TJSP 07/04/2014 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1627
1921
é compatível com a denúncia de tráfico de drogas. Quanto à prova de materialidade, o laudo de constatação encontra-se
complementado pelo laudo de exame químico-toxicológico juntado aos autos. 2. Isto posto, recebo a denúncia e designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 03/07/2014, às 13:30h. 3. Comunique-se ao I.I.R.G.D.. 4. Cite-se e se requisite o réu, que
será interrogado no mesmo ato. 5. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, requisitando-se, se o caso, observandose que a testemunha de defesa comparecerá independentemente de intimação, não declinado, seu endereço (fl. 83). 6. Por ora,
permanecem os requisitos e fundamentos da prisão preventiva. Conforme decidido à fl. 66, as drogas estavam separadas em
porções individuais, prontas para o comércio, e o acusado registra condenação há menos de cinco anos, sugerindo possível
reiteração criminosa. Portanto, neste momento processual, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. 7. Intime-se a
Defesa. - ADV: RAFAEL DA COSTA CAVALCANTI (OAB 337325/SP)
Processo 0001913-49.2012.8.26.0405 (405.01.2012.001913) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - Jose
Robson Melo da Silva e outros - Declaro encerrada a instrução criminal, convertendo os debates orais em memoriais escritos
a serem apresentados no prazo de 5 (cinco) dias, SUCESSIVAMENTE, tendo em vista a falta de tempo hábil na pauta de
audiências. - ADV: JOSE DE RIBAMAR VIANA (OAB 134383/SP)
Processo 0003632-95.2014.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Antonio Tainan da Silva Moura e
outro - Presentes os requisitos legais, recebo a denúncia contra ANDERSON DA SILVA PEDROSO e ANTONIO TAINAN DA
SILVA MOURA. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Junte-se folha de antecedentes e se requisitem as certidões dos processos nela
mencionados. Citem-se os réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do C.P.P.
e, desde já, fica deferida a substituição de oitiva de testemunhas de meros antecedentes, por declarações. Deverão informar ao
Oficial de Justiça o número de seu C.P.F. e o nome de seu Advogado constituído e, caso não tenham condições, deverão firmar
declaração de pobreza para nomeação de Defensor. Cobrem-se os laudos do IC (fls.41) e do IML (fls. 54;67). Cota Ministerial
de fls. 91. Oficie-se ao Distrito Policial requisitando: Termo integral do interrogatório de Anderson da Silva Pedroso, eis que
está incompleto (fls. 18/19); Esclarecer se Fabíola Alves dos Santos (fls.73/74) foi ouvida acerca do fato de sua identidade
ter sido localizada no automóvel de um dos corréus. Em caso negativo, seja realizada a oitiva; Esclarecer se foram realizadas
diligências a fim de localizar Marcio Marques da Silva, cujos documentos também estavam dentro do veículo, bem como visando
identificar os proprietários dos demais objetos apreendidos (carteiras; chave da motocicleta e telefone celular). Em relação ao
delito de associação, defiro o arquivamento, com as ressalvas do art. 18, do CPP. Petição de fls. 92. Defiro ao corréu Antonio
Tainan os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Petição de fls. 88. O pedido de restituição será analisado e decidido nos autos
em apenso. - ADV: CARLOS EDUARDO AVELINO (OAB 243407/SP), RICHARD CANTON SILVA (OAB 279196/SP)
Processo 0003632-95.2014.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Antonio Tainan da Silva Moura e
outro - Em relação ao pedido de liberdade referentemente ao corréu Antonio Tainan, neste momento processual, os requisitos
e fundamentos da prisão preventiva não se alteraram. Conforme já decidido, o acusado foi reconhecido pessoalmente pelas
vítimas como um dos autores dos fatos, inclusive como o que estava armado e era “de uma violência sem limites”. Logo, sua
custódia cautelar se justifica como garantia da ordem pública, eis que se tratam de comportamentos graves, de modo que não
pode responder o processo em liberdade sem colocar em risco a ordem pública e a paz social. Isto posto, indefiro o pedido
de liberdade provisória. A matéria de defesa escrita será analisada após a(s) citação(ões) de réu/corréu. Intimem-se. - ADV:
CARLOS EDUARDO AVELINO (OAB 243407/SP), RICHARD CANTON SILVA (OAB 279196/SP)
Processo 0003998-37.2014.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RODRIGO BUENO MARTINS e
outro - No mais, intime-se o Defensor do corréu Rodrigo a fim de apresentar defesa escrita. - ADV: RICHARD CANTON SILVA
(OAB 279196/SP)
Processo 0025775-54.2009.8.26.0405 (405.01.2009.025775) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Do Sistema Nacional
de Armas - Murilo Salve Bastos - Intime-se o Defensor do Réu Murilo Salves Bastos para que no prazo de 10 dias, apresente
defesa preliminiar, nos termos do art. 396-A do C.P.P. - ADV: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 246327/SP)
Processo 0051038-83.2012.8.26.0405 (405.01.2012.051038) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência
Doméstica - D. D. S. - Intime-se o Defensor do Réu para que, no prazo de 10 dias, apresente a defesa preliminar, nos termos
doa rt. 396-A do C.P.P. (Réu: DJAILTON DIAS SALES) - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
Processo 3030880-19.2013.8.26.0405 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - F.
R. de S. - Ausente o réu, declaro prejudicado o ato. REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, OCASIÃO EM
QUE O RÉU SERÁ INTERROGADO, PARA O DIA 03 DE JULHO DE 2014, ÀS 16:00 HORAS. Cumpra-se o necessário para a
realização do ato. Requisite-se o réu. Requisitem-se as testemunhas Julio e Tomas. Intime-se a Nobre Defensora. Sem prejuízo,
REQUISITEM-SE TODAS AS CERTIDÕES CRIMINAIS DOS FEITOS CONSTANTES NA FA. - ADV: LIVIA DE CÁSSIA OLIVEIRA
DE SOUZA (OAB 192921/SP)
Processo 3035633-19.2013.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Carlos Eduardo da Silva Lima - - L.
da S. - A despeito dos argumentos da Defesa, não está demonstrada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, de modo
que mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento, em que será o réu interrogado, dia
06/05/2014, às 14:30 horas. Requisitem-se os réus. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, requisitando-se se
o caso, observando-se que as testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação (fls.199). Intime-se a
Defensora. - ADV: IVONE CASSIA GUIMARÃES (OAB 250641/SP)
4ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE FERNANDO AZEVEDO MINHOTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILZA APARECIDA ZANHOLO SALDANHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2014
Processo 0002129-39.2014.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M. d E. R. V.
S. e outro - Processo nº 207/14 A defesa do acusado Matheus deve apresentar, de uma vez por todas, suas considerações
preliminares, pena de preclusão. Quanto ao pedido de fls. 163/165, reporto-me à r. decisão de fls. 116/117, porque subsistem os
fundamentos lá elencados. Int. - ADV: WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP)
Processo 0002524-31.2014.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L. E. B. S. Intime-se o Defensor para apresentar defesa preliminar dentro do prazo legal. Dr. Luiz Ferreira da Silva OAB 104.142 - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º