TJSP 04/04/2014 - Pág. 1317 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1626
1317
Francisco Peçanha Martins 06.12.05 DJ 13.02.06). Destaquei. AGRAVO REGIMENTAL - RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO DECORRIDOS
MAIS DE CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PRESCRIÇÃO PRECEDENTES. Em casos como o dos autos,
quando não realizado o redirecionamento da execução em relação aos sócio co-responsável no prazo de cinco anos contados
da citação da pessoa jurídica, verifica-se a prescrição da ação executiva. Assim, embora a dissolução irregular da empresa seja
causa de responsabilização do sócio gerente, o referido ônus não poderá existir por prazo indefinido (AgRg no AgRg no REsp
242301/SP 2a Turma Rel: Min. Franciulli Netto 18.08.05 DJ 20.02.06; p. 251. Destaquei. Cuidando-se a prescrição de verdadeira
sanção imposta em razão da inação, nada autoriza inferir o início do lapso antes do julgamento dos embargos à execução que,
como ressabido, têm o condão de suspender a execução. Acurada análise daquela certidão lavrada a fls. 83 (apenso) autoriza
concluir, indene de dúvida, que a decisão proferida nos autos dos embargos à execução outrora opostos pela devedora principal
transitou em julgado no dia 11/06/2002. O requerimento de excussão de bens dos sócios, por sua vez, foi protocolado no dia
14/04/2009. Não há como refugir, então, à prescrição do redirecionamento da execução contra os sócios. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por VALDIR SAKSENIAN contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
para o fim de, reconhecida a prescrição do redirecionamento, determinar a exclusão do excipiente do polo passivo da execução.
Façam-se as anotações e comunicações pertinentes. A excepta pagará as custas e despesas processuais despendidas pelo
excipiente, além da honorária advocatícia aqui arbitrada em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), na forma do artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: VANESSA CRISTINA DA COSTA (OAB 148484/SP), MARIA FERNANDA
SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP), DIONISIO SANCHES CAVALLARO (OAB 78297/SP), FERNANDO CELSO RIBEIRO DA
SILVA (OAB 83489/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
Processo 0007204-06.2005.8.26.0363 (363.01.2005.007204) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - Leda Cristina Barreto Bonatti - Vistos. Fl. 34 anote-se. Tendo em vista
o requerido pela exequente à fl. 33, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil. Fica desde já levantada a penhora sobre eventuais bens que garante este, caso haja, bem como
eventuais valores bloqueados via BACEN-JUD, ficando autorizo o Sr. Chefe de Seção a proceder a elaboração de minuta para
posterior protocolo se necessário. Ficam intimadas as partes nos termos do artigo 3º do Provimento número 485, de 11/09/1992,
do Egrégio Conselho Superior da Magistratura de que, encontrando-se o presente em fase de ser inutilizado ou incinerado,
conforme artigo 1º, alterado pelo Provimento 584/97, de 25 de novembro de 1997 e provimento CSM nº. 1676/2009 publicado
em 08/10/2009 (pág. 02), será efetuado o ato independentemente de nova intimação. Intime-se também a executada, a pagar as
custas processuais devidas ao Estado, a serem apuradas no prazo de dez (10) dias. Decorridos sem manifestação do devedor,
independentemente de nova conclusão, expeça-se o necessário (Certidão para inscrição em Dívida Ativa). Transitada em julgado,
comunique-se a extinção deste e arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de praxe. P.R.I. e C. Mogi-Mirim, 24
de março de 2014. - (CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO ESTADO - R$100,70). - ADV: KARINA ELIAS BENINCASA (OAB
245737/SP), PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO (OAB 132302/SP), KARIN YOKO HATAMOTO SASAKI (OAB 250057/
SP), AMILTON DA SILVA TEIXEIRA (OAB 295339/SP)
Processo 0007334-98.2002.8.26.0363 (363.01.2002.007334) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda
Nacional - J Dionisio Rebechi & Cia Ltda - Vistos. Fl. 140 anote-se. Tendo em vista o requerido pela exequente à fl. 139,
JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica
desde já levantada a penhora sobre eventuais bens que garante este caso haja, bem como eventuais valores bloqueados via
BACEN-JUD, ficando autorizo o Sr. Chefe de Seção a proceder a elaboração de minuta para posterior protocolo se necessário.
Ficam intimadas as partes nos termos do artigo 3º do Provimento número 485, de 11/09/1992, do Egrégio Conselho Superior
da Magistratura de que, encontrando-se o presente em fase de ser inutilizado ou incinerado, conforme artigo 1º, alterado pelo
Provimento 584/97, de 25 de novembro de 1997 e provimento CSM nº. 1676/2009 publicado em 08/10/2009 (pág. 02), será
efetuado o ato independentemente de nova intimação. Intime-se também o executado, a pagar as custas processuais devidas
ao Estado, a serem apuradas no prazo de dez (10) dias. Decorridos sem manifestação do devedor, independentemente de nova
conclusão, expeça-se o necessário (Certidão para inscrição em Dívida Ativa). Transitada em julgado, comunique-se a extinção
deste e arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de praxe. P.R.I. e C. Mogi-Mirim, 25 de março de 2014. - (CUSTAS
PROCESSUAIS DEVIDAS AO ESTADO - R$139,20). - ADV: MÔNICA CONCEIÇÃO MALVEZZI DE REBECHI (OAB 185334/SP),
PATRICIA ALOUCHE NOUMAN (OAB 95257/SP), ADSON AZEVEDO MATOS (OAB 205978/SP)
Processo 0007907-78.1998.8.26.0363 (363.01.1998.007907) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Terlon Polimeros Ltda - João Ortiz Guerreiro - - Nadie Affonso Ortiz - Sem
prejuízo, RECONSIDERO a decisão proferida a fls. 51 e, em consequência, determino a exclusão de JOÃO ORTIZ GUERREIRO
e NADIE AFFONSO ORTIZ do polo passivo da execução. Façam-se as anotações e comunicações pertinentes. Custas e
despesas ex lege. Cada parte arcará com a honorária de seus I. Procuradores. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE
SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), VANESSA CRISTINA DA COSTA (OAB 148484/SP), MARIA FERNANDA SILOS
ARAÚJO (OAB 227861/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
FORO DISTRITAL DE ARTUR NOGUEIRA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2014
Processo 0000404-76.2012.8.26.0666 - Termo Circunstanciado - Outras Substâncias Nocivas a Saúde Pública - T. de S. R. - M. V. M. - Posto isto, com fundamento no artigo 107 inciso IV do Código Penal JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º