TJSP 10/05/2013 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1412
2003
próximo dia 19 de Agosto de 2013, às 15:30 horas. Intimem-se para comparecimento, expedindo-se o necessário. Sem prejuízo,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. Int. - ADV LUIZ ANTONIO
BREDA OAB/SP 116824 - ADV DRÁUSIO GUEDES BARBOSA OAB/SP 184641 - ADV REINALDO SILVA CAMARNEIRO OAB/
SP 112790 - ADV EDIMAR DE SOUZA OAB/SP 170438
0008522-86.2012.8.26.0457 (457.01.2012.008522-3/000000-000) Nº Ordem: 001456/2012 - Procedimento Ordinário
- Concessão - ROSA MARIA BALDUINO CAMARGO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 53
- Especifiquem as partes as provas que efetivamente desejam produzir, no prazo de cinco dias, justificando a pertinência,
bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação. Int. - ADV DANILO TEIXEIRA OAB/SP 273312 - ADV
ROBERTO TARO SUMITOMO OAB/SP 209811 - ADV ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR OAB/SP 201094
0008680-54.2006.8.26.0457 (457.01.2006.008680-5/000000-000) Nº Ordem: 001191/2006 - Procedimento Ordinário
- Benefícios em Espécie - LUCIANO ROCHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 336 - Sobre fls.
335, manifeste-se o autor. Int. - ADV CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA OAB/SP 270141 - ADV CARLOS HENRIQUE
MORCELLI OAB/SP 172175
0009425-24.2012.8.26.0457 (457.01.2012.009425-2/000000-000) Nº Ordem: 001579/2012 - Carta Precatória Cível Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA X WILTHER
TURISMO LTDA - Fls. 35 - Oficie-se ao Juízo Deprecante para que providencie a intimação do autor para o recolhimento da
despesa de condução do Oficial de Justiça. Int. - ADV JOSÉ ALBERTO ALBENY GALLO OAB/MG 69593 - ADV MARCELA
FONSECA TAVARES OAB/MG 70068 - Número do Processo Origem: 4405074-51/2004 - Vara Deprecante: 28ª VARA CIVEL
0010267-09.2009.8.26.0457 (457.01.2009.010267-6/000000-000) Nº Ordem: 001906/2009 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS
PCG-BRASIL MULTICARTEIRA X VANDERLEI MUNHOZ - Fls. 107 - Intime-se o requerente, por edital, com prazo de 30 dias,
para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV MARCELO DE ROCAMORA OAB/
SP 159470
0011539-67.2011.8.26.0457 (457.01.2011.011539-6/000000-000) Nº Ordem: 001747/2011 - Procedimento Ordinário ROBERTO ANTONIO MORAES X MUNICIPIO DE PIRASSUNUNGA - Fls. 90 - Cumpra-se o V. Acordão. Intime-se o requerente
para manifestação, aguardando-se pelo prazo de 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. Int. - ADV RONNY PETRICK DE CAMPOS OAB/SP 275229 - ADV ERICA REGINA PIANCA OAB/SP 206780
2ª Vara
2º OFÍCIO JUDICIAL - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Pirassununga - Comarca de Pirassununga
JUIZ: FLÁVIA PIRES DE OLIVEIRA
0002257-83.2003.8.26.0457 (457.01.2003.002257-8/000000-000) Nº Ordem: 000898/2003 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - SILVIO TADEU GONCALVES DE ALMEIDA X INSS - Fls. 265/267 - Proc. nº 898/2003 Vistos.
SILVIO TADEU GONÇALVES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PEDIDO DE
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com pedido de antecipação da tutela, em
face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado. Alegou que não conseguiu protocolar
pedido administrativo, após várias tentativas, sob a alegação do Instituto requerido de que teria perdido a qualidade de segurado.
Afirmou ser portador de cardiopatia grave, o que o impede de exercer atividade laborativa que lhe proporcione o sustento.
Requereu a procedência do pedido (fls. 02/07). Juntou documentos (fls. 08/23). Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela
(fls. 24). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (fls. 24). O requerido foi citado e intimado (fls.
25vº), tendo apresentado contestação. Alegou que, para a obtenção do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, é necessário o preenchimento de três requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa. Afirmou
que o autor perdeu a qualidade de segurado, o que impossibilita a concessão de ambos os benefícios pleiteados. Requereu, em
caso de procedência da ação, a fixação da data de início de benefício como a da juntada do laudo médico-pericial aos autos; a
incidência da prescrição quinquenal em relação a todas as parcelas e/ou diferenças vencidas antes do quinquênio que antecedeu
a ajuizamento da ação; a fixação da sucumbência da Autarquia em 5%, incidindo apenas sobre o total das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença; a isenção da Autarquia em relação ao pagamento das custas processuais. Disse, por fim, que
Shirley Modesto Negreiros de Carvalho, bacharel em Direito, assinou a inicial, o que seria irregular, requerendo a expedição de
ofício à OAB para apuração de eventual infração ao artigo 34, inciso I, da Lei nº 8.906/94 (fls. 27/46). O autor impugnou a
contestação apresentada pelo requerido. Alegou que a cardiopatia grave da qual padece trata-se de doença isenta de carência.
Rejeitou a alegação de perda da qualidade de segurado. Ressaltou que a Bacharel em Direito Shirley Modesto Negreiros de
Carvalho assinou a inicial como estagiária, sendo a capacidade postulatória exercida pela Advogada Dr.ª Thiani Roberta Iatarola,
que também assinou a exordial, procedimento comum para o aperfeiçoamento do aprendizado forense (fls. 48/54). Foi proferida
sentença, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, pois o autor não mais detinha a condição de segurado, não
sendo necessário se observar eventual período de carência ou condição de incapacidade laborativa. O autor foi condenado ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devendo ser observada a Lei de Assistência Judiciária.
Rejeitada a pretensão de providências junto à OAB contra a bacharel em direito Shirley, já que a petição inicial também foi
subscrita por advogada devidamente habilitada (fls. 56/59). O autor ofereceu Apelação (fls. 63/69), que foi recebida em seus
regulares efeitos, devolutivo e suspensivo (fls. 70), tendo sido apresentadas contrarrazões pelo INSS (fls. 71/90). O INSS
interpôs Recurso Adesivo (fls. 92/96), que foi recebido (fls. 97), tendo sido impugnado pelo autor (fls. 99/100). Foi determinada
a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 101). Por decisão proferida em 23/09/2009, pelo
Desembargador Federal Antonio Cedenho, nos autos da Apelação Cível nº 200403.99.015776-6/SP, foi anulada ex officio a
sentença e foi determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para que outra fosse proferida, após regular produção de
prova médico-pericial, que indicasse a data do início da doença, para fins de determinar se o autor mantinha, quando do
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