TJSP 12/07/2013 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1453
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consumidor titular em novo emprego. Parágrafo sexto - Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é
considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação,
na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.? ?Art. 31 - Ao aposentado que contribuir para produtos de que
tratam o inciso I e o parágrafo primeiro do artigo 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de
dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (“Caput” com a redação dada
pela MP nº 2.097/2001, renumerada para 2.177/2001). Parágrafo primeiro - Ao aposentado que contribuir para planos coletivos
de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à
razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. (Parágrafo com a redação
dada pela MP nº 2.097/2001, renumerada para 2.177/2001). Parágrafo segundo - Para gozo do direito assegurado neste artigo,
observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 30. (Parágrafo com redação
dada pela MP nº 2.097/2001, renumerada para 2.177/2001). Parágrafo terceiro - Para gozo do direito assegurado neste artigo,
observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos parágrafos segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto do artigo anterior.
(Parágrafo com a redação dada pela MP nº 2.097/2001, renumerada para 2.177/2001). A Resolução no 20 do CONSU, que
regulamenta o art. 30 da Lei 9.656/98, estatui: ?Art. 1.º Para efeito do Art. 30 da Lei n.º 9.656/98, aplicam-se as disposições
desta resolução ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, que contribuiu para plano ou seguro coletivo de
assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, e foi desligado, da empresa empregadora a partir de 02 de janeiro de
1999. Art. 2.º Para manutenção do exonerado ou demitido como beneficiário de plano ou seguro de assistência à saúde, as
empresas empregadoras devem oferecer plano próprio ou contratado e as empresas operadoras ou administradoras de planos
ou seguros de assistência à saúde devem oferecer à empresa empregadora, que o solicitar, plano de assistência à saúde para
ativos e exonerados ou demitidos. § 1.º ? É facultada a manutenção em um mesmo plano, para ativos e exonerados ou demitidos,
desde que a decisão seja tomada em acordo formal firmado entre a empresa empregadora e os empregados ativos ou seus
representantes legalmente constituídos. (...) § 6.º ? O exonerado ou demitido de que trata o Art. 1.º, deve optar pela manutenção
do benefício aludido no caput, no prazo máximo de trinta dias após seu desligamento, em resposta à comunicação da empresa
empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual. § 7.º ? O exonerado ou demitido, a seu critério e segundo regulamento
do plano, contrato ou apólice coletiva, pode permanecer no plano por prazo indeterminado, considerando como condição mínima
o contido no § 5.º do Art. 30 da Lei n° 9.656/98?. Interpretando sistematicamente os dispositivos que regem a matéria,
respectivamente artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 e 2º, da Res. 20, do CONSU Conselho de Saúde Suplementar, conclui-se que o
aposentado e o demitido são equiparados aos funcionários da ativa para todos os fins. Se foram equiparados para todos os fins,
assim o será para o pagamento do plano de saúde quanto aos valores ajustados para os funcionários da ativa. Ao par disso, não
afasta o direito do autor em ver-se mantido no plano de saúde o argumento de que a empregadora custeava integralmente as
essas despesas. Nos recentes julgados do E. TJSP, prepondera o entendimento de que o empregado, direta ou indiretamente,
contribuiu para o custeio do seu seguro saúde e que o plano de saúde oferecido pela empregadora nada mais é do que o
pagamento salarial indireto, pois a contribuição integra o salário. Transcrevo parcialmente trecho de ilustrado voto do i. Des.
Teixeira Leite, que bem se amolda à questão: ?Versa a demanda sobre o direito do segurado aposentado, que contribuiu período
superior a dez anos, de ser mantido nas mesmas condições do seguro saúde enquanto empregado da General Motors do Brasil,
mediante contribuição da parte que cabia à empregadora, em atendimento ao disposto no art. 31 da Lei nº 9656/98. Pois bem.
Ao contrário do alegado pela apelante, é plenamente aplicável o art. 31 e não o art. 30 da Lei nº 9656/98. Não obstante o fato de
ter sido demitido sem justa causa (fl. 22), o autor jáestava aposentado (fl. 21) e havia preenchido os requisitos do art. 31 da Lei
nº 9656/98. Em outras palavras, ao se aposentar na empresa depois de dez anos de contribuição, o autor adquiriu o direito de
permanecer no plano nas mesmas condições e nos termos do art. 31 da Lei nº 9656/98, circunstância que não fica prejudicada
por ter continuado a trabalhar na empresa após a aposentadoria (Apelação nº 581.086-4/4 São José dos Campos 8ª Câmara de
Direito Privado Rel. Des. Salles Rossi julgado em 21.08.08). E não vale o argumento de que a empregadora custeava
integralmente as despesas decorrentes do plano de saúde do empregado e que, por isso, estaria ele naturalmente obrigado ao
pagamento de prêmio em valor substancialmente superior. É pacífico o entendimento de que o empregado, direta ou
indiretamente, contribui para o custeio do seu seguro saúde e que o plano de saúde oferecido pela empregadora nada mais é do
que o pagamento salarial indireto, pois a contribuição integra o salário? (TJSP. 4ª Câmara de Direito Privado. Apelação nº
9278991-72.2008.8.26.0000. Rel. Des. Teixeira Leite. v.u. Julgado em 04/08/2011). Ainda nesse sentido: ?SEGURO-SAÚDE
CONTRATO COLETIVO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98 FUNCIONÁRIO DE ESTIPULANTE DEMITIDO E APOSENTADO
SUBSISTÊNCIA DA CAPACIDADE LABORATIVA IRRELEVÂNCIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO ? CUSTEIO
INTEGRAL PELA EX-EMPREGADORA QUE CONSTITUÍA SALÁRIO INDIRETO, INTEGRANDO A REMUNERAÇÃO DO
BENEFICIÁRIO - APLICABILIDADE DA NORMA RECONHECIDA AÇÃO PROCEDENTE RECURSO IMPROVIDO? (TJSP. 1a
Câmara de Direito Privado. Apelação nº 0105631- 89.2007.8.26.0000. Rel. Des. Elliot Akel. v.u. Julgado em 19/07/2011). Nesta
esteira outro julgado da 1ª Câmara de Direito Privado, de mesma relatoria: Apelação Cível nº nº 994.09.290043-4. “CONVÊNIO
MÉDICO. Seguro saúde. Artigo 31 da Lei n° 9.656/98. Direito de o aposentado, com mais de dez anos de contribuição, continuar
com o plano, nas mesmas condições, pagamento integral das prestações. Incidência do artigo 30, parágrafo sexto, da mesma
lei, que não pode ser interpretada em dissonância com a norma protetiva do Código do Consumidor, e, menos ainda, de modo a
tornar letra morta o “caput” do artigo 31. Hipótese de contribuição por quase 30 anos e recusa da continuidade no momento em
que mais precisa o conveniado aposentado. O empregado contribui direta ou indiretamente porque já se entendeu que o plano
pago pela empregadora nada mais é do que salário indireto. Procedência para manter a continuidade. Correção. Recurso
improvido” (Apelação Cível n° 301.610.4/3 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - VT10848 - 23.05.06 - v.u.). ?AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Contrato coletivo. Obrigação de fazer. Manutenção do beneficiário e família no plano de saúde, mesmo
após sua demissão, nas mesmas condições de cobertura que gozava durante a vigência do contrato de trabalho. Recurso do
autor pugnado pela manutenção do contrato, nas regras anteriores ao seu desligamento. Procede o argumento do apelante, exempregado, de que teria contribuído com o plano por lapso superior a 10 anos, a motivar a manutenção do plano nas mesmas
condições. A apelada confirma que ele iniciou o contrato de trabalho em 23.09.91, se aposentou em 16.06.2004, quando iniciou
a nova contratação. Trabalhou até novembro/2005 (f. 17) contribuiu entre setembro/1991 a novembro/2005, lapso superior a 10
anos. Ainda que não houvesse desconto, o plano de saúde inegavelmente representava atrativo ao empregado como forma
indireta de salário. Aplicabilidade do art. 31 da Lei n. 9656/98 e art. 2º, Res. 21, CONSU. Sentença reformada. Recurso provido?
(TJSP. 5a Câmara de Direito Privado. Apelação nº 0414613- 63.2009.8.26.0577. Rel. Des. James Siano. v.u. Julgado em
29/06/2011). Por fim, vale ressaltar que à ex-empregadora cumpria ter apresentado ao autor o termo de opção mencionado no §
6o do art. 2o da Resolução 20 do CONSU, a fim de que este exercesse conscientemente a opção sobre continuar ou deixar o
plano coletivo de saúde. Mas a empresa CONFAB INDUSTRIAL S.A. não se desincumbiu de comprovar este ônus, razão pela
qual deve o autor ser mantido no plano coletivo a despeito de não ter feito requerimento de manutenção no prazo de trinta dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º