TJSP 25/02/2014 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1600
2021
sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: FABIO JOSÉ GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 263006/SP), JOSE ANTONIO
GIMENES GARCIA (OAB 66046/SP)
Processo 3002954-61.2013.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Antonio Luiz Domingues - Banco
Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. A gratuidade deve ser concedida àqueles realmente necessitados, pelo que se observa
dos autos o autor constituiu advogado particular e juntou ainda perícia contábil elaborada por profissional da área. Assim,
providencie o autor o recolhimento das custas processuais e taxas de procuração e citação postal no prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento. Intime-se. Penapolis - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 3002955-46.2013.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Rosimar Marques Furlaneti BANCO DO BRASIL - Vistos. A gratuidade deve ser concedida àqueles realmente necessitados. Assim, apresente o requerente
cópias das três últimas declarações de bens, ficando indeferida por ora, a gratuidade processual. Intime-se. - ADV: GRACIELLE
RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 3002958-98.2013.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Fernando Mioti Paulucci
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.
Fundado em recente jurisprudência do egrégio STJ e do quanto adiante articulado, concedo ao(à) autor(a) o prazo de sessenta
(60) dias para comprovar a formulação de requerimento administrativo junto ao INSS, sem deferimento ou sem manifestação
da autoridade administrativa, no prazo de quarenta e cinco (45) dias. Saliento que para ajuizamento de ação é necessária a
existência de interesse processual na modalidade necessidade, o que, no caso dos autos, só poderá ser verificado uma vez
cumprida a determinação acima. É certa a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da
presente ação, no entanto, necessário, ao menos, que seja formulado pedido administrativo nos termos acima salientados,
eis que, em caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide. Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder
Judiciário do que deve ser apreciado pela autoridade administrativa, sendo que tal situação tem gerado problemas de toda ordem,
pois muitas vezes jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão
da avalanche de feitos de cunho previdenciário, alguns deles absolutamente desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior
que algumas vezes o INSS, na contestação, diz que em nenhum momento se furtou à análise do pleito, bem como informa
que se ele fosse feito diretamente já estaria concedido. Tem se apurado que de cada 10 pedidos feitos administrativamente ao
INSS, 6 deles são concedidos naquela via. Disso resulta que, de cada 10 ações ajuizadas diretamente no Judiciário, 6 delas
são desnecessárias, vez que seriam concedidas já administrativamente. Não bastasse, o órgão previdenciário que administra
recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda, como despesas e honorários advocatícios, que o
oneram ainda mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece,
encontra-se deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
AC Apelação Cível 1113616 Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento 10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451,
Rel. Juíza Marisa Santos; AC Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6 UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma
- Data do Julgamento: 17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro Brandani. Conforme decisão do
E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, “[...] tornou-se hábito requerer diretamente ao Poder Judiciário o que deve ser
providenciado pela autoridade administrativa, com a justificativa de que administrativamente não há êxito por parte do segurado.
As conseqüências são graves, tanto para a autarquia quanto para o segurado: para a autarquia, porque a lenta tramitação do
processo levará ao pagamento de verbas acessórias que, se bem empregadas, poderiam compor o custeio da previdência
social; para o segurado, porque a mesma lentidão o fará aguardar por anos a fio o que é de seu direito. Não há quem ganhe
com essa lentidão, e, no entanto, esse procedimento se repete, reiteradamente, causando o grande congestionamento do Poder
Judiciário” (AC Apelação nº. 0034989-37.2010.4.03.9999/SP Proc. nº. 2010.03.99.034989-8/SP, data do julgamento 18.10.10:
Relatora. MARISA SANTOS). NÃO SE ESTÁ A EXIGIR EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. O que se pede é, no mínimo,
haja resistência da parte contrária. A lide, na feliz expressão de Carnelluti, é, em síntese, “um conflito de interesses qualificado
por uma pretensão resistida”. Sem resistência não há lide e, por conseguinte, não se encontra presente uma das condições da
ação interesse de agir, na modalidade necessidade. Não há confundir condição da ação com “exaurimento da via administrativa”
como óbice ao acesso à Jurisdição, como tem feito, data venia, alguns julgados em segunda instância. EM RECENTE ACÓRDÃO,
O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PASSOU A ENTENDER PELA NECESSIDADE DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. CONFIRA-SE. “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO.
PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício
previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente
o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio
da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O INTERESSE DE AGIR OU PROCESSUAL
CONFIGURA-SE COM A EXISTÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE DA PRETENSÃO SUBMETIDA AO JUIZ. A
NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO DEVEDOR
DA OBRIGAÇÃO, JÁ QUE O PODER JUDICIÁRIO É VIA DESTINADA À RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 4. EM REGRA, NÃO
SE MATERIALIZA A RESISTÊNCIA DO INSS À PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO
REQUERIDO PREVIAMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação
jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do
benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica
esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para
ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido (grifei)(STJ, 2ª
Turma, REsp 1310042 / PR, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.05.2012). Além disso, a avalanche de ações previdenciárias
ajuizadas diretamente, sem ao menos se procurar o INSS, tem transformado o balcão do Ofício Judicial em balcão do INSS.
Desta forma, determino ao(à) autor(a) que cumpra a providência acima determinada, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Intime-se. - ADV: RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP)
Processo 3003123-48.2013.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Douglas
Hermes Liria - - VALTER FRANCISCO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Regularize a procuradora do requerente a inicial (falta
assinatura). Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA SALLES FARIA (OAB 118075/SP)
Processo 3003140-84.2013.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Marlene Brandão Fortunato
Vilasboas - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. Fundado em recente jurisprudência do egrégio STJ e do quanto adiante articulado, concedo ao(à) autor(a) o prazo
de sessenta (60) dias para comprovar a formulação de requerimento administrativo junto ao INSS, sem deferimento ou sem
manifestação da autoridade administrativa, no prazo de quarenta e cinco (45) dias. Saliento que para ajuizamento de ação
é necessária a existência de interesse processual na modalidade necessidade, o que, no caso dos autos, só poderá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º