TJSP 01/04/2014 - Pág. 2152 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
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a autoria e a materialidade terem sido confessadas e provadas. Patente o concurso subjetivo porquanto um dos assaltantes foi
confessadamente o réu, que subjugou a vítima contando com a cobertura do comparsa, concorrendo ambos de maneira ativa e
eficaz para a realização do crime, dando cada um a “contribuição causal” de que fala JÚLIO MIRABETE(Manual de Direito Penal
- Parte Geral - pg. 233) daí ser irrelevante quem anunciou o assalto ou quem se limitou se apossar do butim porque a simples
presença deles no local do fato já caracterizou a qualificadora, que exige exclusivamente a pluralidade de agentes causadora,
em si mesma, de maior temibilidade. Bem delineada a outra majorante em vista do inequívoco e confessado emprego de arma
de fogo, cujo manejo “por um dos agentes importa no aumento de pena para todos os que do crime participam”(RT-TJRJ
504/407;RT-TACRIM 539/298, 591/360, 739/626; JUTACRIM 14/141, 22/387, 84/253...). Estende-se a circunstância de qualquer
modo ao acusado ainda que não a tenha empunhado, desnecessária a apreensão da arma pois basta a palavra da vítima ou
de quem sofreu a violência ou ameaça: ROUBO QUALIFICADO PROVA - EMPREGO DE ARMA RECONHECIDO SOMENTE
PELA PALAVRA DA VÍTIMA ADMISSIBILIDADE. “No crime de roubo é admissível o reconhecimento da agravante do emprego
de arma com base na insuspeita palavra da vítima, pois se ela é suficiente para provar o delito, com maior razão bastará à
comprovação da causa de agravamento”(TACRIM Ap. 1.178.899/9 Rel. Juiz Ericson Maranho). ROUBO QUALIFICADO PROVA
- RECONHECIMENTO DO EMPREGO DE ARMA COM BASE NA PALAVRA DA VÍTIMA ADMISSIBILIDADE. “É admissível o
reconhecimento da qualificadora do emprego de arma no delito de roubo com base na palavra da vítima, sendo irrelevante a
ausência de apreensão do instrumento”(TACRIM Ap. 1.181.093/2 Rel. Juiz Samuel Júnior). ROUBO QUALIFICADO PROVA
EMPREGO DE ARMA DEPOIMENTOS SUFICIÊNCIA. “No roubo, se a incidência da qualificadora do emprego de arma deflui
da prova oral, tanto do ofendido quanto de testemunhas, como também do próprio réu na fase policial, não há que se falar em
desclassificação para o caput do art. 157 do CP. Qualificadora mantida”(TACRIM Ap. 1.273.777/0 Rel. Juiz Francisco Vicente
Rossi). Em suma, a condenação é impositiva. Balizando as sanções, observo que o réu é primário, sem antecedentes, contava
menos de 21 anos de idade ao tempo do fato e confessou amplamente a autoria, daí merecer as penas básicas simples:
04(quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa. Face a dupla qualificação e por iguais fundamentos e, ainda, considerando
não ter havido violência efetiva contra vítima aumento somente em 1/3(um terço), restando: cinco(05) anos e quatro(04) meses
de reclusão e treze(13) dias-multa. A pecuniária fica estimada no patamar básico legal ante a incerta condição econômica do
acusado, ao passo que a reclusiva será inicialmente cumprida no regime fechado porque assim o recomenda a preservação da
ordem pública, a periculosidade exibida e o melhor efeito didático da expiação. Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação para condenar RODRIGO HENRIQUE FRAGOSO, filho de Rodney Clayton Fragoso e Carla de Souza Henrique, às penas
de cinco(05) anos e quatro(04) meses de reclusão e treze(13) dias-multa, por violação ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do
Código Penal A multa fica arbitrada no piso mínimo legal e será monetariamente atualizada desde o fato até a quitação plena,
ao passo que a privação da liberdade terá início de cumprimento no regime fechado, nos termos do art. 59 do Código Penal,
considerando a impulsividade delinqüente revelada pelo acusado a par da gravidade do crime, com seu conseqüente risco
para a ordem pública. Por iguais razões, estando preso em flagrante e sendo incompatível o regime adotado com a liberdade
provisória, a par do risco plausível de fuga e de eventuais represálias contra a vítima, permanecerá encarcerado para apelar.
Expeça-se mandado de prisão. Passada esta em julgado, inscreva-se o nome do condenado no Livro dos Culpados. Sendo
beneficiário da gratuidade processual, suspendo a exigibilidade da taxa judiciária a teor do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Nos
termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.179/08, fixo como valor mínimo
para reparação dos danos resultantes do crime a importância de R$ 1.000,00, indicada pela vítima. P. R. I. Osasco, 27 de
fevereiro de 2.014 JOSÉ FERNANDO AZEVEDO MINHOTO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: HUMBELINA FRANCISCA DA SILVA
ANDRADE (OAB 226060/SP)
Processo 0055399-17.2010.8.26.0405 (405.01.2010.055399) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Marcelo da Silva - Intime-se o defensor para que apresente razões de apelação no prazo legal. - ADV:
RICHARD BERNARDES MARTINS SILVA (OAB 246215/SP)
Processo 0062809-58.2012.8.26.0405 (405.01.2012.002932/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Caio
César de Sena - - Caio César de Sena - Lucinei Aparecido de Souza - - Lucinei Aparecido de Souza - Intime-se a defensora
da sentença de fls. 291/292 cujo tópico final segue :... “Frente ao exposto e contido nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a
ação para absolver CAIO CÉSAR DE SENA, filho de Valter Sena e Vanda Lúcia Sena, com arrimo no artigo 386, VII, do Código
Processo Penal. “, bem como do prazo para interposição de eventual recurso - ADV: LUCIANA DE CAMPOS (OAB 250852/SP)
Processo 3001666-80.2013.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - R. M. da C. - SENTENÇA - Embargos
Declaratórios Processo Físico nº:3001666-80.2013.8.26.0405 Classe - AssuntoAuto de Prisão Em Flagrante - Roubo
Autor:Justiça Pública Réu:Rodrigo Moreno da Costa proc. nº 541/13 Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público
pretendendo corrigir contradição da sentença, consistente em aplicar ao réu o aumento referente a continuidade sobre a pena
do delito tentado, quando deveria sê-lo sobre a reprimenda agravada. É o relatório. D E C I D O. Conheço e rejeito os embargos.
Com devida venia, o entendimento do embargante mostra-se equivocado porque a pena corporal de seis anos de reclusão referente ao roubo consumado - teve que ser diminuída em dois terços por força do conatus, baixando a dois anos de reclusão,
servindo este resultado como base para aplicação do acréscimo da continuidade porque a pena “cheia” do crime consumado
integralmente foi suplantada pela do tentado, segundo a ordem rígida estabelecida pelo art. 68 do Código Penal, cujo parágrafo
único, aliás, determina que na concorrência entre causas de diminuição e aumento urge prevalecer “a que mais aumente ou
diminua”, exatamente o que se fez na espécie. Assim, não seria possível restabelecer a expiação de seis anos de reclusão
após o reconhecimento da tentativa para, sobre aquela, impor a majoração da continuidade pois isso, sobre ser manifestamente
pejus, implicaria tanto em retrocesso na dosimetria quanto em violação a literal disposição da norma indicada, razão pela qual
a pretensão corretiva não colhe guarida. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter intacta a
sentença condenatória. P. R. I. Osasco, 5 de fevereiro de 2.014 JOSÉ FERNANDO AZEVEDO MINHOTO JUIZ DE DIREITO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
- ADV: DANILO CAETANO SILVESTRE TORRES (OAB 306373/SP)
Processo 3021175-94.2013.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - W. C. dos S. - Intime-se o i defensor do réu
para apresentar memoriais, no prazo legal. - ADV: MICHEL DA SILVA MARTINS (OAB 229848/SP)
Processo 3029365-46.2013.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J. de N. e outros
- DESPACHO Processo nº:3029365-46.2013.8.26.0405 Classe - Assunto:Auto de Prisão Em Flagrante - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins Autor:Justiça Pública Denunciado:João de Nepomoceno e outros Controle 3478 / 2013 rsa A demora na
tramitação do feito dever ser vista sobre o prisma da razoabilidade, isto é, o excesso de prazo há de ser razoável e coerente
com as peculiaridades do processo consoante vem se pautando a jurisprudência: “Não se considera ilegal todo o excesso de
prazo, senão só aquele que decorre da desídia do Juízo ou do Ministério Público. Em suma: unicamente a demora injustificada
na formação da culpa autoriza a concessão de habeas corpus” (TACRIM HC.316.142-1 Rel. Juiz CARLOS BIAZOTTI); “HABEAS
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