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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014 - Página 2021

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TJSP 08/05/2014 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1645

2021

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO,
JÁ QUE O PODER JUDICIÁRIO É VIA DESTINADA À RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 4. EM REGRA, NÃO SE MATERIALIZA A
RESISTÊNCIA DO INSS À PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO REQUERIDO PREVIAMENTE
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se
nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja
pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos
critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária,
conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido (grifei)(STJ, 2ª Turma, REsp 1310042 / PR, rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 28.05.2012). Além disso, a avalanche de ações previdenciárias ajuizadas diretamente, sem ao menos se
procurar o INSS, tem transformado o balcão do Ofício Judicial em balcão do INSS. Desta forma, determino ao(à) autor(a) que
cumpra a providência acima determinada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: FERNANDES JOSÉ
RODRIGUES (OAB 206433/SP)
Processo 0003811-27.2014.8.26.0438 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 077.01.2011.012943-9 - 3º Oficio Judicial da
Comarca de Birigui/SP.) - Juvenal de Angelis - Certifico e dou fé que deixo de fazer remessa da deprecata à Central de mandados,
em face do NÃO RECOLHIMENTO das despesas do Oficial de justiça, na quantia de R$40,59 no município de Avanhandava.
Nada mais. Penapolis, 25 de abril de 2014. Eu, Telma Rodrigues de Souza Raposo, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV:
ISMAEL CAITANO (OAB 113376/SP)
Processo 0003839-92.2014.8.26.0438 - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - CLAUDIA
APARECIDA DE OLIVEIRA - Ordem: 764/14. Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.
Fundado em recente jurisprudência do egrégio STJ e do quanto adiante articulado, concedo ao(à) autor(a) o prazo de sessenta
(60) dias para comprovar a formulação de requerimento administrativo junto ao INSS, sem deferimento ou sem manifestação
da autoridade administrativa, no prazo de quarenta e cinco (45) dias. Saliento que para ajuizamento de ação é necessária a
existência de interesse processual na modalidade necessidade, o que, no caso dos autos, só poderá ser verificado uma vez
cumprida a determinação acima. É certa a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da
presente ação, no entanto, necessário, ao menos, que seja formulado pedido administrativo nos termos acima salientados,
eis que, em caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide. Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder
Judiciário do que deve ser apreciado pela autoridade administrativa, sendo que tal situação tem gerado problemas de toda ordem,
pois muitas vezes jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão
da avalanche de feitos de cunho previdenciário, alguns deles absolutamente desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior
que algumas vezes o INSS, na contestação, diz que em nenhum momento se furtou à análise do pleito, bem como informa
que se ele fosse feito diretamente já estaria concedido. Tem se apurado que de cada 10 pedidos feitos administrativamente ao
INSS, 6 deles são concedidos naquela via. Disso resulta que, de cada 10 ações ajuizadas diretamente no Judiciário, 6 delas
são desnecessárias, vez que seriam concedidas já administrativamente. Não bastasse, o órgão previdenciário que administra
recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda, como despesas e honorários advocatícios, que o
oneram ainda mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece,
encontra-se deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
AC Apelação Cível 1113616 Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento 10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451,
Rel. Juíza Marisa Santos; AC Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6 UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma
- Data do Julgamento: 17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro Brandani. Conforme decisão do
E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, “[...] tornou-se hábito requerer diretamente ao Poder Judiciário o que deve ser
providenciado pela autoridade administrativa, com a justificativa de que administrativamente não há êxito por parte do segurado.
As conseqüências são graves, tanto para a autarquia quanto para o segurado: para a autarquia, porque a lenta tramitação do
processo levará ao pagamento de verbas acessórias que, se bem empregadas, poderiam compor o custeio da previdência
social; para o segurado, porque a mesma lentidão o fará aguardar por anos a fio o que é de seu direito. Não há quem ganhe
com essa lentidão, e, no entanto, esse procedimento se repete, reiteradamente, causando o grande congestionamento do Poder
Judiciário” (AC Apelação nº. 0034989-37.2010.4.03.9999/SP Proc. nº. 2010.03.99.034989-8/SP, data do julgamento 18.10.10:
Relatora. MARISA SANTOS). NÃO SE ESTÁ A EXIGIR EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. O que se pede é, no mínimo,
haja resistência da parte contrária. A lide, na feliz expressão de Carnelluti, é, em síntese, “um conflito de interesses qualificado
por uma pretensão resistida”. Sem resistência não há lide e, por conseguinte, não se encontra presente uma das condições da
ação interesse de agir, na modalidade necessidade. Não há confundir condição da ação com “exaurimento da via administrativa”
como óbice ao acesso à Jurisdição, como tem feito, data venia, alguns julgados em segunda instância. EM RECENTE ACÓRDÃO,
O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PASSOU A ENTENDER PELA NECESSIDADE DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. CONFIRA-SE. “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO.
PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício
previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente
o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio
da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O INTERESSE DE AGIR OU PROCESSUAL
CONFIGURA-SE COM A EXISTÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE DA PRETENSÃO SUBMETIDA AO JUIZ. A
NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO DEVEDOR
DA OBRIGAÇÃO, JÁ QUE O PODER JUDICIÁRIO É VIA DESTINADA À RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 4. EM REGRA, NÃO
SE MATERIALIZA A RESISTÊNCIA DO INSS À PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO
REQUERIDO PREVIAMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação
jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do
benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica
esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para
ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido (grifei)(STJ, 2ª
Turma, REsp 1310042 / PR, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.05.2012). Além disso, a avalanche de ações previdenciárias
ajuizadas diretamente, sem ao menos se procurar o INSS, tem transformado o balcão do Ofício Judicial em balcão do INSS.
Desta forma, determino ao(à) autor(a) que cumpra a providência acima determinada, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Intime-se. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
Processo 0003892-78.2011.8.26.0438 (438.01.2011.003892) - Procedimento Ordinário - Cleusa Delfino de Souza - Ordem:
399/11. Vistos. Aguarde-se manifestação da autora por 10 dias. No silêncio, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente, por mandado
ou carta precatória, para vir dar andamento ao feito no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção (art. 267, inc. III do CPC).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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