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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 28 de abril de 2014 - Página 2013

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TJSP 28/04/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 28 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1639

2013

Durante a instrução criminal foram ouvidas quatro testemunhas de acusação (fls. 341, 342, 429 e 430) e nenhuma de defesa.
Ante a ausência do réu, foi decretada a sua revelia (fl. 431). As partes apresentaram memoriais, oportunidade em que o Ministério
Público opinou pela parcial procedência do feito, pugnando pelo acolhimento da denúncia no que tange ao delito do artigo 155
do CP, mas a rejeição da imputação no artigo 288 do mesmo diploma (fls. 480/484). Por sua vez, a Defesa considerou que não
há provas suficientes para a condenação do acusado, pois ele apenas foi apontado pelo corréu Leonardo, não tendo sido visto
na cena do crime e tampouco na posse do automóvel furtado. As testemunhas nada esclareceram porque não se lembravam
dos fatos. Por tais razões, postulou a total improcedência da ação (fls. 489/492). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A
ação penal é parcialmente procedente. O réu é revel, não tendo prestado sua versão dos fatos em Juízo (fl. 431). Analisemos,
portanto, a prova testemunhal. A vítima declarou que teve seu carro furtado e não o recuperou (fl. 429), enquanto a testemunha
Fernando Batista declarou que apenas figurou como testemunha da leitura do depoimento do menor envolvido no furto e sequer
prestou atenção no que era dito (fl. 430). De outra conta, os policiais Pedro Júnior e Paulo da Silva reconheceram suas
assinaturas nos depoimentos na Delegacia de Polícia à época dos fatos (fls. 12/13 e 09/10, respectivamente). Recorrendo às
mencionadas declarações, tem-se que ambos declararam que estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram um
veículo fiat Uno adentrando a contramão de direção em frente ao pelotão local da Polícia Militar. Deram sinal de parada e o
veículo empreendeu fuga, tendo sido por eles alcançado em outro local. O corréu Leonardo tentou fugir a pé, mas não conseguiu.
Nessa oportunidade, confessou o furto do veículo em que estava com uma chave mixa, bem como o furto do veículo objeto
deste processo, na companhia de pessoa de nome Antônio (nome do acusado), que teria levado tal veículo para São Roque
para entrega-lo a pessoa de nome Everton. Realmente, a declaração dos policiais é coesa e uníssona, dando conta de uma
versão plausível do ocorrido na data dos fatos. Ademais, há que se considerar o depoimento do corréu Leonardo (fls. 65/67), o
qual declarou em Juízo que foi convidado por Antônio, que é seu primo, para fazer compras em Piedade, juntamente com o
menor Jocélio. Em dado momento, avistaram o veículo Gol estacionado no Supermercado Pereira, sendo que Antônio conseguir
nele adentrar e dar partida, saindo na direção deste em seguida. Sabia que alguém tinha encomendado o veículo para Antônio
e Jocélio. À luz das declarações do réu preso em flagrante (emitidas em Juízo, sob o crivo do contraditório), os depoimentos dos
policiais ganham contornos inegáveis de verossimilhança e, na ausência de provas em contrário, hão de ser levados em conta
como razão de decidir. Cabe pontuar que não há que se desmerecerem os depoimentos dos policiais tão somente pelo fato
serem integrantes da Polícia e terem participado da diligência. Seus depoimentos hão de ser prestigiados, visto que são
plausíveis e verossimilhantes, ainda mais pelo fato de não haver prova de desentendimento anterior destes com o réu. Nesse
sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia
do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de
agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente
não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age
facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que suas declarações não encontram
suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos”. (HC nº 74.608-0 STF Rel. Min. Celso de Mello).
Nesse contexto também se verifica que estão presentes as qualificadoras dos incisos III e IV do artigo 155 do Código Penal,
consistentes na prática de furto, respectivamente, com o emprego de chave falsa, conforme narrou o corréu Leonardo, e em
concurso de duas ou mais pessoas. No mais, a Defesa buscou ver inconsistências na prova produzida, mas o conjunto probatório
se mostra suficiente para embasar uma sentença condenatória, que, neste caso, é a medida de rigor no que diz respeito ao
delito do artigo 155, incisos III e IV, do Código Penal. Por fim, consigno que não é possível a condenação pelo crime de quadrilha
ou bando previsto no artigo 288 do CP. Conforme leciona Damásio de Jesus, “exige-se a estabilidade e a permanência da
associação” que deve visar a “prática de indeterminado número de crimes”, não consistindo em quadrilha ou bando “a associação
momentânea para o fim de cometer delitos” (in “Código Penal Anotado”, Ed. Saraiva, 3ª Edição, pg. 740). Em razão da falta de
elementos para a configuração do crime, a absolvição do réu neste ponto se impõe. DOSIMETRIA Primeira fase: atento ao que
dispõe o artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, pois o réu ostenta maus antecedentes (fls. 501/502).
Segunda fase: Inexistem agravantes ou atenuantes. Terceira fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. O
regime inicial de cumprimento de pena será o aberto. O valor do dia-multa será o mínimo legal, em face da falta de elementos
sobre a situação financeira do réu. D E C I S Ã O Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO
PUNITIVA DEDUZIDA EM JUÍZO e o faço para ABSOLVER ANTÔNIO VENÂNCIO DA COSTA LIMA do crime do artigo 288 do
Código Penal, em razão da falta de provas para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo
Penal. Sem prejuízo, declaro o réu incurso no artigo 155, incisos II e IV, do Código Penal, razão pela qual o CONDENO ao
cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e
pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. O condenado preenche os requisitos do artigo 44, incisos
I a III, Código Penal, de modo que nos termos do artigo 44, §2º, a pena privativa de liberdade será substituída - por igual lapso
temporal - por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a
critério do Juiz das Execuções e prestação pecuniária consistente no pagamento de 02 (dois) salários mínimos à vítima. O réu
respondeu a todo o processo solto e não há razão para prisão cautelar. Oportunamente terá seu nome lançado no rol dos
culpados. P. R. I. C. - ADV: MARIA APARECIDA SIMAS ESTEVES (OAB 261718/SP)
Processo 3001214-53.2013.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.P. - A.S. - A alegação
de ignorância do acusado se mostra plausível e tendo em vista a natureza do delito, defiro novamente a liberdade provisória,
nos termos da decisão de fl. 33. Em caso de novo descumprimento, será decretada a prisão e não será admitida a legação de
ignorância. Aguarde-se a apresentação da defesa preliminar. Ciência ao M.P. Int. FICA A DEFESA INTIMADA PARA QUE, NO
PRAZO LEGAL, APRESENTE DEFESA PRELIMINAR. - ADV: LUCIANA MARIA SANTOS (OAB 233185/SP)
Processo 3003951-29.2013.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - J.P. - J.E.G.A. - Vistos. A queixa
crime ofertada por Juliana Caroline da Silva Correa contra José Eduardo Gomes de Abreu deve ser rejeitada. Realmente, como
bem postulou a representante do Ministério Público, não há testemunhas presenciais do fato e nada de novo foi apurado no
inquérito policial. Em verdade, apenas existe a palavra da vítima e sua versão do boletim de ocorrência, que não configuram,
por si só elementos suficiente para o recebimento da queixa-crime. Nesse sentido: QUEIXA CRIME POR DELITOS CONTRA A
HONRA NÃO INSTRUÍDA COM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - REJEIÇÃO MANTIDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43, III, E
648, I, DO CPP - A imputação deve ter por lastro suspeita razoável, embasada em elementos concretos. Incumbe ao autor da
ação penal, Ministério Público ou particular ofendido, instruir a denúncia ou queixa com esses elementos, a fim de que possa o
juiz, desde logo, aferir da existência da justa causa para o processo. (TACrimSP - RCr 325.581 - 3ª C. - Rel. Dante Busana - J.
18.05.1983) (RT 575/389) Ainda, RECURSO ESPECIAL - QUEIXA-CRIME - REJEIÇÃO - PRESSUPOSTOS DO ART. 43, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - JUSTA CAUSA - Para o exercício regular da ação penal pública ou privada, é indispensável,
entre os pressupostos do artigo 43, do Código de Processo Penal, a justa causa, expressa em suporte mínimo de prova da
imputação. A credibilidade da ação decorre da prova evidente do fato. O simples relato da suposta ofensa, na queixa-crime,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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