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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 28 de abril de 2014 - Página 2014

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TJSP 28/04/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 28 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1639

2014

isoladamente, não justifica o seu recebimento. (STJ - REsp 441 - RJ - 6ª T. - Rel. Min. José Cândido. - DJU 10.09.1990). Diante
da fragilidade dos elementos constantes nos autos e, nos termos dos entendimentos jurisprudenciais transcritos, a queixa não
pode ser recebida, tanto que a própria Promotora de Justiça também postulou nesse sentido (fls. 18/21). Ante o exposto, nos
termos da fundamentação supra, rejeito a queixa-crime, com fundamento no artigo 43, III do Código de Processo Penal. P.R.I.C.
E, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: VÂNIA MARIA LUCATELLI PINHEIRO (OAB 202884/SP)
Processo 3004014-54.2013.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - D.A.G. - Vistos. DAVID
APARECIDO GIMENEZ, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 157, parágrafos 1º e 2º, inciso I (emprego
de arma), do Código Penal, porque, no dia 13 de dezembro de 2013, por volta das 07h00, no interior de uma residência situada
no Bairro Fazendinha, neste município e comarca de Piedade, subtraiu, para ele, um receptor de antena parabólica e um
aparelho de som da marca Toshiba, em prejuízo de Vanderlei Vitorino Dias e, logo após, empregou violêncioa e grave ameaça,
exercida com o emprego de uma faca, contra a vítima, para manter a detenção de tais objetos e a impunidade do crime.
Recebida a denúncia (fl. 58), o réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (fl. 94), mas o feito prosseguiu (fl.
100). No decorrer da instrução criminal foram ouvidas a vítima (fls. 130/vº) e uma testemunha de acusação (fls. 131/vº). Ao final,
o réu foi interrogado (fls. 133/vº). Em suas alegações finais, o Ministério Público postulou a condenação nos moldes da denúncia
por entender comprovadas a materialidade e a autoria do delito (fls. 167/171). A Defesa, por sua vez, sustentou que a versão da
vítima não é harmônica e o policial apenas reproduziu a versão desta. Ademais, o réu relatou a existência de boatos de que saía
com a esposa da vítima, o que fez com que este quisesse se vingar. O réu é deficiente físico e não tem condições de segurar
uma faca. Por essas razões, postulou a improcedência da ação. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da tentativa e
a exclusão das qualificadoras, pois a perícia determinada pelo juízo não foi realizada (fls. 182/185). É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. A ação penal é parcialmente procedente. A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas
pelas provas colhidas no decorrer da instrução, conforme se demonstrará a seguir. Em juízo, o acusado negou a prática do
crime (fls. 133/vº). Relatou que, na data dos fatos, perguntou para a vítima se sua esposa estava em casa, pois queria pedir
ajuda para ela porque estava passando por dificuldades financeiras, e a vítima falou para o réu ir até lá. Foi até a casa, chamou
a esposa da vítima e, ante a ausência de resposta, virou-se para ir embora. Nesse momento, a vítima lhe atacou com uma faca,
alegando que ele estava de “conversa ruim” (sic) com sua esposa, e o réu desfaleceu, acordando amarrado uma hora depois.
Acredita que a vítima colocou as coisas fora da casa para lhe prejudicar. Nunca teve nenhum relacionamento com a esposa da
vítima e não tem condições de segurar uma faca contra a vítima, porquanto tem problema nas mãos em razão de nove tiros que
levou de uma facção criminosa. De outra conta, narra a vítima que estava a cerca de 500 metros de sua casa, caminhando em
direção ao trabalho, quando cruzou na rua com o réu, que o cumprimentou. Por saber que o réu já havia assaltado seis casas
no bairro, voltou caminhando para casa e ficou observando. Percebeu que apenas seus cachorros estavam latindo, os do
vizinho não. Ao se aproximar, viu que o réu já havia pegado seu receptor de antena parabólica e o aparelho de som. O réu notou
sua presença, pegou uma faca e partiu para cima dele, sendo contido apenas pelo uso da força. Um vizinho ouviu o barulho e
veio ajuda-lo a amarrar o réu até a polícia chegar. Em mesmo sentido narrou o policial Anderson Silva, que disse que foi
acionado pela vítima, que falou que cruzou com o réu na rua e, por saber que ele já cometeu vários outros crimes, voltou para
casa e o surpreendeu pegando objetos que lhe pertenciam, momento em que pegou uma faca e a atacou. O réu foi detido e
imobilizado no quintal da residência (fls. 131/vº). Para complementar os depoimentos colhidos em Juízo, vale consultar as
declarações de Gelson da Motta, colhidas no bojo do Inquérito Policial (fl. 06), o qual relatou que ajudou a vítima a conter o réu
no quintal de sua casa para aguardar a chegada da polícia, tendo sido necessário o uso de força física para tanto. Desta feita,
verifica-se que a versão narrada pela vítima encontra respaldo em outros elementos de prova, sendo inclusive complementada
por outros depoimentos. Ademais, em se tratando de crimes patrimoniais, as declarações da vítima são extremamente preciosas
na identificação do autor do fato e demais elementos constituintes do tipo penal, porquanto geralmente praticados às ocultas.
No caso em apreço, a vítima sempre foi firme e coerente em suas palavras, não havendo nos autos notícia ou mesmo suspeita
de sua inidoneidade, nem tampouco especial motivo para prejudicar o réu, a ponto de mentir em Juízo e acusar um inocente.
São decisões de nossos tribunais: “A palavra da vítima, em caso de roubo, deve prevalecer a do réu, desde que serena, coerente,
segura e afinada com os demais elementos de convicção existentes nos autos” - JUTACRIM 94/341 “Não se diga que o
depoimento isolado da vítima não tenha valor probante. Desde que se trate de pessoa idônea, sem qualquer animosidade
específica contra o réu, não se poderá imaginar que a vítima vá mentir em Juízo e acusar um inocente” - JUTACRIM 90/318 “Em
sede de crimes patrimoniais, especialmente aqueles cometidos na clandestinidade, presentes apenas os agentes ativo e passivo
da infração, o entendimento que segue prevalecendo, sem qualquer razão para retificações, é no sentido de que, na identificação
do autor, a palavra da vítima é de fundamental importância” - JUTACRIM 91/407 “Em crimes contra o patrimônio, as declarações
da vítima merecem toda credibilidade porque, com raríssimas exceções, a ação dos roubadores é levada a efeito de maneira
dissimulada a fim de evitar a presença de testemunhas e, além disso, suas palavras são contra pessoa que, eventualmente,
vem a conhecer de um roubo, não se podendo cogitar de parcialidade” - TACRIM - “As Mais Recentes Decisões - 2” - Ap. Nº
1.005.795/0 Em contrapartida, o réu não produziu qualquer prova para respaldar suas alegações. Não comprovou a existência
dos tais boatos que teriam levado a vítima a atacá-lo, Apesar de haver menção no Auto de Qualificação a uma deformidade na
mão direita (fl. 17vº), não demonstrou que tal deformidade o impossibilitava de manusear qualquer objeto (mesmo porque só há
referência com relação à mão direita). Em suma, ao término da instrução criminal, ficaram amplamente demonstradas a
materialidade e a autoria do crime imputado na denúncia, sendo segura e firme a prova deduzida, notadamente em juízo, sob o
crivo do contraditório. Também restou devidamente comprovada a circunstância de aumento de pena do artigo 157, parágrafo
2º, inciso I, consistente na utilização de arma (no caso, uma faca de cozinha) para ultimar o crime de roubo, conforme os
depoimentos anteriormente narrados nesta decisão e o Auto de Exibição e Apreensão de fl. 13, não obstando o seu
reconhecimento a ausência de exame pericial sobre o objeto, ante a existência de outros elementos de prova que afirmam sua
utilização. Quanto à inexistência de arrombamento apontada pela Defesa, a discussão de tal fato é inócua, porquanto sequer
existe previsão de aumento de pena para essa modalidade de execução do crime de roubo, mas tão somente no crime de furto
(artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, primeira parte, do Código Penal). Por fim, é de rigor o reconhecimento de que o delito foi
praticado na forma tentada. Somente se vislumbra a consumação de delitos patrimoniais com a posse mansa e pacífica do bem
pelo criminoso, que logra êxito em retirar, por completo, os objetos ou valores da esfera de vigilância e poder da vítima. No
presente caso, o réu foi detido no quintal da casa da vítima por esta e seu vizinho antes que pudesse retirar os objetos do
alcance daquela, não tendo, portanto, o delito se consumado exclusivamente em decorrência de circunstâncias alheias à sua
vontade, o que configura a tentativa. Nos termos expostos, a condenação é de rigor. DOSIMETRIA Primeira fase: Atento ao que
dispõe o artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu ostenta uma série de maus antecedentes (fls. 99, 102, 104, 163 e 165),
razão pela qual aumento a pena-base em 1/3. Segunda fase: O réu é reincidente (fls. 103 e 105), de forma que novamente
majoro a pena em 1/3. Não há atenuantes. Terceira fase: Em razão da presença de uma causa de aumento de pena (artigo 157,
parágrafo 2º, inciso I), aumento a pena em 1/3. No tocante à tentativa, em razão do extenso iter criminis percorrido, reduzo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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