TJSP 11/12/2013 - Pág. 865 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1558
865
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: L. S. C. - Impetrante: Y. de S. F. C. - Paciente:
A. R. da S. F. - Habeas Corpus nº 2062309-72.2013 Pacientes: LEANDRO SERAFIM CAMPOS e ANDRE ROGER DA SILVA
FRANCISCO Impetrante: Yolanda de Salles Freire Cesar Impetrado: Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais/
sp Vistos. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela eminente Defensora Pública Yolanda de Salles
Freire Cesar, em nome de LEANDRO SERAFIM CAMPOS e ANDRE ROGER DA SILVA FRANCISCO, alegando em síntese, que
os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal por parte do respeitável Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos
Policiais, vez que em 22/11/2013, foram presos em flagrante pela suposta prática de roubo majorado e tiveram suas prisões
convertidas em preventiva. Sustenta a Impetrante que os pacientes são primários e estão ausentes os requisitos autorizadores da
segregação cautelar, bem como a decisão está fundamentada na gravidade abstrata do crime. Alega que comprovar residência
fixa e trabalho lícito, não pode condicionar a liberdade dos pacientes, pois não existe esta exigência em lei. Aduz, ainda, que
os pacientes devem ser presos preventivamente somente para garantir a realização da citação, - motivo por que se socorre
deste Egrégio Tribunal de Justiça, visando revogação da prisão preventiva (fls. 01/15). Em que pesem os argumentos trazidos
pela Impetrante, não vislumbro, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. Isto
porque, o Juízo de 1ª Instância delineou suas razões de decidir ao converter as prisões em flagrante em preventiva (fls. 47/49),
eis que estão presentes as provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, anotando que o crime foi praticado em
concurso de agentes. Circunstâncias estas que por si só demonstram a gravidade objetiva das condutas, mais a periculosidade
dos pacientes, que colocou em risco a integridade física e psíquica da vítima com o objetivo de conseguir proveito econômico.
Assim, para garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal a situação atual deve ser mantida. Indefiro,
pois, a liminar, devendo a questão ser analisada em toda sua extensão pela Colenda Turma Julgadora. Requisitem-se as
informações e cópias de estilo. Com a resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 06 de
dezembro de 2013. PEDRO Luiz Aguirre MENIN Relator - Magistrado(a) Pedro Menin - Advs: Yolanda de Salles Freire Cesar
(OAB: 237194/SP) (Defensor Público) - - 10º Andar
Nº 2062796-42.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: P. A. F. dos S. - Impetrante: F. P. B. - Paciente:
T. A. R. - Habeas Corpus nº 2062796-42.2013 Pacientes: PRISCILA ANDRADE FERREIRA DOS SANTOS e TALITA AZEVEDO
RUIZ Impetrante: Fernanda Penteado Balera Impetrado: Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais de São PauloDIPO/sp Vistos. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela eminente Defensora Pública Yolanda de
Salles Freire Cesar, em nome de PRISCILA ANDRADE FERREIRA DOS SANTOS e TALITA AZEVEDO RUIZ, alegando, em
síntese, que as pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal por parte do respeitável Juízo de Direito do Departamento de
Inquéritos Policiais de São Paulo- DIPO, vez que em 21/11/2013, foram presas em flagrante por terem supostamente cometido
crime de furto tentado e tiveram suas prisões convertidas em preventiva. Sustenta a Impetrante que os bens subtraídos foram
recuperados pela vítima e que a paciente Talita possui residência fixa e uma filha de 06 anos. Alega que a prisão preventiva é
medida excepcional devendo ser fundamentada idoneamente, com demonstração concreta dos requisitos que a autorizam, bem
como a existência de maus antecedentes não sujeita automaticamente à medida. Aduz, ainda, que o crime não foi praticado
com violência, grave ameaça ou fraude, - motivo por que se socorre deste Egrégio Tribunal de Justiça, visando à revogação
da prisão preventiva (fls. 01/15). Em que pesem os argumentos trazidos pela Impetrante, não vislumbro, por ora, o fumus boni
iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. Isto porque, o Juízo de origem delineou suas razões ao
converter em preventiva a prisão em flagrante das pacientes (fls. 51/53), eis que se verificam presentes os indícios de autoria
e da existência do crime, pressupostos que por si só já autorizariam a decretação da medida extrema para que se assegure a
aplicação da lei penal, anotando-se que as pacientes possuem extensa folhas de antecedentes, sendo que Priscila estava em
livramento condicional e Talita, por sua vez, era procurada da justiça por condenação de roubo qualificado. Desta feita, indefiro
a liminar, devendo a questão ser analisada em toda sua extensão pela Colenda Turma Julgadora. Requisitem-se as informações
e cópias de estilo. Com a resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 06 de dezembro de
2013. PEDRO Luiz Aguirre MENIN Relator - Magistrado(a) Pedro Menin - Advs: Fernanda Penteado Balera (OAB: 302139/SP)
(Defensor Público) - - 10º Andar
Nº 2062852-75.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Edson Pereira Souza - Impetrante: Ariella
Toyama Shiraki - Habeas Corpus nº 2062852-75.2013 Paciente: EDSON PEREIRA SOUZA Impetrante: Ariella Toyama Shiraki
Impetrado: Juízo de Direito da 29ª Vara Criminal de São Paulo/sp Vistos. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar,
impetrado pela eminente Defensora Pública Ariella Toyama Shiraki, em nome de EDSON PEREIRA SOUZA, alegando, em
síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do respeitável Juízo de Direito da 29ª Vara Criminal
de São Paulo, vez que em 13/10/2013, foi preso em flagrante por ter supostamente cometido crime de furto qualificado e teve
seu pedido de liberdade provisória indeferido. Sustenta a Impetrante que não há provas de que solto o paciente irá frustrar
a instrução criminal, sendo a prisão preventiva forma de antecipar eventual pena, - motivo por que se socorre deste Egrégio
Tribunal de Justiça, visando revogação da segregação cautelar, expedindo-se competente alvará de soltura ou aplicação de
outra medida cautelar (fls. 01/05). Em que pesem os argumentos trazidos pela Impetrante, não vislumbro, por ora, o fumus boni
iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. Isto porque, o Juízo de origem delineou suas razões tanto
ao converter em preventiva a prisão em flagrante do paciente quanto ao indeferir o pedido de liberdade provisória (fls. 11/14,
16), eis que se verificam presentes os indícios de autoria e da existência do crime, pressupostos que por si só já autorizariam a
decretação da medida extrema para que se assegure a aplicação da lei penal, anotando que o paciente é reincidente constando
crime de roubo. Desta feita, indefiro a liminar, devendo a questão ser analisada em toda sua extensão pela Colenda Turma
Julgadora. Requisitem-se as informações e cópias de estilo. Com a resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral
de Justiça. São Paulo, 06 de dezembro de 2013. PEDRO Luiz Aguirre MENIN Relator - Magistrado(a) Pedro Menin - Advs:
Ariella Toyama Shiraki (OAB: 330201/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2063133-31.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sumaré - Paciente: Thaynan Henrique Marques da Silva - Impetrante:
Joao Silveira Neto - Vistos... O ilustre advogado João Silveira Neto impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor
de Thaynan Henrique Marques da Silva, pleiteando o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, com o
consequente relaxamento da prisão do paciente, ou, ainda, a revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, a ausência
de indícios suficientes da prática delitiva pelo suplicante, bem como dos requisitos necessários à custódia cautelar, além da
presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Acena, também, com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º