TJSP 14/01/2014 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1570
2000
notar que a hipótese sub judice envolve aspectos sociais que devem ser considerados. ... 12. Consectariamente, o cessionário
de imóvel financiado pelo SFH é parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas
e aos direitos adquiridos através dos cognominados “contratos de gaveta”, porquanto com o advento da Lei n.º 10.150/2000, o
mesmo teve reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo (precedentes: AgRg no REsp
712.315 - PR, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ de 19 de junho de 2006; REsp 710.805 - RS,
RelatorMinistro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ de 13 de fevereiro de 2006; REsp n.º 753.098 - RS,
Relator Ministro FRENANDO GONÇALVES, DJ de 03 de outubro de 2005) 13. Recurso especial conhecido e desprovido.?
(REsp 769418/PR; REsp n. 2005/0120535-1; Rel. Min. LUIZ FUX; PRIMEIRA TURMA; julg. de 15/05/2007) Assim, considerandose que o objeto é inerente a seguro residencial e não pessoal, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. 4) Prescrição Afasto a
prescrição arguida pela seguradora com fundamento no art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916, pois a prescrição ânua não se
aplica aos beneficiários de seguro em grupo tal como a adquirente do imóvel, já que ela não participou diretamente da relação
contratual. Considerando, inclusive, o caráter continuado dos danos ocorridos, afigura-se descabido submeter o direito da
segurada à comunicação de fatos cuja extensão e gravidade se revelam no decorrer do tempo. A propósito do tema: “A alegação
de prescrição anual não prospera, haja vista que é contada da data que o interessado tiver conhecimento do fato e seus efeitos.
Como os danos no imóvel foram contínuos e permanentes e para sua aferição dependiam de perícia, não se pode estabelecer
data exata para o termo inicial. Em contratos de tal ordem, dizendo a vícios de construção, que se manifestam progressivamente
e, até mesmo, decorrem da própria implantação do empreendimento, não há que se falar em prescrição. (Apelação Cível n.°
265.082.4/1-00 Relator Desembargador SÉRGIO GOMES - j . 30.05.2006). Não bastasse, trata-se de danos que se protraem no
tempo, o que impede a exata determinação do termo inicial de seu desencadeamento, cuidando-se, inclusive, de contrato de
trato sucessivo, com a renovação mensal do prêmio pago à seguradora. Nesse sentido o voto do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Miguel Brandi ao apreciar a apelação 9172300-68-2007- 8-26-0000: Tratando-se, portanto, de danos contínuos
e permanentes, é impossível indicar com absoluta precisão o momento de seu aparecimento. De qualquer forma, uma data para
a contagem do prazo prescricional, fica prejudicada pela falta de elementos indicativos do efetivo momento da configuração dos
danos, bem assim de sua comunicação à seguradora (comunicação essa que a seguradora afirma não ter recebido), ou de sua
resistência em cobrir o alegado sinistro.. Ainda, nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SUMULA. ENUNCIADO 7.AGRAVO DESPROVIDO. - Decidindo o acórdão estadual que
não há data certa a partir da qual se possa contar o lapso prescricional por serem os danos contínuos e permanentes, não há
como, em sede de recurso especial, ultrapassar tal fundamento. Incidência do enunciado nº 7 da súmula/STJ (AgRg no Ag
230.826/SP 4ª Turma - Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA j. em 26/06/2001 - 20/08/2001 p. 471). PRESCRIÇÃO
Seguro Habitacional Danos decorrentes de vícios na construção Hipótese em que os danos são contínuos, de manifestação
progressiva, sendo impossível fixar termo inicial para o prazo prescricional previsto no art. 178, § 6º do CC/1916 Inocorrência da
prescrição Decisão confirmada Recurso não provido? (Apelação Cível n. 228.561-4/7-00 Relator Des. GRAVA BRAZIL j.
14.08.07). Pelo exposto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não havendo nulidades ou
irregularidades a serem sanadas, DECLARO O FEITO SANEADO. FIXO como ponto controvertido os danos suportados pelos
autores e sua extensão e o nexo de causalidade na construção dos respectivos imóveis. DEFIRO a produção das provas pericial
e documental. Arbitro os honorários do perito em R$ 628,00 conforme Tabela da Defensoria Pública do Estado (Deliberação
CSDP nº 92, de 29.08.2008, DOE de 30.08.2008), em face dos autores serem beneficiários da Justiça Gratuita e a perícia ser
por eles requerida, oficiando-se para que o órgão coloque à disposição do Juízo tal importância, o qual deverá comunicar este
Juízo oportunamente. Para perícia na área nomeio o Sr. Cassio Zanatta de Mello, perito habilitado neste Juízo. Intimem-se as
partes para que em cinco (05) dias apresentem quesitos para a perícia, e no mesmo prazo, caso queiram, indiquem assistentes
técnicos. Int. - ADV: EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB 321752/SP), FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE (OAB
243106/SP), DENIS ATANAZIO (OAB 229058/SP), ANTONIO EDUARDO G. DE RUEDA (OAB 16983/PE)
Processo 0008966-23.2007.8.26.0481 (481.01.2007.008966) - Execução Contra a Fazenda Pública - Gratificações Estaduais
Específicas - Anselmo Moreno da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se o credor sobre a petição de
fls. 249/250. - ADV: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP), JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/
SP)
Processo 0009026-25.2009.8.26.0481 (481.01.2009.009026) - Procedimento Ordinário - Maria Germano da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - O presente processo encontra-se julgado, conforme acórdão de fls. 99/102, o qual reformou a
sentença proferida nos autos, tendo transitado em julgado em 03.08.2012. Assim, nada a prover com relação ao pedido de fls.
138/139, devendo a interessada valer-se das vias adequadas. Arquivem-se os autos, observadas as advertências e formalidades
legais. Int. - ADV: MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTI (OAB 235054/SP), FERNANDO ONO MARTINS (OAB 224553/SP),
NELSON RIGHETTI TAVARES (OAB 215147/SP)
Processo 0009099-31.2008.8.26.0481 (481.01.2008.009099) - Procedimento Ordinário - Everaldo Santana de Jesus Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante os termos da certidão retro, arquivem-se os autos, observadas as advertências e
formalidades legais. Int. - ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP), FERNANDO ONO MARTINS (OAB 224553/SP),
ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP)
Processo 0009857-68.2012.8.26.0481 (481.01.2012.009857) - Divórcio Litigioso - Guarda - S. C. C. M. - E. G. de M. Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio c/c partilha de bens e alimentos ajuizada por SOLANGE CESTARI CAMPOS MORAIS
contra EDIO GOMES DE MORAIS, visando o término do casamento, a partilha de bens e a fixação de guarda e de alimentos
tanto para os filhos menores quanto para si. A petição inicial (fls. 02/06), veio acompanhada dos documentos em que o autor
funda sua pretensão (fls. 09/23). Aditamento às fls. 26. Houve a regular citação da parte requerida (fls. 33/v). Inconciliados
(fls. 34), a parte requerida ofertou contestação (fls. 39/46), refutando as alegações da parte autora, requerendo a fixação dos
alimentos no importe de 1/3 do salário mínimo para o filho mais novo, a desnecessidade de alimentos para a parte autora e
demandando partilha de bens de modo divergente. Juntou documentos de fls. 49/61. Sobreveio réplica (fls. 64/66). Instadas
a especificarem provas (fls. 70), a parte requerida demandou a realização de prova oral (fls. 74). É o sucinto relatório. 1) O
processo encontra-se em ordem e as partes representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos
de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, dou
o feito por saneado. 2) Passo a fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia repousa unicamente na prova da necessidade
por parte da autora no recebimento da pensão alimentícia postulada, vez que a necessidade do filho é presumida diante de
sua menoridade e na possibilidade da parte requerida em prestar os alimentos conforme pretendido. 3) Diante da controvérsia
existente no presente feito, a ensejar a necessidade de produção de prova testemunhal, designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 08/04/14, às 17h40min. Intimem-se as partes e seus procuradores, bem como as testemunhas
arroladas pela autora na inicial (fls. 06). Caso a parte requerida pretenda a intimação de suas testemunhas deverá depositar
seu rol em cartório, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Não obstante tenham as partes postulado às fls. 34 a realização
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