TJSP 13/01/2014 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1569
2009
portador(a) da patologia mencionada na inicial? b) Em caso positivo, tais moléstias são provenientes de doença degenerativa ou
de acidente de trabalho tal como descrito na inicial ? c) Em caso positivo, está o autor totalmente ou parcialmente incapacitado
para o trabalho? d) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? e) Qual a data provável do início da
doença ou incapacidade? f) O quadro clínico tende a se alterar com o decorrer do tempo? Explique g) O autor é suscetível
de recuperação para o seu próprio trabalho? h) Em caso negativo, é suscetível de recuperação para outra atividade que lhe
possibilite a subsistência, observada as condições pessoais (idade, qualificação, etc.) i) O quadro clínico tende a se alterar com
o decorrer do tempo? Explique. j) Em decorrência do acidente de trabalho, houve redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia o autor? l) Demais considerações pertinentes ao caso, a critério do Sr. Perito. 3. Sem prejuízo da prova
pericial, especifiquem as partes outras provas de eventualmente pretendam produzir, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
4. Concedo o prazo de cinco dias para oferta de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. 5. Nomeio como
perito para a realização da perícia o Dr. RONALDO JORGE. Oficie-se ao INSS para reserva de honorários do sr. Perito, que ora
arbitro em 01 (um) salário mínimo. Efetuada a reserva, notifique-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, intimando-se as partes
quanto ao local, data e horário da perícia. Laudo em trinta dias, contados do início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: MARCELO
JOSE FONTES DE SOUSA (OAB 162760/SP), HENRIQUE GUILHERME PASSAIA (OAB 295994/SP), JOÃO VINICIUS RODIANI
DA COSTA MAFUZ (OAB 249201/SP)
Processo 0006493-51.2013.8.26.0191 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C. de O. - M. P.
de O. - Vistos. Revogo o decreto de prisão civil de fls. 41. Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor, do depósito
judicial de fl. 45/47, intimando-se o autor parta retirada, bem como para manifestação quanto ao prosseguimento do feito.
Ciência ao Representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOÃO BOSCO CORREIA DE LIMA (OAB 161952/SP), JOSUE
JORGE DE OLIVEIRA (OAB 131862/SP), EDVALDO CORREIA DE LIMA (OAB 253257/SP)
Processo 0006503-95.2013.8.26.0191 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Ricardo da Silva Coinbra
- Sony Ericsson Móbile Communications do Brasil Ltda - Vistos. Estabelece a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei
Complementar 35/79) ser um dos deveres do magistrado exercer “assídua fiscalização” no que toca à cobrança de custas e
emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (art. 35, VII). Em atenção ao ditame acima, compulsei os autos e
verifiquei que a ré não recolheu as custas de juntada de procuração (contribuição para a formação da carteira de previdência
dos advogados). Recolha a parte ré as custas de juntada de procuração devida, sob pena de desentranhamento dos atos
postulatórios e de efeitos daí decorrentes, incluindo a decretação de revelia. - ADV: ROBERTO SERGIO SCERVINO (OAB
242171/SP), HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP), CARLOS RENATO DE SIQUEIRA (OAB 325176/SP)
Processo 0006670-15.2013.8.26.0191 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Carmezinda de Oliveira - Posto isso, julgo a ação procedente, para determinar o despejo imediato do imóvel e para condenar
a ré a pagar à autora a importância de R$ 463,11, atualizada e acrescida na forma contratual, a partir do ajuizamento da ação
(última atualização, pela data de juntada das contas aos autos) até a data da sentença (recebimento em cartório), ficando a ré
condenada também aos aluguéis que se venceram depois da última atualização da dívida. Condeno a ré às custas e as demais
despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Expeça-se o
mandado de despejo, constando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária e a possibilidade subsequente de uso da
força, com arrombamento e concurso policial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Custas (somente no caso de
haver recurso - isento se houver deferimento da Justiça Gratuita, por expressa previsão legal ou nos casos da Lei 1.060/50):
Preparo - R$ 100,70. Porte de Remessa/retorno p/ volume - R$ 29,50. - ADV: BRUNO FERNANDO CAMARGO DI IORIO (OAB
238398/SP)
Processo 0007174-21.2013.8.26.0191 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú BBA
S/A - Rosangela Josefa da Silva Santana Santos - Vistos. Trata-se de ação civil em que o autor pleiteia a concessão do benefício
de justiça gratuita e o deferimento de medida liminar. Estabelece a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar
35/79) ser um dos deveres do magistrado exercer “assídua fiscalização” no que toca à cobrança de custas e emolumentos, ainda
que não haja reclamação das partes (art. 35, VII). Em atenção ao ditame acima, compulsei os autos e verifiquei que a requerida
junta ao processo declaração de pobreza. De outro lado, a mesma requerida se qualificam como professor o que, por si só, já
começa a indicar capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Observa-se, ainda, que os valores envolvidos
na causa não são modestos, desaconselhando qualquer tramitação gratuita. A tudo se some a contratação pela demandante de
advogado particular, para concluir, sem nenhuma dúvida, a impertinência do pedido de gratuidade. Indefiro, assim, o beneficio
de justiça gratuita e determino o recolhimento da taxa de contribuição para a formação da carteira de previdência dos advogados
(cód. 304), no prazo de 5 dias, sob pena de desentranhamento dos atos postulatório e de efeitos daí decorrentes, incluindo a
decretação da revelia. Intime-se. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP), THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB
239947/SP), DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP)
Processo 0007496-41.2013.8.26.0191 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - MARIA GIRLENIR ALVES DA SILVA ELISEU MIRANDA - - SILVANA DE OLIVEIRA MIRANDA - Vistos. Trata-se de ação civil em que a requerida pleiteia a concessão
do benefício de justiça gratuita e o deferimento de medida liminar. Estabelece a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei
Complementar 35/79) ser um dos deveres do magistrado exercer “assídua fiscalização” no que toca à cobrança de custas e
emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (art. 35, VII). Consultando os autos e verifiquei que já expressão,
ainda que mínima do requerido, de condições econômicas de arcar com as custas processuais. A tudo se some a contratação,
pelo demandante de advogado particular, para concluir, sem nenhuma dúvida, a impertinência do pedido de gratuidade. Indefiro,
assim, o beneficio de justiça gratuita e determino ao requerido Eliseu Miranda, o recolhimento da taxa de contribuição para
a carteira de previdência dos advogados (cód. 304), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento dos atos
postulatórios e de efeitos daí decorrentes, incluindo a decretação de revelia. - ADV: LUIZ CARLOS PINTO (OAB 321968/SP),
ROMEU FONTES DE SOUSA (OAB 280486/SP), LUIS ANTONIO OLIVEIRA (OAB 136683/SP)
Processo 0007539-75.2013.8.26.0191 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial(a) de Justiça que se
encontra disponível no site do Tribunal de Justiça. Prazo 05 dias. - ADV: BEATRIZ MAYUMI MAKIYAMA (OAB 280459/SP),
ALEXANDRE NÉLSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 0007876-64.2013.8.26.0191 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - RAFAEL FELIX DA SILVA - ME Alexandre Paula Sacristan - ME ou Xanglass Distribuidora de Vidros Temperados - Manifeste-se o autor, em réplica, sobre a
contestação. Prazo 10 dias. - ADV: FABIANO SOUZA DA CRUZ (OAB 242988/SP), LEANDRO ARANTES CIOCCHETTI (OAB
199025/SP), ELIANDRO LUIZ DE FRANÇA (OAB 253853/SP)
Processo 0008056-85.2010.8.26.0191 (191.01.2010.008056) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano S.a. - Vistos. Fls. 182/183: Trata-se de desistência da ação. HOMOLOGO, por sentença,
a desistência da ação para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º