TJSP 09/12/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1556
2014
da Seção de Direito Privado - Recurso não conhecido, com declinação de competência eremessa à Seção de Direito Privado
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TJSP 5ª C. Dir. Público Ap. 0009372-31.2012.8.26.0073 Rel. Maria
Laura Tavares j. 29.07.2013). Apelação. Ação de cobrança de mensalidade escolar. Autarquia Municipal. Cerne da lide que
abrange discussão de contrato de prestação de serviços educacionais. Inexistência de interesse público, previdenciário ou de
ente estatal fundado no Direito Público a justificar a competência desta Seção de Direito Público. Competência da E. Seção de
Direito Privado-II deste E. Tribunal. Remessa dos autos à Colenda Seção de Direito Privado II. Recurso não conhecido (TJSP 9ª
C. Dir. Público Ap. 0002332-69.2004.8.26.0625 Rel. Oswaldo Luiz Palu j. 03.07.2013). Por todo o exposto, ante a incompetência
deste Juízo para apreciar a matéria discutida nos presentes autos, remetam-se ao Cartório Distribuidor para redistribuição
a uma das varas cíveis desta Comarca de Piracicaba. Intime-se. - ADV: MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP),
SAMANTHA ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP).
Processo 3001369-32.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Municipal de
Ensino de Piracicaba - FUMEP - Ordem nº 2013/002886 Vistos. Reconsidero a decisão de fls.51, uma vez que trata-se de ação
ajuizada por Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba - FUMEP visando receber mensalidades escolares inadimplidas. A
presente ação foi distribuída equivocadamente a esta Vara da Fazenda Pública, uma vez que apesar de o polo ativo ser ocupado
por fundação, pessoa de Direito Público equiparada às autarquias, a matéria submetida à apreciação deste Juízo no caso em
tela não é de Direito Público. Tratando-se de cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, é a relação jurídica de natureza
eminentemente privada, regida pelas regras de Direito Privado da mesma forma que qualquer instituição particular de ensino.
Também não há interesse público a ser tutelado. Em casos análogos, assim tem decidido o E. Tribunal de Justiça: Apelação
Cível. Ação de Cobrança ajuizada por instituição de ensino (Fundação Municipal de Educação) pretendendo a cobrança de
mensalidades escolares inadimplidas. Típico caso de prestação de serviços educacionais, mediante pagamento de mensalidades
e, portanto, de inquestionável natureza privada. Competência recursal da Seção de Direito Privado. Precedentesdesta Seção
de Direito Público e do Órgão Especial. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição.
(TJSP 4ª C. Dir. Público Ap. 0004124-84.2012.8.26.0073 Rel. Rui Stoco j. 26.08.2013). AÇÃO DE COBRANÇA Fundação Pública
- Inadimplemento de mensalidades escolares da 8ª Série do Ensino Fundamental ao 3º ano do Ensino Médio, nos quais a filha
do réu se encontrava matriculada nos anos de 2006 a 2008 Área em que a Fundação Pública atua como pessoa jurídica de
direito privado, da mesma forma que qualquer outra instituição particular de ensino Matéria própria da Seção de Direito Privado
- Recurso não conhecido, com declinação de competência eremessa à Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. (TJSP 5ª C. Dir. Público Ap. 0009372-31.2012.8.26.0073 Rel. Maria Laura Tavares j. 29.07.2013).
Apelação. Ação de cobrança de mensalidade escolar. Autarquia Municipal. Cerne da lide que abrange discussão de contrato
de prestação de serviços educacionais. Inexistência de interesse público, previdenciário ou de ente estatal fundado no Direito
Público a justificar a competência desta Seção de Direito Público. Competência da E. Seção de Direito Privado-II deste E.
Tribunal. Remessa dos autos à Colenda Seção de Direito Privado II. Recurso não conhecido (TJSP 9ª C. Dir. Público Ap.
0002332-69.2004.8.26.0625 Rel. Oswaldo Luiz Palu j. 03.07.2013). Por todo o exposto, ante a incompetência deste Juízo para
apreciar a matéria discutida nos presentes autos, remetam-se ao Cartório Distribuidor para redistribuição a uma das varas cíveis
desta Comarca de Piracicaba. Intime-se. - ADV: SAMANTHA ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP), MARCELO ZROLANEK
REGIS (OAB 278369/SP).
Processo 3002785-35.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Henrique Souza
Queiroz Di Donato - - Rita de Cassia Franzin - - WAGNER RAMOS - MUNICÍPIO DE PIRACICABA - ORDEM N. 2984/13 - VISTA
AO AUTOR para manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO
SCHIAVUZZO GUALAZZI (OAB 332931/SP), MARCUS VINICIUS ORLANDIN COELHO (OAB 243978/SP), ALEXANDRE
AUGUSTO GUALAZZI (OAB 41802/SP), JURACI INES CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP), LEONARDO BALTIERI D’ ANGELO
(OAB 286884/SP), FULVIO TAGLIATTI SIGUIN (OAB 318612/SP).
Processo 3003153-44.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Isenção - Sílvia Regina Perina Quartim Barbosa - Ordem
nº 2013/003011 Vistos. Nos termos do art.222, alínea “c”, não se faz citação postal quando for ré pessoa jurídica de direito
público, devendo ser pessoal a comunicação. Assim, recolha o autor a diligência do Oficial de Justiça. Após, cumpra-se o
despacho retro. Intime-se. - ADV: OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP).
Processo 3003471-27.2013.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Extinção do Crédito Tributário - Antonio Lubiani - Chefe
da Divisão de Dívida Ativa da Prefeitura do Municipio de Piracicaba - Ordem nº 2013/003053 Vistos. Intime-se o impetrado
para fornecimento da CND, dando cumprimento à liminar concedida e confirmada na sentença sob pena de multa diária de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. Intime-se. - ADV: JURACI INES
CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP), RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB
163855/SP).
Processo 3003480-86.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
- Emerson Fernando Tarantine - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ORDEM N. 3058/13 - Vistas dos autos aos
interessados/PARTES para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, em 10 dias. - ADV: ALEXANDRE
HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP).
Processo 3004945-33.2013.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Osmar Franco Godoy - CHEFE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE PIRACICABA - FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo n. 3257/13. Os autos serão remetidos ao E. TJSP para reexame necessário.
- ADV: CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP).
Processo 3005425-11.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Municipal de
Ensino de Piracicaba Fumep - Ordem nº 2013/003372 Vistos. Reconsidero a decisão de fls.34, uma vez que trata-se de ação
ajuizada por Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba Fumep visando receber mensalidades escolares inadimplidas. A
presente ação foi distribuída equivocadamente a esta Vara da Fazenda Pública, uma vez que apesar de o polo ativo ser ocupado
por fundação, pessoa de Direito Público equiparada às autarquias, a matéria submetida à apreciação deste Juízo no caso em
tela não é de Direito Público. Tratando-se de cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, é a relação jurídica de natureza
eminentemente privada, regida pelas regras de Direito Privado da mesma forma que qualquer instituição particular de ensino.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º