TJSP 02/09/2013 - Pág. 355 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1489
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Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, e
ACOLHO-OS, visto que realmente, foi proferida sentença em omissão, pois não apreciou o pedido de condenação em honorários
advocatícios. Declaro, pois a sentença, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, julgo parcialmente
procedentes os pedidos, condenando a Autarquia Municipal a pagar danos materiais no importe de R$ 583,06 (quinhentos e
oitenta e três reais e seis centavos), com acréscimo de correção monetária e juros de mora a partir de cada desembolso; e
danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção pelos índices da tabela da CJTJSP e juros de mora de 1% a
partir do arbitramento. Por fim, condeno a Autarquia Municipal a pagar as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação!. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. 5. P. Retifique-se o registro
de sentença, anotando-se. Int. - ADV: RICARDO ARANTES DE OLIVEIRA (OAB 210244/SP), TARSO DE OLIVEIRA COSTA
(OAB 197973/SP), PATRÍCIA MARIA MACHADO SANTOS (OAB 166596/SP), ALISSON BEDORE (OAB 187180/SP)
Processo 0015404-98.2010.8.26.0048 (048.01.2010.015404) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art.
203,V CF/88) - Carlos Tadeu Rozzante Cardoso - Instituto Nacional de Seguro Social - DECISÃO - Processo nº:001540498.2010.8.26.0048 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Requerente:Carlos
Tadeu Rozzante Cardoso Requerido:Instituto Nacional de Seguro Social Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Octaviano Diniz
Junqueira VISTOS. CARLOS TADEU ROZZANTE CARDOSO ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença de fls.
138/142, alegando que a mesma foi omissa uma vez que deixou de constar ser a aposentadoria por invalidez acidentária. Os
embargos foram interpostos tempestivamente (fl. 147). É o sucinto relatório. D E C I D O. Os embargos são tempestivos, mas
ficam aqui rejeitados porque inexiste omissão a ser eventualmente suprida ou qualquer alteração a ser feita, pleiteando que a
aposentadoria por invalidez concedida seja de natureza acidentária. Com efeito, a decisão atacada se limitou a decidir a ação
nos termos em que posta na petição inicial e contestação. Observo que o pedido inicial fala em aposentadoria por invalidez. O
laudo pericial, apesar de atestar o início da incapacidade do autor para o ano de 2009, deixou bem claro que o quadro clínico do
periciando trata-se de um quadro evolutivo e que com certeza teve início há muitos anos atrás, já que o próprio autor menciona
que em consulta no ano de 2004 foi diagnosticado que o mesmo apresentava um quadro de insuficiência cardíaca grau I, o que
lhe ocasionava falta de ar, edema geral com um aumento de peso e dificuldade para realizar suas atividades. Ficou demonstrado
que o autor sofre de Diabets Mellitus, Dislipidemia e Transtorno de Ansiedade, o que na realidada, nada mais demonstra que o
periciando possui uma soma de problemas de saúde que lhe acarretaram a incapacidade total e definitiva atestada. Em nenhum
momento o perito atestou o nexo de causalidade com a incapacidade definitiva do autor. Os embargos declaratórios não são
meio hábil ao reexame da causa. Sem se falar, ainda, que não cabem embargos de declaração com o objetivo de modificar o
julgado em seu mérito (STJ, 4ª T., RMS 303-RJ-E.Dcl., - rel. Min. Athos Carneiro, j. 14/5/91, v.u., DJU 10/6/91 - p. 7.851, 1ª
col., em.). Posto isso, rejeitados, como dito os presentes embargos, aguarde-se o prazo para eventual recurso por parte do
interessado. Intime se. Atibaia, 26 de agosto de 2013. MARCELO OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA Juiz de Direito DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: SONIA
MARIA CSORDAS ARGENTIN (OAB 229882/SP)
Processo 0015728-54.2011.8.26.0048 (048.01.2011.015728) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Isamu Higo - Transporte Itapirense Bertini Ltda - D.O Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo formalizado às fls. 171/174 destes autos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma
do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo, igualmente, a desistência quanto ao prazo recursal. P. R. I.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: IZABELLA BEZERRA DE ORNELLAS (OAB 209110/
SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), BRUNO NERY
SORANZ (OAB 281662/SP), LARISSA BERNARDES DE SOUZA (OAB 303355/SP)
Processo 0015880-44.2007.8.26.0048 (048.01.2007.015880) - Mandado de Segurança - Maria Conceição Posso - Processo
nº: 4016/07. Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Havendo notícia de quitação do débito (fls. 230), arquivem-se, observadas as
formalidades legais. Int. - ADV: EMILIO CARLOS DE SOUSA LEAO (OAB 94468/SP)
Processo 0016213-20.2012.8.26.0048 (048.01.2012.016213) - Prestação de Contas - Exigidas - Prestação de Serviços
- Abrahão da Silva - Arae Collaço de Barros Velloso - Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. Rejeito-os,
visto inexistir na decisão embargada qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada, pretendendo o(a)(s)
embargante(s), na realidade, conferir ao recurso caráter nitidamente infringente, o que é inviável e, quando muito, apenas se
alcançará através de recurso competente e adequado, com o que não se confundem os embargos de declaração na interpretação
do CPC, art. 535. Destarte, permanece a sentença tal como foi lançada. Int. - ADV: EUGENIO PROENÇA DE GOIS FILHO (OAB
284782/SP), ARAE COLLACO DE BARROS VELLOSO (OAB 84063/SP)
Processo 0017465-92.2011.8.26.0048 (048.01.2011.017465) - Interdição - Capacidade - M. B. V. - G. F. R. - Tipo de local de
destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Octaviano Diniz Junqueira Vistos. Diante do claro e correto teor
da decisão de fl. 151 e considerando a manifestação do requerente de fls. 153/154, não há outras provas a serem produzidas.
Dê-se vista ao MP para manifestação final e tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARIA DAS GRACAS PIRES
(OAB 141707/SP), MÁRCIA SOARES ARAÚJO (OAB 269915/SP), FRANCISCO ARISTEU POSCAI (OAB 143993/SP)
Processo 0017484-64.2012.8.26.0048 (048.01.2012.017484) - Protesto - Liminar - Fazenda Pública do Município de Atibaia
- Vista à autora acerca da devolução do AR onde consta que o destinatário mudou-se para endereço ignorado. - ADV: CASSIA
NOVELLA DERNEIKA (OAB 261574/SP)
Processo 0017597-18.2012.8.26.0048 (048.01.2012.017597) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Isamu Higo - Maria de Lourdes Oliveira Lima - Processo nº: 2964/12. Vistos. Recebo o recurso de apelação em seu
efeito devolutivo. À resposta. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção
de Direito Privado, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO DORATHIOTO (OAB 58198/SP), OSCAR DE
CARVALHO (OAB 35306/SP), JULIO KIYOSHI OTANI (OAB 281680/SP)
Processo 0017654-36.2012.8.26.0048 (048.01.2012.017654) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luciene Santana
Soares - João Soares de Deus - Processo nº 2974/12 Vistos. Nos termos do art. 22 do Decreto Estadual nº 46.655, de 1º de abril
de 2002 (RITCMD/02), aguarde-se a manifestação do Dr. Procurador da Fazenda Estadual pelo prazo de trinta dias, contados
da data do protocolo da Declaração (fls. 42), sem necessidade de intimação. Após, certifique a Serventia se foram atendidas
todas as determinações legais, e intimando-se para as providências eventualmente faltantes. Int. Atibaia, 27 de agosto de 2013.
- ADV: CLAUDIA APARECIDA LEITE TEODORO DE MENEZES (OAB 108566/SP)
Processo 0017846-66.2012.8.26.0048 (048.01.2012.017846) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Djalma Tognetti
- Divanir Benedito Tognetti - Processo nº 3018/12 Vistos. Providencie o inventariante, no prazo razoável de 30 dias, todas as
diligências faltantes à conclusão do presente e feito, quais sejam, Certidão Negativa Municipal e recolhimento do ITCMD. No
silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: LYGIA MORSELI ARAGÃO BERTO (OAB 321653/SP)
Processo 3001890-22.2013.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - Giulia Araujo Fonseca - Amil
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