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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Maio de 2013 - Página 1723

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TJSP 02/05/2013 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1406

1723

CADERNETA DE POUPANÇA- DIFERENÇA DE RENDIMENTOS NÃO CREDITADOS - CÁLCULOS - CORREÇÃO MONETÁRIA
- TABELA PRÁTICA DO JUDICIÁRIO - Aplicabilidade - Tabela que estabelece quais índices de recomposição da moeda devem
ser empregados, ante a sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à Nação - Cálculo da correção monetária
com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, em detrimento à aplicação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, implicaria em intolerável enriquecimento sem causa - Agravo provido. (AI 7.293.572-1, 24ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j . 27.11.2008). Dos juros remuneratórios: Ante o caráter genérico da
condenação e diante da literalidade de seu dispositivo, não é inovação indevida e não ofende a coisa julgada a interpretação de
que são devidos juros contratuais mensais capitalizados. De todo oportuno consignar que não ocorreu a prescrição dos juros
remuneratórios, em razão da relação de depositante e depositário entre as partes, pois em conformidade com o art. 168 do
Código Civil de 1916, não corre a prescrição: “... em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que
lhes são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao
direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda”. Neste sentido: (Ap. 619.343-1/SP - 1º TACivSP - Ap. Cív. nº
650.808-3 - São Paulo - Rel. Juiz Roberto Bedaque - J. 08.02.96). Anote-se que, em razão do disposto na norma de transição
(art. 2.028, do Código Civil de 2002), prevalece a conclusão acima lançada, aplicando-se o lapso previsto na Lei anterior. Assim,
deve ser respeitada a forma de atualização própria do contrato de caderneta de poupança. Desse modo, os impugnados têm o
direito de receber os juros contratuais de 0,5% ao mês. Assim, da diferença apurada com relação ao índice de janeiro de 1989
(42,72%) deverá ser computado o acréscimo de 0,5% de juros remuneratórios. Dos juros moratórios: Os juros moratórios
também não estão prescritos, e seu cálculo deve ser feito nos termos da Súmula nº 163 do Supremo Tribunal Federal, que
estabelece a incidência de juros moratórios a partir da citação. Ainda, com o novo Código Civil (art. 406), positivou-se que os
juros moratórios, quando não convencionados, corresponderão à taxa em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda
Nacional (atualmente 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), consoante entendimento do
Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça
Federal). Os juros moratórios devem ser computados, na forma legal, a partir da citação na Ação Civil Pública. Desse modo, os
juros moratórios terão índice de 0,5% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir daí, na
base de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação. Em suma, o banco impugnante deve pagar a diferença entre a
correção monetária efetivamente paga em fevereiro de 1989 e a correção monetária que deveria ter sido paga, no percentual de
42,72% (Plano Verão), acrescida dos juros contratuais, de 0,5% ao mês, tudo com correção monetária, pelos índices da Tabela
Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o aniversário da conta em fevereiro de
1989, além de juros de mora de 0,5% ao mês contados a partir da citação (junho de 1993) até a entrada em vigor do novo
Código Civil (janeiro de 2003) e, a partir daí, na base de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação. Por fim, tendo em
vista a controvérsia acerca do cálculo de liquidação apresentado pela requerente, há necessidade de realização de perícia
contábil. Para tanto, nomeio perito o Sr. Wagner Penhalber, arbitrando seus honorários em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais), os quais deverão ser depositados pelo banco impugnante, no prazo de 05 (cinco) dias. Faculto às partes, pelo prazo de
10 (dez) dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Laudo em 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo,
autorizo o levantamento dos honorários pelo perito. Intimem-se. Monte Alto, 29 de Abril de 2013. - JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
- Juiz de Direito - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452 - ADV JOSE MARCIO FURLAN OAB/SP 197803 ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034
0006013-95.2011.8.26.0368 (368.01.2011.006013-6/000000-000) Nº Ordem: 000262/2011 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE MONTE ALTO X SAVEGNAGO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - Vistos.
Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado a fls.134, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando insubsistente eventual penhora realizada. Em
face da renúncia ao direito de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, imediatamente, arquivando-se os autos do processo,
com as comunicações e anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, data supra. Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV
SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154 - ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615
0006002-66.2011.8.26.0368 (368.01.2011.006002-0/000000-000) Nº Ordem: 000263/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa MUNICIPIO DE MONTE ALTO X SAVEGNAGO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - Vistos. Tendo em vista a satisfação
da obrigação, conforme noticiado a fls.134, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando insubsistente eventual penhora realizada. Em face da renúncia ao direito
de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, imediatamente, arquivando-se os autos do processo, com as comunicações e
anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, data supra. Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV SILMARA APARECIDA
SALVADOR OAB/SP 163154 - ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615
0006004-36.2011.8.26.0368 (368.01.2011.006004-5/000000-000) Nº Ordem: 000264/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa MUNICIPIO DE MONTE ALTO X SAVEGNAGO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - Vistos. Tendo em vista a satisfação
da obrigação, conforme noticiado a fls.134, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando insubsistente eventual penhora realizada. Em face da renúncia ao direito
de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, imediatamente, arquivando-se os autos do processo, com as comunicações e
anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, data supra. Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV SILMARA APARECIDA
SALVADOR OAB/SP 163154 - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166 - ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES
OAB/SP 301615
0006008-73.2011.8.26.0368 (368.01.2011.006008-6/000000-000) Nº Ordem: 000265/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa MUNICIPIO DE MONTE ALTO X SAVEGNAGO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - Vistos. Tendo em vista a satisfação
da obrigação, conforme noticiado a fls.134, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando insubsistente eventual penhora realizada. Em face da renúncia ao direito
de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, imediatamente, arquivando-se os autos do processo, com as comunicações e
anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, data supra. Julio César Franceschet Juiz de Direito - ADV SILMARA APARECIDA
SALVADOR OAB/SP 163154 - ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615
0006020-87.2011.8.26.0368 (368.01.2011.006020-1/000000-000) Nº Ordem: 000268/2011 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE MONTE ALTO X SAVEGNAGO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - Vistos.
Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado a fls.134, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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