TJSP 09/12/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1556
2015
Também não há interesse público a ser tutelado. Em casos análogos, assim tem decidido o E. Tribunal de Justiça: Apelação
Cível. Ação de Cobrança ajuizada por instituição de ensino (Fundação Municipal de Educação) pretendendo a cobrança de
mensalidades escolares inadimplidas. Típico caso de prestação de serviços educacionais, mediante pagamento de mensalidades
e, portanto, de inquestionável natureza privada. Competência recursal da Seção de Direito Privado. Precedentesdesta Seção
de Direito Público e do Órgão Especial. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição.
(TJSP 4ª C. Dir. Público Ap. 0004124-84.2012.8.26.0073 Rel. Rui Stoco j. 26.08.2013). AÇÃO DE COBRANÇA Fundação Pública
- Inadimplemento de mensalidades escolares da 8ª Série do Ensino Fundamental ao 3º ano do Ensino Médio, nos quais a filha
do réu se encontrava matriculada nos anos de 2006 a 2008 Área em que a Fundação Pública atua como pessoa jurídica de
direito privado, da mesma forma que qualquer outra instituição particular de ensino Matéria própria da Seção de Direito Privado
- Recurso não conhecido, com declinação de competência eremessa à Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. (TJSP 5ª C. Dir. Público Ap. 0009372-31.2012.8.26.0073 Rel. Maria Laura Tavares j. 29.07.2013).
Apelação. Ação de cobrança de mensalidade escolar. Autarquia Municipal. Cerne da lide que abrange discussão de contrato
de prestação de serviços educacionais. Inexistência de interesse público, previdenciário ou de ente estatal fundado no Direito
Público a justificar a competência desta Seção de Direito Público. Competência da E. Seção de Direito Privado-II deste E.
Tribunal. Remessa dos autos à Colenda Seção de Direito Privado II. Recurso não conhecido (TJSP 9ª C. Dir. Público Ap.
0002332-69.2004.8.26.0625 Rel. Oswaldo Luiz Palu j. 03.07.2013). Por todo o exposto, ante a incompetência deste Juízo para
apreciar a matéria discutida nos presentes autos, remetam-se ao Cartório Distribuidor para redistribuição a uma das varas cíveis
desta Comarca de Piracicaba. Intime-se. - ADV: SAMANTHA ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP), MARCELO ZROLANEK
REGIS (OAB 278369/SP).
Processo 3010770-55.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Anulação - Adriano Costa - - Paulo Victor
Belkiman Pedro - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ordem nº 2013/006503 Vistos. A parte autora trouxe aos
autos laudo pericial apresentado na ação declaratória movia por Celso E. Cramolichi em face da Fazenda do Estado de São
Paulo, em trâmite pela 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga-SP, cujos fatos e causa de pedir expostos naquela ação têm
identidade com o presente feito. O perito, no mencionado laudo, aponta erros crassos na elaboração das questões 3, 14, 16 e
18, do concurso mencionado na inicial. Desse modo, havendo prova da verossimilhança das alegações iniciais e o do perigo
da mora, defiro o pedido de tutela antecipada, determinando aos requeridos que façam a reavaliação da classificação da parte
autora, de modo que conste o nome dela na lista de candidatos habilitados para promoção à graduação de Cabo PM do QPPM,
para tanto, oficie-se ao Cetro Concursos e ao requerido. A parte autora deverá retirar e comprovar a remessa dos referidos
ofícios. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Cite-se. Intime-se. - ADV: CRISTIANE LOPES NONATO (OAB 190616/
SP).
Processo 3011692-96.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Anulação e Correção de Provas / Questões - R. P. de
C. - F. P. do E. de S. P. - Ordem nº 2013/008852 Vistos. A parte autora trouxe aos autos laudo pericial apresentado na ação
declaratória movia por Celso E. Cramolichi em face da Fazenda do Estado de São Paulo, em trâmite pela 4ª Vara Cível da
Comarca de Votuporanga-SP, cujos fatos e causa de pedir expostos naquela ação têm identidade com o presente feito. O
perito, no mencionado laudo, aponta erros crassos na elaboração das questões 3, 14, 16 e 18, do concurso mencionado na
inicial. Desse modo, havendo prova da verossimilhança das alegações iniciais e o do perigo da mora, defiro o pedido de tutela
antecipada, determinando aos requeridos que façam a reavaliação da classificação da parte autora, de modo que conste o
nome dela na lista de candidatos habilitados para promoção à graduação de Cabo PM do QPPM, para tanto, oficie-se ao Cetro
Concursos e ao requerido. A parte autora deverá retirar e comprovar a remessa dos referidos ofícios. Cite-se. Intime-se. - ADV:
FERNANDO MIQUELOTO KAWAI (OAB 260375/SP).
Processo 3011928-48.2013.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Alice de Fátima Martins Xavier - DIRETORA DA DIRETORIA REGIONAL DE SAUDE DE PIRACICABA - DIRS
X - Ordem nº 2013/009810 Vistos. Diga a parte contrária sobre o agravo retido. Anote-se. Cumpra-se e intime-se. - ADV: JOAO
ADAUTO FRANCETTO (OAB 79093/SP), CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP).
Processo 3013058-73.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Edison Jose Biasini - FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ordem nº 10530/13
- Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre certidão do Oficial de Justiça. - ADV: ANDREA GOMES DE
SOUZA (OAB 281044/SP).
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR
ESCRIVÃ JUDICIAL MARCELA GALEAZZI VARGAS AVOLIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0113/2013.
Processo 0005278-22.2002.8.26.0451 (451.01.2002.005278) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Piacentini & Cia Ltda - Ordem n: 13876/02. Vistos. Digam as partes. Int. - ADV:
MARCELO AMARAL BOTURAO (OAB 120912/SP), VALÉRIA ZIMPECK MIRSHAWKA (OAB 164084/SP).
Processo 0013764-69.1997.8.26.0451 (451.01.1997.013764) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Adriana Ind Com de Vassouras Ltda - Ordem nº 1997/002196 Vistos. A análise
do pedido de levantamento da penhora, bem como dos atos subsequentes, deverá ocorrer após a formalização da retificação do
auto de arrematação, em sua via original, e do transcurso do prazo para eventual oposição de embargos. Aguarde-se, portanto.
Cumpra-se e intimem-se. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), ANTONIO VANDERLEI DESUO (OAB 39166/
SP).
Processo 0033639-97.2012.8.26.0451 (451.01.2012.033639) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de São Paulo - Lubrasil Lubrificantes Ltda - Ordem n. 8983/2012. Vistas dos autos ao executado para manifestar-se, em
05 dias, sobre a juntada de documentos novos (fls. 103/107), art. 398, do CPC. - ADV: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI
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