106 do CPC), como outro já ajuizado, nos termos do artigo 253, do CPC, podendo-se acrescentar
as demandas acessórias neste rol (art. 108 do CPC), é forçoso reconhecer que a hipótese tratada não cuida de distribuição por
dependência. Assim, determino a distribuição livre, anotando-se. Int. - ADV CESAR AUGUSTO CAMPOS DE CARVALHO OAB/
SP 261576
0001845-29.2013.8.26.0417 Nº Ordem: 000264/2013 - Procedimento Ordinário - Revisão - G. F. D. C. X W. A. D. S. - Fls.
18 - Vistos. A ação revisional de alimentos não é acessória em relação àquela que fixou a verba alimentar objeto do pedido
de revisão. Trata-se de demanda autônoma, onde é colocada para análise nova relação de direito material, não incidindo,
portanto, o disposto no artigo 108 do CPC. Nesse Sentido, anoto: “AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE. 1-Na linha de precedente
da 2ª Seção a competência para a ação revisional de alimentos é a capitulada no art. 100, II, do Código de Processo Civil, não
incidindo, na espécie, o art. 108 do mesmo diploma legal. 2- Recurso não conhecido.” (STJ, Resp. 141.630-GO, 3ª Turma, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes de Direito, DJU 03.08.1998) Doutra parte, o Juízo que conheceu a demanda que fixou a verba
alimentar revisanda não está prevento para conhecer da ação revisional, uma vez que a primeira ação chegou ao seu termo e
prevenção existe somente quando correm em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial
(art. 106 do CPC). Como somente se distribuirá por dependência os feitos que se relacionarem, por conexão ou continência
(art. 106 do CPC), como outro já ajuizado, nos termos do artigo 253, do CPC, podendo-se acrescentar as demandas acessórias
neste rol (art. 108 do CPC), é forçoso reconhecer que a hipótese tratada não cuida de distribuição por dependência. Assim,
determino a distribuição livre, anotando-se. Int. - ADV FERNANDO MAURO ARANTES OAB/SP 142565
0001860-95.2013.8.26.0417 Nº Ordem: 000267/2013 - Procedimento Sumário - Restabelecimento - CLEUZA BAPTISTA DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 35/37 - Vistos 1.CLEUZA BAPTISTA DA SILVA moveu AÇÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA c/c APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS,
visando a revisão da decisão de indeferimento do auxílio doença e ou a aposentadoria por invalidez alegando, em síntese,
problemas de saúde, conforme descrição na exordial. 2.CONCEDO a gratuidade judiciária à(o) requerente. ANOTE-SE. 3.
INDEFIRO a tutela antecipatória diante da ausência, na atual fase processual, dos requisitos autorizados previstos no artigo 273
do Código de Processo Civil. Não se depreende da documentação juntada à probabilidade da versão narrada pela parte autora,
em sede de cognição sumária. Cumpre ressaltar que a parte autora foi submetida a perícia pelo INSS que não constatou a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º