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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Novembro de 2013 - Página 12

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TJSP 07/11/2013 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1536

12

outros gravames indicados na inicial. O bem imóvel a ser permutado, matricula nº 38.052, devidamente descrito as fls. 70 é de
propriedade da Prefeitura Muncipal da Instância Turística de Ibitinga. Houve avaliação de ambos os imóveis (fls. 74/77), para a
concretização e legalidade da referida permuta. Por Assembléia Geral Extraordinária, foi aprovada pelo requerente a permuta
que se pretende com a Municipalidade. No jornal oficial da Instancia Turística de Ibitinga - Poder Executivo consta a publicação
do Decreto nº 3.623 de 23 de Outubro de 2.013 declarando de utilidade pública para fins de desapropriação ou permuta, com
o objetivo de construção do Complexo de Saúde de Ibitinga(fls.88), o imóvel de propriedade da associação. Considerando
o interesse público e a relevância da obra a ser realizada no imóvel matricula nº 7.650 (unidades de saúde à população de
Ibitinga) DEFIRO o presente alvará autorizando o requerente a celebrar a permuta, ressalvada a necessidade de autorização
legislativa para a concretização do negócio por parte da Municipalidade, transferindo-se para o imóvel matriculado sob nº
38.052, pertencente ao Município de Ibitinga, todas cláusulas e gravames anteriormente previstas na matrícula do imóvel que
se pretende permutar, acima indicada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário com urgência. PRI. - ADV:
PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO RAINERI SIMÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0114/2013
Processo 4000563-43.2013.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - MIGUEL GOMES PERA VISTOS Defiro os benefícios da assistência judiciária. Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO
(OAB 221646/SP)
Processo 4000648-29.2013.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - VERONICA FRANCISCA DE MORAES
CARNEIRO - VISTOS Adite a autora a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 284 do
CPC(documento de fls.15 ilegível). Int. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), ELAINE CRISTINA MIRANDA DA
SILVA EBURNEO (OAB 243437/SP)
Processo 4000660-43.2013.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - MARIA DAS MERCES MAIA - Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária. Cite-se com as advertências legais. Entendo ser necessária a produção de prova
pericial para análise dos fatos alegados na inicial. Faculto às partes, em 20 dias, a apresentação de assistentes técnicos e
quesitos. Oficie-se ao SAMS de Ibitinga-SP para que designe dia, hora e local para realização da perícia. Após, intime-se a
requerente para comparecimento.Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLARISTON RESENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO LUCAS PASCOAL MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0117/2013
Processo 0000379-58.2013.8.26.0236 (023.62.0130.000379) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Pecúnia Sa - Vistos, Fls. 31/32: por primeiro, recolha, o exequente, os custos do serviço de impressão
de documentos, instituídos pelo Provimento CSM 1864/2011, e aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, através do
comunicado 170/2011, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 26/04/2011. Recolhidas as custas devidas, fica autorizada
a providência requerida. Int. - ADV: MILENA TARZIA BARBOSA DA SILVA (OAB 296518/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB
108911/SP)
Processo 0000423-48.2011.8.26.0236 (236.01.2011.000423) - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - L. C.
T. P. - EM FACE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido para modificar o direito de visitas do requerido para finais de semana
e feriados alternados, metade das férias escolares, porém sem direito a pernoite em todos os casos, podendo visitar seus filhos
na residência da genitora, das 13:00 horas às 17:00 horas, sob a vigilância. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido nas custas processuais. Deixo de
condenar a parte requerida nos honorários advocatícios eis que não houve impugnação ao pedido do autor. Cientifique-se ao
ilustre representante Ministerial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Ibitinga, 05 de novembro de 2013. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP)
Processo 0000526-21.2012.8.26.0236 (236.01.2012.000526) - Procedimento Ordinário - Revisão - J. A. M. e outro - C. A.
M. - Vistos. Cumpram os autores a regularização processual determinada à fl. 134, no prazo de 10 (dez) dias, para que seja
possível a homologação do acordo. Intime-se. Ibitinga, 05 de novembro de 2013 - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB
247618/SP), JOSIANE DE FÁTIMA TEIXEIRA (OAB 263074/SP)
Processo 0000725-43.2012.8.26.0236 (236.01.2012.000725) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Luiz Antonio de Andrade - Abn Amro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração promovidos por LUIZ ANTONIO DE
ANDRADE. Entendo que, eventualmente, os embargos de declaração podem sim ter efeitos infringentes se do enfrentamento
das omissões, obscuridades ou contradições implicar, inexoravelmente, em mudança substancial do entendimento da sentença.
Nesse sentido: Art. 535.6. Efeitos modificativos. Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se
insurgir contra o julgado e requerer a sua alteração. Por isso, “não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos
quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ Corte Especial, ED no REsp 437.380,
Min. Menezes Direito, DJU 23.5.05) (NEGRÃO, Theotonio, GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor. 42º ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 664-665). Ocorre que o embargante não apontou qualquer omissão,
obscuridade ou contradição a serem enfrentadas em sede de embargos, atendo-se a discutir a apreciação feita pela sentença
qual seja, a condenação do ônus da sucumbência , esforço que deferia ser despendido em recurso de apelação. Lembro,
por fim, que o fato de a ação ter sido julgada PARCIALMENTE procedente já indica que o autor decaiu de parte de suas
pretensões formuladas em juízo, que, no caso dos autos, configura parte considerável, já que poucas foram as suas pretensões
acolhidas, razão pela qual sucumbiu em maior parte de seus pedidos, razão pela qual deve suportar a condenação dos ônus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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