TJSP 03/10/2013 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1512
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32979/SP)
Processo 0001382-53.2013.8.26.0396 (039.62.0130.001382) - Procedimento Ordinário - Cheque - Auto Posto Avenida de
Novo Horizonte Ltda - Agner de Matos Carvalho - Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial,
resolvendo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, pelo que condeno AGNER DE
MATOS CARVALHO ao pagamento da quantia de R$ 47.650,25 (quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e cinco
centavos), corrigido monetariamente de acordo com a tabela prática do TJSP a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao
mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º, do art. 20, do Código de Processo
Civil. P. R. I. C. Novo Horizonte, 23 de setembro de 2013. LEONARDO LOPES SARDINHA Juiz de Direito - ADV: JOSE SERGIO
ABRAO JANA (OAB 32979/SP)
Processo 0001608-63.2010.8.26.0396 (396.01.2010.001608) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Maria Jose Olimpio dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Danubia Bernardo Ferreira - Vistos, Cobre-se a
implantação do benefício no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00. No
mais, cumpra-se conforme fls. 155. Int. - ADV: MATEUS DE FREITAS LOPES (OAB 209327/SP), EDSON RENEE DE PAULA
(OAB 222142/SP)
Processo 0001730-71.2013.8.26.0396 (039.62.0130.001730) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Bahu Bahu &
Cia Ltda - Homologo o acordo de fls. 24, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando suspenso o curso da
execução até integral cumprimento (art. 792 do CPC). No mais, reporto-me às fls. 25. - ADV: ANA RITA CARDOSO THAMOS
(OAB 218976/SP)
Processo 0001782-04.2012.8.26.0396 (396.01.2012.001782) - Cautelar Inominada - Família - Darci Alves Quidiguino Marcio Antonio Quidiguino - Face ao transito em julgado da sentença, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada
pelo prazo de 05 dias. No silêncio, ao arquivo. - ADV: PAULO ESTEVAO DE CARVALHO (OAB 103998/SP), WANDERLEY
OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP)
Processo 0001880-57.2010.8.26.0396 (396.01.2010.001880) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Sandro Moreti de Jesus - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Estando presentes os pressupostos de admissibilidade,
mantenho o recebimento do recurso interposto pelo autor. Remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal 3ª Região, com
as nossas homenagens. - ADV: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA (OAB 243963/SP)
Processo 0001994-88.2013.8.26.0396 (039.62.0130.001994) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Eliana Rosa de Souza - Banco Panamericano Sa - Defiro o pedido da autora e concedo o prazo suplementar de 10 dias para
cumprimento do despacho de fls. 19. - ADV: VICTOR LEANDRO NEVES TURCHIARI (OAB 319674/SP), RODRIGO BRAIDO
DEVITO (OAB 315123/SP)
Processo 0002008-09.2012.8.26.0396 (396.01.2012.002008) - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial - Antonio
Carlos Abib - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Sobre o pedido do autor de extinção do feito, manifeste-se o réu em 05
dias. - ADV: MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 0002112-79.2004.8.26.0396 (396.01.2004.002112) - Inventário - Inventário e Partilha - Julia Bernardo - Arlindo
Pedroso Gomes - Não se verificam impedimentos à homologação. Destarte, homologo, por sentença, nestes autos de inventário
dos bens deixados por Arlindo Pedroso Gomes, a partilha celebrada às fls. 19/23, retificada às fls. 98/103, atribuindo aos nela
contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou direitos de terceiros. Custas pela inventariante e herdeiros, observandose a gratuidade processual deferida. Expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio entre Defensoria Pública/
OAB (inventariante todos os atos - curadora especial - atuação parcial). Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e
arquivem-se. P.R.I. - ADV: LUIS CARLOS ABRÃO JANA JUNIOR (OAB 190990/SP), JULIANA DA CUNHA RODRIGUES (OAB
264521/SP)
Processo 0002169-58.2008.8.26.0396 (396.01.2008.002169) - Procedimento Ordinário - Ademar Baioni - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Cumpra-se o V. Acórdão. Cobre-se a implantação do benefício. Com a resposta, embora o início da
execução seja, em princípio, de iniciativa da parte interessada, abra-se vista ao INSS, para apresentação de cálculo (inclusive
honorários periciais, se o caso), cumprimento do art. 100, §§9º e 10º da Constituição Federal, consoante Resolução nº 230 de
15/06/2010 do E. Tribunal Regional Federal 3ª Região e da Resolução nº 168, de 05/120211 do Conselho da Justiça Federal art.
8º, inciso XVII e XVIII, medida com a qual se busca a celeridade processual, tendo em vista que, se correta a conta da autarquia,
a parte autora terá atendida, em um espaço menor de tempo, a prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, a prática de atos
processuais desnecessários, dentre eles a interposição de embargos do devedor; a medida, conforme demonstra a experiência
em outras Comarcas desta região, não prejudica a parte autora (pelo contrário, a beneficia) e nem o Instituto, vez que este,
de uma forma ou de outra, terá de conferir os cálculos eventualmente apresentados pela parte contrária em setor próprio da
autarquia. Prazo para apresentação do cálculo: 30 dias. Após, manifeste-se a parte autora em 10 dias. Havendo concordância
quanto aos cálculos apresentados ou no silêncio, expeça-se ofício requisitório para pagamento, aguardando-se em cartório o
efetivo cumprimento. - ADV: MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/
SP)
Processo 0002229-55.2013.8.26.0396 (039.62.0130.002229) - Mandado de Segurança - Violação aos Princípios
Administrativos - Antonio Andre Neto - Ato de Abuso de Poder do Diretor do Setor de Divisao de Habilitacao e Pontuacao
do Ciretra - Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, razão pela qual denego a segurança,
resolvendo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Transmita-se
o teor desta decisão à autoridade coatora, expedindo-se ofício, o qual será entregue por intermédio de oficial do juízo ou pelo
correio (art. 13, da Lei 12.016/2009). Não há incidência de custas e verba honorária, em razão do que dispõem os enunciados
105, do STJ, e 512, do STF. P. R. I. Novo Horizonte, 16 de setembro de 2013. LEONARDO LOPES SARDINHA Juiz de Direito ADV: HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP), MARINA BRUNO DE LIMA (OAB 184165/SP)
Processo 0002272-94.2010.8.26.0396 (396.01.2010.002272) - Execução de Alimentos - Alimentos - T. A. G. T. - L. C. Q.
- Defiro o pedido da exequente de sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido, manifeste-se em 05 dias. - ADV:
FERNANDO ANTONIO MIOTTO (OAB 189552/SP), AMANDA AVANCI DELSIM
Processo 0002414-69.2008.8.26.0396 (396.01.2008.002414) - Procedimento Ordinário - Bancários - Osvaldo Loto - Banco
Santander Banespa Sa - V I S T O S. Malgrado os argumentos deduzidos pelo requerido às fls. 421/422, certo é que o acórdão de
fls. 344/349 confirmou a decisão interlocutória que ordenou ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A a exibição dos documentos
postulados pela parte autora. Conforme bem observado no acórdão acima referido, a teor do art. 359, caput e inciso I, do
CPC, o legislador previu que o desatendimento da ordem de exibição de documento, no processo de conhecimento, resultará
na admissão da veracidade dos fatos que, por meio dele, a parte pretendia provar. Dito de outra forma, não tendo exibido os
documentos, a penalidade cabível é a confissão, pelo réu, dos fatos alegados pela parte autora, o que será observado na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º