TJSP 25/02/2014 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1600
2022
verificado uma vez cumprida a determinação acima. É certa a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para fins
de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário, ao menos, que seja formulado pedido administrativo nos termos
acima salientados, eis que, em caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide. Tornou-se hábito o requerimento
direto ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela autoridade administrativa, sendo que tal situação tem gerado
problemas de toda ordem, pois muitas vezes jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação jurisdicional acabam
sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho previdenciário, alguns deles absolutamente desnecessários
no âmbito do Poder Judiciário. Pior que algumas vezes o INSS, na contestação, diz que em nenhum momento se furtou à
análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito diretamente já estaria concedido. Tem se apurado que de cada 10
pedidos feitos administrativamente ao INSS, 6 deles são concedidos naquela via. Disso resulta que, de cada 10 ações ajuizadas
diretamente no Judiciário, 6 delas são desnecessárias, vez que seriam concedidas já administrativamente. Não bastasse, o
órgão previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda, como despesas
e honorários advocatícios, que o oneram ainda mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do
sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região: AC Apelação Cível 1113616 Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento
10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza Marisa Santos; AC Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6
UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do Julgamento: 17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro
Brandani. Conforme decisão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, “[...] tornou-se hábito requerer diretamente ao Poder
Judiciário o que deve ser providenciado pela autoridade administrativa, com a justificativa de que administrativamente não há
êxito por parte do segurado. As conseqüências são graves, tanto para a autarquia quanto para o segurado: para a autarquia,
porque a lenta tramitação do processo levará ao pagamento de verbas acessórias que, se bem empregadas, poderiam compor
o custeio da previdência social; para o segurado, porque a mesma lentidão o fará aguardar por anos a fio o que é de seu
direito. Não há quem ganhe com essa lentidão, e, no entanto, esse procedimento se repete, reiteradamente, causando o grande
congestionamento do Poder Judiciário” (AC Apelação nº. 0034989-37.2010.4.03.9999/SP Proc. nº. 2010.03.99.034989-8/SP,
data do julgamento 18.10.10: Relatora. MARISA SANTOS). NÃO SE ESTÁ A EXIGIR EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
O que se pede é, no mínimo, haja resistência da parte contrária. A lide, na feliz expressão de Carnelluti, é, em síntese, “um
conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”. Sem resistência não há lide e, por conseguinte, não se encontra
presente uma das condições da ação interesse de agir, na modalidade necessidade. Não há confundir condição da ação
com “exaurimento da via administrativa” como óbice ao acesso à Jurisdição, como tem feito, data venia, alguns julgados em
segunda instância. EM RECENTE ACÓRDÃO, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PASSOU A ENTENDER PELA
NECESSIDADE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. CONFIRA-SE. “PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267,
VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo
objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário,
sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não
se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O INTERESSE
DE AGIR OU PROCESSUAL CONFIGURA-SE COM A EXISTÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE DA PRETENSÃO
SUBMETIDA AO JUIZ. A NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE RESISTÊNCIA POR
PARTE DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO, JÁ QUE O PODER JUDICIÁRIO É VIA DESTINADA À RESOLUÇÃO DE CONFLITOS.
4. EM REGRA, NÃO SE MATERIALIZA A RESISTÊNCIA DO INSS À PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO NÃO REQUERIDO PREVIAMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 5. O interesse processual do segurado
e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b)
negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência
da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da
via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não
provido (grifei)(STJ, 2ª Turma, REsp 1310042 / PR, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.05.2012). Além disso, a avalanche
de ações previdenciárias ajuizadas diretamente, sem ao menos se procurar o INSS, tem transformado o balcão do Ofício
Judicial em balcão do INSS. Desta forma, determino ao(à) autor(a) que cumpra a providência acima determinada, sob pena de
indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: HÉLCIO LUIZ MARTINS FERRARI (OAB 197744/SP), SIMONE LARANJEIRA
FERRARI (OAB 193929/SP)
Processo 3003141-69.2013.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Aparecida dos
Santos - Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Fundado em recente jurisprudência do
egrégio STJ e do quanto adiante articulado, concedo ao(à) autor(a) o prazo de sessenta (60) dias para comprovar a formulação
de requerimento administrativo junto ao INSS, sem deferimento ou sem manifestação da autoridade administrativa, no prazo
de quarenta e cinco (45) dias. Saliento que para ajuizamento de ação é necessária a existência de interesse processual na
modalidade necessidade, o que, no caso dos autos, só poderá ser verificado uma vez cumprida a determinação acima. É certa
a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário,
ao menos, que seja formulado pedido administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso contrário, não se pode
sequer afirmar a existência de lide. Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela
autoridade administrativa, sendo que tal situação tem gerado problemas de toda ordem, pois muitas vezes jurisdicionados que
necessitam com urgência da prestação jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho
previdenciário, alguns deles absolutamente desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior que algumas vezes o INSS, na
contestação, diz que em nenhum momento se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito diretamente
já estaria concedido. Tem se apurado que de cada 10 pedidos feitos administrativamente ao INSS, 6 deles são concedidos
naquela via. Disso resulta que, de cada 10 ações ajuizadas diretamente no Judiciário, 6 delas são desnecessárias, vez que
seriam concedidas já administrativamente. Não bastasse, o órgão previdenciário que administra recursos públicos acaba
arcando com valores decorrentes da demanda, como despesas e honorários advocatícios, que o oneram ainda mais, sendo
que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário. Nesse
sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AC Apelação Cível 1113616
Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento 10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza Marisa Santos;
AC Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6 UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do Julgamento:
17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro Brandani. Conforme decisão do E. Tribunal Regional Federal
da 3ª. Região, [...] tornou-se hábito requerer diretamente ao Poder Judiciário o que deve ser providenciado pela autoridade
administrativa, com a justificativa de que administrativamente não há êxito por parte do segurado. As conseqüências são graves,
tanto para a autarquia quanto para o segurado: para a autarquia, porque a lenta tramitação do processo levará ao pagamento
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