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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2013 - Página 2012

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TJSP 17/07/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1456

2012

PRAIA GRANDE, 16 DE JULHO DE 2013.
1º OFÍCIO CRIMINAL DE PRAIA GRANDE- DR. VINÍCIUS DE TOLEDO PIZA PELUSO JUIZ DE DIREITO TITULAR
REL 201/13- RRFE
PROCESSO Nº 3000341-48.2013.8.26.0477 CONTROLE Nº 1265/2013 JUSTIÇA PÚBLICA X WANDERLEY DE OLIVEIRA
JUNIOR- Intimar os defensores para apresentar defesa prévia no prazo de 10(dez) dias- ADV. DR. JORGE ALBERTO DE
SANTANA OAB/SP Nº 265350, DR. EDUARDO CAZELATTO OAB/SP Nº 306445

Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ENOQUE CARTAXO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CÁSSIA PERECIN DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2013
Processo 0010561-11.2013.8.26.0590 (059.02.0130.010561) - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial,
Reajustes e Revisões Específicas - Alessandra Rossato Martinez - Instituto Nacional do Seguro Social I N S S - Vistos. O Código
Judiciário do Estado de São Paulo disciplinou a competência das Varas das Fazendas Públicas e das Varas Cíveis nos artigos
34 a 36. A interpretação extraída dos referidos artigos é que o rol de competência da Vara da Fazenda Pública é taxativo, ao
passo que o legislador reservou à Vara Cível a competência residual. Ademais, segundo o Comunicado da Câmara Especial
do Tribunal de Justiça de 02/06/2006 esta vara não tem competência para conhecimento sobre a matéria atinente a benefícios
previdenciários, vez que o réu é autarquia federal e a discussão não envolve direito público. Aliás, o Tribunal de Justiça já
decidiu reiteradamente sobre questão neste sentido. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de revisão de benefício
ajuizada contra INSS - Comarca que não é sede de Vara Federal - Competência residual da Vara Cível - Inteligência do disposto
no artigo 34 do Código Judiciário do Estado de São Paulo - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado. (Câmara
Especial. Conflito De Competência N° 141.643.0/3. Acórdão 0130776. Sucte: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de São
Vicente. Sucdo: Juiz de Direito da 7a Vara Cível da Comarca de São Vicente - Voto nº 13186). “Convém ressaltar, ademais, que
não é qualquer relação de interesse nas ações em que figuram como partes, ou assistentes, entes de direito público interno,
capaz de legitimar a competência das varas fazendárias. As demandas encartadas nessas ações, para que sejam direcionadas
a varas da Fazenda Pública - como pretende o suscitado - devem necessariamente evidenciar tanto o interesse da pessoa
jurídica de direito público interno, quanto a natureza ou a qualidade da parte, além do tema de direito público propriamente
dito encartado no pedido (como, por exemplo, licitação, ação popular, mandado de segurança, desapropriação, etc.) Ora, como
verificado alhures, o tema que envolve a ação em debate está relacionado à revisão de benefício previdenciário, de forma
que foge completamente aos conceitos de direito público explicitado, uma vez que não se reveste dessa qualidade, conforme
conceituado. Irrefutável se mostra, de todo modo, a conclusão de que, no caso em tela, competente para o julgamento do feito
em análise é o Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Limeira.” (Câmara Especial - Conflito De Competência n° 140120-0/0-00
- (São Paulo)Suscitante: MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Limeira Suscitado ‘ MM. Juiz de Direito da 2a Vara
Cível de Limeira Voto nº 12249)(grifo meu) Portanto, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para livre distribuição a uma das
Varas cíveis. Intime-se. - ADV: ADRIANA DOS SANTOS SILVA (OAB 247551/SP)
Processo 0561259-17.2010.8.26.0477 (477.01.2010.561259) - Execução Fiscal - Prefeitura Estancia Balnearia de Praia
Grande - Arjonas Empreendimentos Imobiliarios Ltda - A petição de fls. 05/12 veio desacompanhada de procuração, taxa de
mandato e contrato social. Prazo para regularização: 15 dias, sob pena de desentranhamento da mesma. - ADV: MORISSON
LUIZ RIPARDO PAUXIS (OAB 189567/SP), ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP)
Processo 3000304-21.2013.8.26.0477 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 68/70: Ciente. Intime-se. - ADV: MARIA REGINA MACRI (OAB 105931/SP), MARIA INEZ
DE BARROS NOWILL MARIANO (OAB 67028/SP)
Processo 3002087-48.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Praiaterra Construtora Ltda
- MUNICIPALIDADE DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE - Vistos. Exige a lei (CPC art. 273) para a concessão da
tutela antecipada que a parte faça prova inequívoca e suficiente a que o julgador se convença da verossimilhança da alegação.
Exige ainda que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Pois bem, o requerente demonstrou documentalmente
que deduziu da base de cálculo do ISS recolhido os materiais fornecidos juntamente com a prestação de serviço e não obstante,
o requerido tem exigido o referido tributo com base nos valores deduzidos para compensação de crédito a que faz jus e ainda,
aplicou multa pelo não recolhimento (fls. 151/153, 159/162). O receio de dano irreparável ou de difícil reparação também
está qualificado na medida em que está sendo compelido a recolher tributo de forma indevida, se sujeitando a repetição de
indébito, além de inviabilizar a emissão da CND. Sobre a questão o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão
geral da matéria: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS
GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, b, DO DECRETO-LEI
406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE. EXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL.(RE 603497 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 04/02/2010, DJe-081 DIVULG 0605-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-08 PP-01639 ) Desta forma, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA sem
antes ouvir a parte contrária, diante da verossimilhança das alegações e do receio de dano de difícil reparação para determinar
a suspensão da exigibilidade do ISS relativo aos materiais deduzidos da prestação de serviço dos meses de Janeiro de 2007 a
Dezembro de 2007 e Janeiro de 2008 a Dezembro de 2008 e as multas impostas pelos AIIM nº 29727/2002 01/2007 e 01/2008.
Cite-se. Intime-se. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP), VIVIANE VENANCIO DE SOUZA (OAB 320497/
SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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