TJSP 21/05/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1419
2014
judicialmente (R$ 110.936,08), não se coadunam com a presunção de pobreza. Assim, promova a mesma o recolhimento da
taxa Judiciária (R$ 1.109,36), bem como da taxa de desarquivamento de autos (FEDTJ-SP ? R$ 22,00), no prazo de dez (10)
dias. Decorridos ?in albis?, certifique-se e tornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV CRISTIANA REGINA
DOS SANTOS OAB/SP 179060 - ADV VAGNER NICOLAU RUFCA OAB/SP 265731
0002677-88.2012.8.26.0452 (452.01.2012.002677-5/000000-000) Nº Ordem: 000569/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - L. C. D. G. E OUTROS X L. A. R. E OUTROS - Fls. 33 - J, Sim, se em termos. Int. (Deferido prazo de mais 30 dias para
a execução do Estudo Social) - ADV DORIVAL SANTOS DAS NEVES OAB/SP 79735
0003720-60.2012.8.26.0452 (452.01.2012.003720-8/000000-000) Nº Ordem: 000749/2012 - Procedimento Ordinário Revisão - G. P. D. S. X S. A. R. - Fls. 57 - V. Diante da certidão retro, com fundamento no artigo 296 do Código de Processo
Civil, reconsidero a decisão de fls. 55, vez que os procuradores foram constituídos pelas partes. Arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/SP 237448 - ADV ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA
OAB/SP 168783
0006107-48.2012.8.26.0452 (452.01.2012.006107-9/000000-000) Nº Ordem: 001219/2012 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. D. V. - Fls. 24 - V. Recebo a petição e documento de fls.
22/23 como aditamento à inicial. Anote-se. Abra-se nova vista dos autos a Oficiala do Registro Civil. Após, ao Ministério Público.
Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV FABIANO LAINO ALVARES OAB/SP 180424
0006107-48.2012.8.26.0452 (452.01.2012.006107-9/000000-000) Nº Ordem: 001219/2012 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. D. V. - Fls. 29 - V. Defiro o pedido retro do Ministério
Público, providenciando-se a autora a documentação solicitada no prazo de vinte (20) dias. Com a juntada, abra-se nova vista
dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV FABIANO LAINO ALVARES OAB/SP 180424
0005780-06.2012.8.26.0452 (452.01.2012.005780-0/000000-000) Nº Ordem: 001296/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - N. L. A. X T. A. D. S. E OUTROS - Fls. 28 - V. Recebo a petição retro como aditamento. Promova-se a serventia as
anotações e retificações de praxe, para incluir no polo passivo da presente ação a pessoa de JONAS DE OLIVEIRA LOPES.
Regularizados, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV CARLOS ALBERTO BERNABE OAB/SP 293514
0005780-06.2012.8.26.0452 (452.01.2012.005780-0/000000-000) Nº Ordem: 001296/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - N. L. A. X T. A. D. S. E OUTROS - Fls. 32 - Sentença nº 480/2013 registrada em 03/05/2013 no livro nº 345 às Fls.
242: Com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de GUARDA DE
MENOR requerida por NELZIRA LUCIA ANACLETO em face de TATIANE ANACLETO DOS SANTOS e JONAS DE OLIVEIRA
LOPES, sem resolução do mérito. Nos termos do convênio firmado entre a OAB/PGE, fixo os honorários proporcionais do
procurador nomeado (fls. 13), em R$ 343,75 (cód. 210). Após o trânsito em julgado desta decisão e observadas as cautelas de
praxe, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. C. - ADV CARLOS ALBERTO BERNABE OAB/SP 293514
0001398-33.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000309/2013 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Retificação de Nome - A. F. - Fls. 15 - V. Concedo os benefícios da justiça gratuita a autora. Anote-se. Abra-se vista dos autos a
Oficiala do Registro Civil para emissão de parecer sobre a presente pretensão. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV RODRIGO
LOPES LOUZADA OAB/SP 251980
0001398-33.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000309/2013 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Retificação de Nome - A. F. - Fls. 20 - V. Defiro o pedido retro do Ministério Público, providenciando-se a autora a documentação
solicitada no prazo de vinte (20) dias. Com a juntada, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV RODRIGO
LOPES LOUZADA OAB/SP 251980
0002193-39.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000479/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARCOS
MARTINELLI X INSS - Fls. 37 e vº - 1. Concedo a(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se 2. Ato contínuo,
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, ante a ausência de prova inequívoca que enseje a verossimilhança das alegações
do autor, porquanto a cessação do benefício pelo réu se deu embasado em perícia realizada pela autarquia, enquanto que a
autora não logrou, ao menos em sede de cognição sumária, contrapô-la, porquanto a análise dos documentos que instruíram a
inicial não prescindem de análise de expert. No mesmo sentido: ?ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - Restabelecimento de auxíliodoença - Direito controvertido - Decisão mantida - Recurso improvido. (...) Isto porque o pleito deduzido na ação movida pela
recorrente, enquanto controvertido, não emerge verossímil, como seria de rigor, para o deferimento da tutela antecipada (Código
de Processo Civil, art. 273, caput). Afinal, o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício em discussão na ação
subjacente foi precedido de perícia médica realizada pelo INSS (fls. 26). Assim, de rigor a manutenção da r decisão de fls.,
pelo menos até que se realize a prova pericial, sob o crivo do contraditório, que se faz de mister para a demonstração da
alegada incapacidade da recorrente para o trabalho. (...)? (TJSP; 17ª Câm.Dir.Priv.; Agravo de instrumento 8826135900; rel.
Des. Oswaldo Cecara; Julg. 02.06.2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA
VISANDO O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA LIMINAR INDEFERIDA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Autarquia cancelou o benefício de auxílio-doença, após a realização de
perícia médica que constatou a capacidade laborativa do ora agravante, tendo assegurado a ampla defesa do segurado. 2.
Afigura-se indevida a concessão de liminar em ação mandamental, visando o restabelecimento de benefício previdenciário, eis
que suprime a necessária dilação probatória, já que a questão diz respeito à capacidade ou não do agravante para o exercício
de atividade laborativa. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF3; 7ª Turma; Agravo de instrumento 232288; rel. Des.Fed.
Leide Polo; Julg. 11.12.2006; DJU 18.01.2007, p. 97) 3. Em contrapartida, no exercício do poder geral de cautela (CPC, 798
e 799), tenho que a hipótese recomenda a antecipação da prova pericial, pois o aguardo para a realização desta na fase
processual oportuna pode acarretar em dano de difícil reparação para o autor. Assim, nomeio perito(a) o(a) médico(a), Dr.(a)
SÉRGIO LUIS RIBEIRO CANUTO, conhecido(a) do Cartório, que cumprirá escrupulosamente seu encargo independentemente
de compromisso (CPC, 422). Faculto a(o) autor(a) a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos no prazo de
5 (cinco) dias. Acolho os quesitos formulados nos autos (fls. 005). 4. Cite-se e intime-se o réu nos termos da lei, devendo no
mesmo ato ser intimado desta decisão, sendo-lhe facultada a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º