TJSP 15/04/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1633
2014
numa única marcha permite dar atendimento à busca da celeridade na entrega da prestação jurisdicional... O dispositivo permite
que a execução se faça a custo menos gravoso para o devedor (art. 620 do CPC), no mais das vezes eliminando a repetição
desnecessária de avaliações, provas (periciais, documentais e testemunhais) e deprecações de atos. Evita decisões e sentenças
que podem até ser conflitantes nos diversos feitos e permite o exercício do direito de defesa segura e concentrada, o que
redunda em custos menores para o executado.” (BOTTESINI, Maury Ângelo; et AL. A Lei de Execução Fiscal; 3ª Edição, São
Paulo: RT, 2000, página 257). No mais, notem-se os comentários do doutrinador MARCUS CAVALCANTI ALBUQUERQUE, a
saber: “... o artigo em comento veio facilitar o andamento dos vários processos que a Fazenda Pública ajuíza contra o mesmo
devedor, permitindo a reunião de todos eles, perante o mesmo juízo, se o requerer as partes, por conveniência da unidade da
garantia da execução. Isso facilita muito o controle dos processos e permite que numa única penhora fique garantida a totalidade
da dívida, com o somatório das quantias cobradas em todos os processos, o que não será possível se as ações correm em
Juízos diversos. Também com as ações reunidas se poderá fazer um só leilão para todas elas.” (Lei de Execução Fiscal, São
Paulo: Madras Editora, 2003, página 56). O autor JOSÉ DA SILVA PACHECO coloca que: “... o art. 28 abre a oportunidade
explícita de requerimento de reunião de processos separados contra o mesmo devedor, por conveniência da garantia. Tendo a
lei se baseado na idéia de ‘garantia’ da execução, como está no art. 9°, faculta ao executado oferecer depósito em dinheiro,
fiança bancária, nomeação à penhora ou indicação à penhora de bens de terceiros. A fim de evitar a duplicidade desses atos, e
permitir que um deles sirva para os demais processos, se suficientes os valores, permite que as partes requeiram a junção dos
processos.” (Comentários à Lei de Execução Fiscal. 8ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 243). A cumulação de demandas
executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo
executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: identidade
das partes nos feitos a serem reunidos; requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min.
Franciulli Netto, DJ 02/05/2000); estarem os feitos em fases processuais análogas; competência do juízo. Nesse sentido: “Em
primeiro lugar, é preciso identidade total de partes ... (...) Também a competência territorial das execuções há de ser a mesma.
E a razão se revela simples: o critério da reunião dos processos assenta na primeira distribuição, o que pressupõe juízos do
mesmo lugar. (...) Daí por que se mostra inadmissível reunir execuções que tramitam em comarcas ou circunscrições judiciárias
diferentes. Finalmente, as demandas deverão se encontrar em estágio procedimental compatível com a providência ....
paralisada uma das ações pelo advento de embargos, e podendo a outra atingir a fase do pagamento, não convém à Fazenda a
reunião de ambas.” (ASSIS, Araken de. Manual da Execução; 11ª Edição, São Paulo: RT, 2007, página 1010). Não obstante a
possibilidade de reunião de processos há que se distinguirem duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos: a) a
cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts.
292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; b)
a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então,
tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único
revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. Nesse sentido existem precedentes
no STJ: REsp 1110488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009;
REsp 988397/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/
SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008). Por outro lado, a reunião de processos
contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma
faculdade outorgada ao juiz, e não um dever, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de
conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal
de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL - Reunião - Mesmo devedor. É simples faculdade e não dever do juiz a reunião de processos
contra um mesmo devedor por conta da conveniência da unidade de garantia da execução fiscal (artigo 28 da Lei nº 6.830/1980).
O sistema processual brasileiro aceita esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, tal qual demonstram o
litisconsórcio recusável (artigo 46, parágrafo único, do CPC) e a cumulação de pedidos (artigo 292 do mesmo código).
Precedentes citados: AgRg no REsp 609.066-PR, DJ 19/10/2006; AgRg no Ag 288.003-SP, DJ 1º/8/2000, e REsp 62.762-RS, DJ
16/12/1996. (STJ - REsp nº 1.125.387 - SP - Rel. Min. Luiz Fux - J. 08.09.2009). No mesmo sentido, diversos outros precedentes
do STJ podem ser citados: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe
08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ
19/10/2006 ; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,SEGUNDA TURMA, julgado em
02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 99657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000,
DJ 01/08/2000; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996).
Diante do exposto, determino: a) Certifique a serventia se o pedido de reunião de processos atende os requisitos acima
mencionados, quais sejam: a.1) se há identidade das partes nos feitos a serem reunidos; a.2) se os feitos estão em fases
processuais análogas; a.3) se os feitos estão tramitando todos sob a competência do Setor de Execuções Fiscais dessa Comarca
de Pindamonhangaba. b) Atendidos os requisitos do item anterior, e considerando que no caso da Comarca de Pindamonhangaba
todos os feitos tramitam no Setor de Execução Fiscal, com competência distribuída por finais entre os quatro magistrados, a
reunião de processos importará em apensamento ao distribuído primeiramente, por força do disposto no parágrafo único do art.
28 da Lei n° nº 6.830/80, passando a competência ao magistrado por todos os feitos apensados, devendo a serventia providenciar
o apensamento independentemente de novo despacho, intimando-se a exequente para apresentar somatório das quantias
cobradas em todos os processos reunidos, passando a realizar os atos processuais apenas nos autos da primeira distribuição,
o que deve ser certificando nos autos apensados. c) Não atendido qualquer dos requisitos do item a, o pedido de reunião fica
desde já indeferido. Int. - ADV: ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP), JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO (OAB
146754/SP), MARIA CECÍLIA NUNES SANTOS (OAB 160834/SP), CARLOS ALEXANDRE LOPES RODRIGUES DE SOUZA
(OAB 201346/SP)
PIRACAIA
Cível
1ª Vara
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