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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014 - Página 1106

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TJSP 11/02/2014 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1590

1106

de fl. 711, foi concedido ao embargado o prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, no entanto, o embargado quedou-se inerte.
Em nova decisão de fl. 714, este MM. Juízo mais uma vez deu a oportunidade do embargado esclarecer qual a finalidade do
depósito documentado pelo comprovante juntado pelos embargantes, com o alerta novamente de que “no silêncio, presumir-se-á
que realmente foi destinado à quitação do débito exequendo”, instando ainda as partes a especificar as provas que pretendiam
produzir. E mais uma vez o embargado nada falou. Diante de tal circunstância, consubstanciada no manifesto desinteresse do
embargado, forçoso reconhecer a satisfação da obrigação. Caberia ao embargado o ônus de impugnar devidamente a alegação
de pagamento do autor e, se o caso, tornar controversa a questão, sob pena de não o fazendo presumirem-se verdadeiros os
fatos articulados pelo autor-embargante (artigos 333, II e 302 do Código de Processo Civil). Vale destacar que o Eg. Superior
Tribunal de Justiça já fixou orientação no sentido de que “tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após
intimados pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o
procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da
exequente, satisfeita a pretensão executória” (EREsp 844.964/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010). Na mesma trilha é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: “EXTINÇÃO DO PROCESSO. Execução. Quitação tácita. Hipótese em que, findo o prazo para o cumprimento de acordo
sem que houvesse manifestação do exequente, foi ele intimado por meio de seus patronos para se manifestar especificamente
acerca da satisfação do débito, mas se manteve inerte. Extinção da execução nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC, ante
a quitação tácita. Admissibilidade. Desnecessidade de intimação pessoal do credor. Suficiência da intimação de seus patronos
por meio da imprensa oficial. Precedentes jurisprudenciais do Col. Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso
improvido.” (Apelação n.º 0000411-14.2009.8.26.0136, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. João Camillo de Almeida Prado
Costa, j. 16/09/2013) “Notícia da celebração de acordo entre as partes - Extinção do processo pela presunção de quitação
do débito - Exequente intimado em várias oportunidades para se manifestar sobre a transação noticiada Inércia - Pretensão
a prazo suplementar visando confirmar o cumprimento do quanto avençado - Decurso do prazo - Presunção de satisfação da
dívida - Artigo 794, inciso I do CPC - Sentença mantida - Recurso desprovido.” (Apelação nº 0017628-97.2003.8.26.0001, 17ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Irineu Fava, j. 29/08/2012) Tal entendimento, por interpretação analógica, é perfeitamente
aplicável à hipótese, diante de desídia do embargado, que foi por diversas ocasiões intimado a se manifestar sobre a satisfação
do débito, inclusive com o alerta de que seu silêncio seria tido como presunção de quitação da obrigação. Vale destacar
que o desinteresse do embargado pela suposta dívida é tamanho que até mesmo a execução foi extinta por abandono (fls.
778/780), tudo a corroborar a presunção de satisfação da obrigação. Assim, por todas essas considerações, o acolhimento dos
embargos para declarar inexigível a dívida e satisfeita a obrigação é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho os embargos
à execução e julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil,
para DECLARAR satisfeita a obrigação e, por conseguinte, inexigível qualquer quantia relativa ao título executivo Cédula de
Crédito Pignoratícia e Hipotecária nº 95/00224-3. Custas e honorários pelo embargado, os últimos arbitrados em 15% do valor
atualizado da dívida. P.R.I.( valor do preparo: R$ 1.100,07 - porte de remessa/retorno 4 vol: R$ 118,00 - valor por vol. R$ 29,50)
- ADV: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 240943/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 0050432-38.2012.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. dos S. S. - Intimação do(a) nobre advogado(a)
nomeado(a) nos autos para retirar a certidão de honorários. Prazo: 05 dias. - ADV: RENATA CONSTANTINO STUANI (OAB
272988/SP)
Processo 0050461-88.2012.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MARIA
CELESTE DA SILVA - Banco Santander Brasil S/A - Intimação do(a) nobre advogado (a) nomeada nos autos para retirar a
certidão de honorários. Prazo: 05 dias. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP), FRANCISCO STUANI NETO (OAB 48920/SP)
Processo 0050648-96.2012.8.26.0346 - Homologação de Transação Extrajudicial - Pagamento - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A e outro - Fls. 37: Defiro: intime-se a acordante CRISTIANE ROBERTA HANAZAKI CAVALCANTI, pessoalmente,
para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade do processo (CPC, art. 13, I). - ADV:
HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA (OAB 23569/SP)
Processo 0050744-48.2011.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Concessão - RAISSA DA SILVA PEREIRA - Vistos.
Recebo o recurso de apelação interposto nos efeitos suspensivo e devolução. Vista à parte contrária para as contra-razões. Na
sequência, dê-se vista ao representante do Ministério Público e remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 0051216-15.2012.8.26.0346 - Execução Contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - JOÃO NOVELLI
- Regularize-se a vista de fls. 149. Certifique-se o trânsito em julgado, o que já deveria ter sido feito desde a determinação de fls.
156, anotando a evolução da fase do processo (Execução contra a Fazenda Pública. Após, intime-se o INSS para apresentação
conta de liquidação. Prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, reitere-se o ofício de fls. 157, desta feita com prazo de 48 horas para
cumprimento, sob pena de desobediência. - ADV: DJENANY ZUARDI MARTINHO (OAB 277038/SP)
Processo 0051316-67.2012.8.26.0346 - Divórcio Consensual - Dissolução - G. M. D. - Dra. Regina - retirar a CH - no prazo
de 05 dias. - ADV: REGINA TORRES CARRION (OAB 143208/SP)
Processo 0051412-19.2011.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - N. S. da S. O. - D. D. S. T. Intimação do(a) nobre advogado(a) nomeado(a) nos autos para retirar a certidão de honorários. Prazo: 05 dias. - ADV: CESAR
AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 0051417-41.2011.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - M. A. S. M. - J. A. M. - Intimação
do patrono do requerido, para retirar a certidão de honorários, acostada aos autos, no prazo de cinco dias. - ADV: MARIO ARAI
(OAB 258238/SP), JOSE ROBERTO TOLEDO MUNHOZ (OAB 82654/SP)
Processo 0051796-45.2012.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - JOSEFINA
MACHADO RAMOS - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto apenas no efeitos devolutivo (CPC, art. 520, VII). Vista
à parte contrária para as contra-razões. Na sequência, dê-se vista ao representante do Ministério Público e remetam-se os
presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: RODRIGO
CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
Processo 0051881-31.2012.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Jornada de Trabalho - JEFERSON CASSIANO TARDIN Vistos. 1) O processo não deve ser sentenciado de plano, de forma que, com fundamento no art. 331 do CPC, passo a proferir o
saneamento dos autos, conforme segue: 2) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: A requerida não arguiu preliminar. Não
verificando qualquer irregularidade na inicial ou na tramitação da ação, dou o feito por saneado. 3) PONTOS CONTROVERTIDOS:
Fixo como pontos controvertidos: a) a quantidade de horas extras laboradas; b) a regularidade de seus pagamentos; c) a
existência de horário suprimido referente ao intervalo para refeições e descaso e eventual pagamento; d) redução do horário
noturno; e) adicional de periculosidade; f) desconto e devolução da contribuição sindical. 4) PROVAS DEFERIDAS: Defiro, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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