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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014 - Página 1096

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TJSP 24/04/2014 - Pág. 1096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1637

1096

os enunciados do artigo 1580, § 2º do Código Civil, no que se refere à exigência de lapso temporal seja para a conversão da
separação em divórcio, seja para o divórcio direto, restou revogado pela Emenda Constitucional nº 66/10, que atribuiu nova
redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, suprimindo aludida exigência. Resta, então, proclamar que o divórcio
consensual deverá ser regido pelos termos apresentados por ambos os cônjuges na petição inicial. Posto isso e o mais que dos
autos constam, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes MARIA RITA PACHECO DE ANDRADE e ALEXANDRE APARECIDO
DE ANDRADE, extinguindo o casamento celebrado entre as partes, regendo-se pelas cláusulas e condições fixadas no acordo.
Oficie-se de imediato à empregadora do alimentante solicitando os descontos mensais dos alimentos nos termos do acordo ora
homologado, e, expeçam-se os competentes mandados e certidão de honorários com o trânsito em julgado. Após, atendidas as
regulares exigências, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. Ciencia ao M.P. Publique-se e registre-se e intimem-se as
partes. - ADV: JUAREZ BARBOSA ARAUJO (OAB 336494/SP)
Processo 1002751-65.2014.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.C.F. - Fls. 21/27: retifico
em parte a decisão retro para que seja apresentada aos autos também a cópia legível do documento de fls. 13. Providencie o
exequente em dez (10) dias, sob pena de indeferimento. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: CARLA REIS DE OLIVEIRA
Processo 1002829-59.2014.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.N.G. - Fls. 21/22:
apresente a exequente a memória do cálculo discriminado mês a mês, em dez (10) dias, sob pena de indeferimento. Ciência ao
MP. Intime-se. - ADV: ROSANA PENEDO FARIAS DA SILVA
Processo 1002880-70.2014.8.26.0320 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.E.C.M. e outro Defiro a gratuidade. Em dez (10) dias sob pena de indeferimento da inicial, proceda a parte interessada a regularização de
seu pedido inicial ante o que se vê à página 01 e sua sequência; outrossim, emende o polo ativo, ante o nome que a coautora
passou a assinar, bem como, esclareça acerca de páginas 11 e 12, posto que se apresentam em branco. Ciência ao M.P. Intimese. - ADV: CLAUDIO LOPES (OAB 45759/SP)
Processo 1002884-10.2014.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.P. e outro - O requerimento satisfaz às
exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, conforme se vê dos documentos juntados. Há de se destacar que
os enunciados do artigo 1580, § 2º do Código Civil, no que se refere à exigência de lapso temporal seja para a conversão da
separação em divórcio, seja para o divórcio direto, restou revogado pela Emenda Constitucional nº 66/10, que atribuiu nova
redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, suprimindo aludida exigência. Resta, então, proclamar que o divórcio
consensual deverá ser regido pelos termos apresentados por ambos os cônjuges na petição inicial. Posto isso e o mais que
dos autos constam, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes LUCAS PEDROSO e VÂNIA DA SILVA MARQUES PEDROSO,
extinguindo o casamento celebrado entre as partes, regendo-se pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Expeçam-se
os competentes mandados. Após, atendidas as regulares exigências, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. Ciencia ao
M.P. Defere-se a gratuidade requerida. Publique-se e registre-se e intimem-se as partes. - ADV: RAQUEL APARECIDA DOS
SANTOS AMORIM (OAB 261778/SP)
Processo 1002915-30.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R.C.F. - Página 31: recebo-a
como emenda ao pedido inicial. Providencie a serventia as devidas anotações quanto ao polo ativo da presente ação consensual.
No mais, ao Ministério Público para se manifestar quanto ao referido pedido inicial. - ADV: MARCELO ASSUMPÇÃO
Processo 1002969-93.2014.8.26.0320 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - Maria Aparecida
da Silva - Apensem-se estes aos autos da Ação de Inventário sob nº 4002141-80.2013 (páginas 13/17). Após, ao M.P. - ADV:
DANIEL DEGASPARI
Processo 1002982-92.2014.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.L.S.L. - Defiro a
gratuidade. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito indicado na incial, com exceção dos honorários
advocatícios indicados por falta de amparo legal à espécie, (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem
ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ PAULINO
CAVALCANTE (OAB 265673/SP)
Processo 1002984-62.2014.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.J. - Defiro a gratuidade, bem como a prioridade
na tramitação processual da presente. Em dez (10) dias sob pena de indeferimento da inicial, proceda a parte interessada a
emenda de seu pedido nos termos do artigo 282, inciso VII do C.P.C., bem como apresente prova de propriedade do bem que
ora se pretende partilhar, bem como comprovações de eventuais demais bens do casal. Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV:
MARINEIDE SANTOS DALLY (OAB 322513/SP)
Processo 1003062-56.2014.8.26.0320 - Seqüestro - Medida Cautelar - ROSELI ZELIA BEU - Dadas as razões anotadas na
causa de pedir, embora ainda pendente de apuração as circunstâncias motivadoras da cautela visada, prudente o sequestro dos
bens anotados no pedido, providenciando-se o necessário para a efetivação da liminar ora concedida. Por ora, ficará o cônjuge
varão, ora réu, depositário dos mesmos, respondendo pelo encargo ora imposto. Lavre-se o termo respectivo. Sem prejuízo,
cite-se. Limeira, 22 de abril de 2014. - ADV: JOSÉ FRANCISCO ROGÉRIO
Processo 4001837-81.2013.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.A.G. - - A.J.G. Páginas 125/127: intime-se o executado pessoalmente para pagamento, em três (03) dias sob pena de prisão, ante o débito retro
atualizado. Sem prejuízo, cobre-se a devolução do mandado de intimação aditado à página 124, independente de cumprimento.
- ADV: RAFAEL DE JESUS MINHACO (OAB 253429/SP)
Processo 4001996-24.2013.8.26.0320 - Interdição - Tutela e Curatela - M.R.L.S. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2014/009360-4 dirigi-me ao endereço:
à Rua Victor Mastrocola, nº534, do Jd. São Luiz e aí sendo fui atendido pela requerente, a Sra.Maria, que declarou que o
requerido não possui condições de receber o presente mandado; diante do exposto, procedi a Intimação da requerente, a Sra.
Maria Ramalho de Lima Silva; que ciente ficou do presente mandado, aceitou a cópia que ofereci e exarou a sua assinatura no
mesmo. O referido é verdade e dou fé. - ADV: RODRIGO ROCHA (OAB 276350/SP)
Processo 4001996-24.2013.8.26.0320 - Interdição - Tutela e Curatela - M.R.L.S. - Providencie a serventia nova senha ao
perito, enviando-lhe por e-mail. - ADV: RODRIGO ROCHA (OAB 276350/SP)
Processo 4002034-36.2013.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - J.J.R.C. - Fls. 103/109: expeça-se novo alvará
judicial nos termos em que determinado na sentença retro proferida. Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV:
ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP)
Processo 4002589-53.2013.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Helena Miranda de Souza Menconi FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Cumpra a inventariante conforme determinado na sentença de fls. 69, trazendo aos autos as
certidões e comprovantes de recolhimento de taxas e custas faltantes. Int - ADV: ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/
SP), LUIZ ALBERTO GIRALDELLO (OAB 50713/SP)
Processo 4003388-96.2013.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.S.C.O. e outro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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