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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Julho de 2013 - Página 1330

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TJSP 22/07/2013 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1459

1330

GASA (Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo), e GSAP (Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária) aos
aposentados, nos termos do § 8° do artigo 40 da Constituição Federal e do § 40 do artigo 126 da Constituição Estadual Admissibilidade As vantagens têm caráter geral, e a limitação trazida pelas Leis Complementares que as instituíram não subsiste
diante da regra constitucional Recursos improvidos.” (Ap. Cível 328.811-5/1-00, Rel. Des. Milton Gordo, “negaram provimento
aos recursos”, v.u., j. 16/06/2003). Desta feita, inegável e cabível a extensão desta gratificação aos inativos, desde a data de
sua concessão aos servidores da ativa, até a data da vigência da Lei Complementar nº 1.021/07, que extinguiu o benefício para
incorporar seus valores aos proventos e pensões. Patente, portanto, que deveria a Fazenda desde a vigência da Lei
Complementar nº 1.021/2007, ter saldado as diferenças existentes entre os proventos que foram pagos aos inativos e que
reconhecidamente faziam jus a gratificação por atividade de policia. À guisa de curiosidade, calha acrescer a orientação
normativa nº 6, publicada no DOE de 1º de agosto de 2006, p. 39, que facultava aos Senhores Procuradores do Estado a não
mais interporem recurso de apelação ou recurso especial ou mesmo recurso extraordinário contra “decisões judiciais que
reconheçam, em favor de servidores públicos aposentados e seus pensionistas, o direito ao recebimento das gratificações
instituídas pelas Leis Complementares estaduais 871/2000 (Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde GASS), 872/2000
(Gratificação de Suporte às Atividades Escolares GSAE), 873/2000 (Gratificação por Atividade de Polícia GAP), 874/2000
(Gratificação por Trabalho Educacional GTE), 876/2000 (Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo GASA) e 899/2001
(Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária GSAP)”. 5. Por todas essas razões, deve a Fazenda saldar as parcelas em
atraso, relacionadas ao período pretendido pelos autores, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. E, sobre o montante
da condenação, deve incidir correção monetária (desde a data em que cada uma deveria ter sido paga) e juros de mora. No
entanto, ao caso é aplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/2009. Por
todo o exposto julgo procedente a pretensão de DONIZETE APARECIDO MARTINS, ANTONIO CARLOS DE MELO, ANTONIO
CARLOS DE OLIVEIRA, MANOEL FRANCISCO DE NOVAES, SAMUEL LUIZ DA SILVA e JOSÉ ANTONIO LEITE, para o fim de
reconhecer como devida a quantia referente à gratificação por atividade policial, concedida pela Lei nº 873/00, pelo período de
28.06.2000 até a entrada em vigência da Lei nº 1.021/2007, bem como, para condenar a ré ao pagamento das diferenças
apuradas, respeitando-se a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei Federal
nº 11.960/2009. Por fim, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15% do valor total da
condenação, nos termos do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Finalmente, encerro esta fase processual nos termos
do artigo 269, I, do CPC. P. R.I. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), MICHELLE NAJARA APARECIDA
SILVA (OAB 300929/SP)
Processo 0002771-86.2010.8.26.0361 (361.01.2010.002771) - Procedimento Ordinário - Ricardo Donizeti Nicolau - Fazenda
Publica do Municipio de Mogi das Cruzes - Providencie o Dr. Gustavo Maranhão Guimarães - OAB nº 241.202 a retirada
da certidão de honorários. - ADV: CARLOS JOSÉ DE SOUZA (OAB 182135/SP), GUSTAVO MARANHÃO GUIMARÃES (OAB
241202/SP)
Processo 0003224-13.2012.8.26.0361 (361.01.2012.003224) - Procedimento Ordinário - Pensão - Maiara Lima Rodrigues
de Souza - São Paulo Previdência Diretoria de Benefícios Militares - Vistos. MAIARA LIMA RODRIGUES DE SOUZA opôs
embargos de declaração contra a sentença de fls. 49/53, que julgou procedente a presente ação movida em face da SÃO
PAULO PREVIDENCIA DIRETORIA DE BENEFÍCIOS MILITARES SPPREV-CBMP. Busca o embargante suprir contradição no
julgado. Sustenta que a sentença reconheceu o direito de receber o equivalente a 100% (cem por cento) dos proventos do
servidor falecido, bem como direito ao pagamento das diferenças apuradas, respeitando-se a prescrição quinquenal, contudo,
sem mencionar o termo inicial da contagem da prescrição quinquenal. É o relatório. Decido. Os embargos opostos não devem
prosperar. A sentença não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. Basta a mera leitura da sentença, em especial
do item 2, para perceber que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura
da ação. Logo, não há que se cogitar de contradição ou obscuridade. Não há como negar que o embargante opôs estes
embargos de declaração negligentemente, valendo-se do expediente indiscriminadamente e com menoscabo a decisão.
Daí se extrai sem grandes exercícios que outro intuito senão o de tumultuar o tramite processual. Importante frisar que o
patrono da embargante ajuizou dezenas (senão quase centena) de ações similares e, em todas elas, tem oposto tais embargos
declaratórios. É desatenção grave e perniciosa ao dever de lealdade processual consubstanciado nos artigos nº(s) 14º, II e III,
e 17º, VII, do Código de Processo Civil. Acresço que incidentes como este, somam nesta Unidade Judiciária que notoriamente
é sobrecarregada, com mais de 60.000 processos. Logo, a oposição indiscriminada de embargos declaração enseja o dispêndio
de tempo precioso. A litigância de má-fé não constitui ofensa apenas à parte adversa, mas à dignidade do Tribunal e à própria
função pública do processo; e, a par disso tudo, que não fiquemos deslembrados do direito da celeridade no trâmite processual,
conforme expressamente previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. É o que autoriza a imposição da sanção
pecuniária ao “improbus litigator”. Isso posto, rejeito estes embargos de declaração condenando a embargante ao pagamento
de 1% sobre o valor da causa, em vista da provocação de incidente manifestamente infundado. Intime-se. - ADV: MICHELLE
NAJARA APARECIDA SILVA (OAB 300929/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 0004260-56.2013.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Andrea Nunes Soares Carvalho - Secretario Estadual da Saúde e outro - Defiro o desentranhamento dos
documentos, mediante traslado. Certificado o transito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV:
CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Processo 0004621-78.2010.8.26.0361 (361.01.2010.004621) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Ministério Público do Estado de São Paulo - Michele Cristina Tolosa e outros - Vistos. Fl. 256:
Manifestem-se os réus sobre o pedido de desistência da ação. Outrossim, informe a Fazenda Municipal se houve julgamento
do recurso de agravo de instrumento (fls. 143/144). I. - ADV: ANNA LUISA BARROS CAMPOS PAIVA COSTA (OAB 191716/SP),
CARLOS JOSÉ DE SOUZA (OAB 182135/SP), CAROLINA FERRAZ PASSOS (OAB 202527/SP)
Processo 0006449-07.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Marcos Vinícius de Almeida Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. O autor comprova o desconto referente à CBPM (Caixa
Beneficente da Polícia Militar), conforme hollerith juntado. Entretanto, ao menos nesta sede de cognição sumária, parece
estreme de dúvidas que a contribuição aludida não pode ser obrigatória, conforme determinado pelo art. 6º, I, da Lei Estadual
nº 452/74, porque a Constituição Federal de 1988 estabelece, como direito fundamental, que ninguém poderá ser compelido
a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, XX). Não é outro, diga-se, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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