TJSP 13/02/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1592
2014
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CÁSSIO MAHUAD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO PAULO TARDELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2014
Processo 0000700-59.2010.8.26.0443 (443.01.2010.000700) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Justiça Pública - Giovani Guilherme da Silva - Eliane Marla de Souza - Dando o processo por preparado designo o dia 20 de
MARÇO de 2.014, às 09:00 hs., para realização do julgamento do réu GIOVANI GUILHERME DA SILVA pelo Egrégio Tribunal
do Júri desta Comarca. Intime-se o acusado, bem como as testemunhas (acusação e defesa), o dd. Defensor e o assistente da
acusação. Oficie-se ao Destacamento da Polícia Militar, solicitando a presença de um policial militar, quando da realização do
julgamento, a fim de que possa ser mantida a ordem. Ciência ao M.P. t. - ADV: URUBATAN LEMES CIPRIANO (OAB 118680/
SP), MAURO ATUI NETO (OAB 266971/SP), JOSE CARLOS BACHIR (OAB 129705/SP)
Processo 0001798-11.2012.8.26.0443 (443.01.2012.001798) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Justiça Pública Valdecir de Goes Vieira - FICA A DEFESA INTIMADA PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, APRESENTE SEUS MEMORIAIS - ADV:
JOSE ALBERTO BAPTISTA RIBEIRO (OAB 87999/SP)
Processo 0001872-50.2013.8.26.0663 (066.32.0130.001872) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Roubo - Justiça Pública
- WELLINGTON PEREIRA BARBOSA DA SILVA - - Thiago Barbosa - - Flavio Luis Laureano - FICA A DEFESA INTIMADA QUE A
CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA À COMARCA DE BOITUVA-SP., DEPRECANDO O INTERROGATÓRIO, FOI REDISTRIBUIDA
PARA A COMARCA DE CASA BRANCA-SP. - ADV: ANA MARIA PINOTTI DA SILVA (OAB 119087/SP), VANDERLEI ROCHA DE
CAMARGO (OAB 44284/SP)
Processo 0002137-04.2011.8.26.0443 (443.01.2011.002137) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça
Pública - Edesio Duarte Badaró - FICA A DEFESA INTIMADA QUE FOI DESIGNADO O DIA 28/02/2014, ÀS 13:05 HORAS, PARA
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, AUDIÊNCIA A SER REALIZADA EM SALA ESPECIAL LOCALIZADA NA PENITENCIÁRIA
ODON RAMOS MARANHÃO DE IPERÓ-SP - ADV: JOSE ALBERTO BAPTISTA RIBEIRO (OAB 87999/SP)
Processo 0002419-13.2009.8.26.0443 (443.01.2009.002419) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Justiça Pública - Daiane Mendes de Brito - Vistos, etc. DAIANE MENDES DE BRITO, qualificada nos autos, foi denunciada como
incurso no artigo 155, caput do Código Penal, porque em Dezembro de 2008, numa residência próxima da VIMAX, subtraiu para
si um telefone celular, marca Sony Ericson pertencente a Vanessa Bley. Recebida a denuncia (fls.36), a ré foi citada (fls.54)
e apresentou resposta à acusação (fls.62/65), mas o feito prosseguiu (fls.67). Foi designada audiência preliminar na qual foi
apresentada proposta a suspensão condicional do processo e aceita pela ré e seu defensor (fls.76/Vº), a qual foi revogada por
descumprimento (fls.120). Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas de acusação, uma em comum com a defesa
(fls132/133). Ao final, a ré não foi interrogada por não ter comparecido na audiência, motivo pelo qual foi decretada sua revelia
(fls.134). Em memoriais, o Ministério Público postulou a condenação nos moldes da denúncia, por entender inequívocas a
materialidade e a autoria do delito (fls.144/147). Por sua vez, a defesa requereu a improcedência da ação e alegou que a autoria
não é certa. Com a ré foi encontrada a res furtiva mas não há nos autos qualquer certeza de que tenha ela praticado o furto.
Subsidiariamente, requereu a aplicação do principio da insignificância (fls.155/155). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação penal é procedente. A materialidade está demonstrada às fls.03/ 06, 09 e também pela prova oral colhida. A autoria
também é certa. A ré é revel, pois foi intimada e não compareceu na audiência de interrogatório (fls.126/127 e 130). Analiso
a prova oral produzida em juízo. A vítima e a testemunha confirmam a subtração e informam que a ré estava no local no dia
do crime. Posteriormente, suspeitaram dela e o celular foi encontrado em seu poder. Vale ressaltar que o objeto do crime foi
encontrado em poder da acusada, o que transfere a ela a prova da licitude da posse. Nesse sentido: “A apreensão da “res” em
poder do acusado fez com que o ônus da prova fosse invertido, cabendo, agora, a ele demonstrar a posse lícita dos objetos.
Contudo, não conseguiu provar tal licitude, restando, assim, comprovada a autoria”. (Apel. nº 0008554-67.2009.8.26.0596 TJSP
Rel. Damião Cogan). FURTO - Apreensão da coisa subtraída em poder do acusado - Presunção de responsabilidade Ocorrência
- Em tema de furto, a apreensão da coisa subtraída em poder do acusado gera a presunção da sua responsabilidade e inverte
o ônus da prova, impondo-lhe justificação inequívoca. (Apelação nº 818.603/1, Julgado em 23/08/1.993, 12ª Câmara, Relator: Oliveira Santos, RJDTACRIM 19/107) Portanto, as alegações da defesa não encontram amparo na prova produzida em Juízo, de
forma que não há dúvida da autoria. A tese de aplicação do princípio da insignificância não comporta provimento, pois o objeto
subtraído tem valor de quase um salário mínimo (fls.10), e não pode ser considerado insignificante. Afasto, portanto, a tese da
defesa. A condenação, nos termos desta fundamentação, é medida que se impõe. DOSIMETRIA Primeira fase: Atento ao que
dispõe o artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal. Segunda fase: Não há atenuantes ou agravantes a serem
consideradas. Terceira fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a considerar. O regime inicial de cumprimento
de pena será o aberto. O valor do dia-multa será o mínimo legal, em face da falta de elementos sobre a situação financeira da ré.
D E C I S Ã O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA EM JUÍZO, e o faço para declarar
DAIANE MENDES DE BRITO incursa no artigo 155 caput, do Código Penal, razão pelo qual o CONDENO ao cumprimento da
pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa,
cada qual no valor do mínimo legal. A condenada preenche os requisitos do artigo 44, incisos I a III, Código Penal, de modo
que, nos termos do artigo 44, §2º, a pena privativa de liberdade será substituída por igual lapso temporal por uma pena restritiva
de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade a entidades públicas, a critério do Juiz das Execuções. Diante da
pena aplicada não há razão para a prisão cautelar. Transitada em julgado, ela terá seu nome lançado no Rol dos Culpados.
Oportunamente ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º