TJSP 25/04/2014 - Pág. 1528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1638
1528
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO GUILHERME DE FARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0137/2014
Processo 0001057-20.2014.8.26.0404 - Inquérito Policial - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - R.S.V. Decisão precatória- crime - recebimento denúncia - citação e instrução - tráfico - carta precatória - Estando formalmente em
ordem e preenchidos os requisitos impostos no artigo 41 do CPP, pois existe a identificação dos fatos e das circunstâncias, com
indícios de autoria e materialidade, e na ausência das hipóteses do artigo 395 do CPP, RECEBO a denúncia oferecida em face
de Rafael da Silva Vanini. Cite(m)-se o(a)(s) Indiciado indicado(s) acima, para comparecer ao Fórum desta Comarca, na Praça
Coronel Orland, s/nº, Orlandia, na sala de audiências nº Sala de Audiências da 1ª Vara Judicial, no dia 20/05/2014 às 16:00h,
para audiência de interrogatório, instrução, debates e possível julgamento, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006. - ADV:
ADALTO EVANGELISTA (OAB 103700/SP)
Processo 0002413-21.2012.8.26.0404 (404.01.2012.002413) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - Maria da Graça Delmonico Abrahão Berardo - Despacho crime mandado - designa audiência - Designo o
dia 14 de agosto de 2014, às 13 horas e 30 minutos para o interrogatório da ré. - ADV: PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO
(OAB 293158/SP)
Processo 0003116-54.2009.8.26.0404 (404.01.2009.003116) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Paulo
Alberto de Oliveira e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva para condenar o réu PAULO
ALBERTO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, à pena de 06 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 16
dias-multa, como incurso no art. 157, §2º, incisos I, II e V, c.c. art. 70 e 29, todos do Código Penal; como corolário, ABSOLVO
o réu MAKSUEL ADALBERTO DE ABREU, qualificado nos autos, da acusação que lhe foi imputada na denúncia, com esteio
no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. O regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO em razão das
circunstâncias em que o crime fora cometido, ou seja, mediante o emprego de armas de fogo e agressões às vítimas. O valor
do dia-multa é fixado no mínimo de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado a partir da mesma data.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2°, do Código Penal, uma vez que o delito
foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, além do montante da pena aplicada. Pelos mesmos fundamentos, inviável a
concessão do sursis. Em que pese a gravidade do crime praticado, verifico que o réu permaneceu solto durante a instrução
e compareceu a todos os atos em que convocado, além de residir no distrito da culpa. As passagens policiais nas quais se
envolveu posteriormente ao crime ainda não foram objetos de decisões judiciais transitadas em julgado, estando, pois, ausentes
os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva. De conseguinte, faculto-lhe o recurso em liberdade. Após o trânsito em
julgado, oficie-se ao IIRGD comunicando acerca da sentença, e à Secretaria do E. Tribunal Regional Eleitoral para suspensão
dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, conforme circular nº 166 daquele Tribunal.
Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: VALDEMIR CALDANA (OAB 185972/SP), SÉRGIO DOS REIS DE SOUZA (OAB 324649/
SP), ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP)
Processo 0003657-24.2008.8.26.0404 (404.01.2008.003657) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179,
CP) - Estelionato - Cláudio de Oliveira Parada Júnior - Conforme se verifica a fls. 190 e 199 o defensor do réu foi devidamente
intimado para apresentação de alegações finais. Assim, em derradeira oportunidade, concedo-lhe nova vista, com prazo de 05
dias, para fazê-lo. Intime-se. - ADV: RAPHAEL LUIZ VIDEIRA CARNEIRO (OAB 220815/SP), OSWALDO DE CAMPOS FILHO
(OAB 262134/SP)
Processo 0005779-05.2011.8.26.0404 (404.01.2011.005779) - Crime Violência Dom.e Familiar Contra Mulher(Lei 11.340/06)
- Ameaça - Marcelo Rossi - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para condenar
o réu MARCELO ROSSI, qualificado nos autos, à pena de 01 mês e 16 dias de detenção, como incurso no artigo 147, caput,
do Código Penal, c.c. art. 5º e 7º da Lei 11.340/06, em REGIME ABERTO. E, quanto à conduta ameaça praticada contra
Marta Aparecida de Souza, extingo sua punibilidade pela decadência, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do CP. Incabível
a substituição da pena por restritiva de direitos, em razão da vedação prevista no art. 17 da Lei nº. 11.340/06 e do art. 44, I
(grave ameaça), do Código Penal, mas cabível o sursis (art. 77 do Código Penal), que fica concedido ao acusado pelo prazo
de 02 anos, observado o que dispõe o art. 78, §2º, do Código Penal(proibição de frequentar bares, prostíbulos, casa de jogos e
clubes noturnos, proibição de ausentar-se da comarca em que reside por mais de sete dias seguidos sem autorização judicial e
comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar suas atividades). Em caso de não aceitação ou de revogação do
benefício, iniciará o réu o cumprimento de sua reprimenda em regime ABERTO. Audiência de advertência será oportunamente
designada. O réu, se insatisfeito com a decisão, poderá apelar em liberdade, pois ausentes os requisitos que autorizariam sua
prisão preventiva. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao IIRGD e à Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral comunicando
acerca da sentença. Diante da indicação pelo Convênio DPE/OAB, expeça-se certidão de honorários. Finalmente, cumpridas as
determinações acima mencionadas, voltem-me os autos conclusos para o arquivamento. Intime-se a vítima da presente. P.R.I. ADV: LUZIA MARILENA ONOFRE (OAB 48632/SP), SEBASTIAO ARICEU MORTARI (OAB 92802/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAN LUPINASSI CÁVOLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2014
Processo 0001683-39.2014.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Carlos Takatomo Harada
Me - Vistos. A(a) nota(s) fiscal(is) juntada(s) aos autos foi(ram) emitida(s) em data(s) posterior(es) àquela(s) constante(s) no(s)
título(s) de crédito que instruiu(íram) a inicial; portanto, não comprovada a relação jurídica que deu causa à emissão do(s)
referido(s) título(s). Desse modo, restam dúvidas quanto ao ato de comércio supostamente realizado, não sendo possível
verificar de forma clara e precisa a relação jurídica e, consequentemente, a legitimidade do(a) autor(a) para o ajuizamento da
ação em sede de Juizado Especial. Com efeito, nos termos do Enunciado n° 135, do FONAJE, “o acesso da microempresa ou
empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º