TJSP 08/05/2014 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
2022
Intime-se. - ADV: LEONARDO DE PAULA MATHEUS (OAB 173903/SP)
Processo 0003924-78.2014.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Mauricio Antonio - Ordem:
780/14. Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Fundado em recente jurisprudência do
egrégio STJ e do quanto adiante articulado, concedo ao(à) autor(a) o prazo de sessenta (60) dias para comprovar a formulação
de requerimento administrativo junto ao INSS, sem deferimento ou sem manifestação da autoridade administrativa, no prazo
de quarenta e cinco (45) dias. Saliento que para ajuizamento de ação é necessária a existência de interesse processual na
modalidade necessidade, o que, no caso dos autos, só poderá ser verificado uma vez cumprida a determinação acima. É certa
a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário,
ao menos, que seja formulado pedido administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso contrário, não se pode
sequer afirmar a existência de lide. Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela
autoridade administrativa, sendo que tal situação tem gerado problemas de toda ordem, pois muitas vezes jurisdicionados que
necessitam com urgência da prestação jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho
previdenciário, alguns deles absolutamente desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior que algumas vezes o INSS, na
contestação, diz que em nenhum momento se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito diretamente
já estaria concedido. Tem se apurado que de cada 10 pedidos feitos administrativamente ao INSS, 6 deles são concedidos
naquela via. Disso resulta que, de cada 10 ações ajuizadas diretamente no Judiciário, 6 delas são desnecessárias, vez que
seriam concedidas já administrativamente. Não bastasse, o órgão previdenciário que administra recursos públicos acaba
arcando com valores decorrentes da demanda, como despesas e honorários advocatícios, que o oneram ainda mais, sendo
que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário. Nesse
sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AC Apelação Cível 1113616
Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento 10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza Marisa Santos;
AC Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6 UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do Julgamento:
17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro Brandani. Conforme decisão do E. Tribunal Regional Federal
da 3ª. Região, “[...] tornou-se hábito requerer diretamente ao Poder Judiciário o que deve ser providenciado pela autoridade
administrativa, com a justificativa de que administrativamente não há êxito por parte do segurado. As conseqüências são graves,
tanto para a autarquia quanto para o segurado: para a autarquia, porque a lenta tramitação do processo levará ao pagamento
de verbas acessórias que, se bem empregadas, poderiam compor o custeio da previdência social; para o segurado, porque a
mesma lentidão o fará aguardar por anos a fio o que é de seu direito. Não há quem ganhe com essa lentidão, e, no entanto,
esse procedimento se repete, reiteradamente, causando o grande congestionamento do Poder Judiciário” (AC Apelação nº.
0034989-37.2010.4.03.9999/SP Proc. nº. 2010.03.99.034989-8/SP, data do julgamento 18.10.10: Relatora. MARISA SANTOS).
NÃO SE ESTÁ A EXIGIR EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. O que se pede é, no mínimo, haja resistência da parte
contrária. A lide, na feliz expressão de Carnelluti, é, em síntese, “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão
resistida”. Sem resistência não há lide e, por conseguinte, não se encontra presente uma das condições da ação interesse de
agir, na modalidade necessidade. Não há confundir condição da ação com “exaurimento da via administrativa” como óbice ao
acesso à Jurisdição, como tem feito, data venia, alguns julgados em segunda instância. EM RECENTE ACÓRDÃO, O EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PASSOU A ENTENDER PELA NECESSIDADE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO
COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. CONFIRA-SE. “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual
o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2.
A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade
da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O INTERESSE DE AGIR OU PROCESSUAL CONFIGURA-SE
COM A EXISTÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE DA PRETENSÃO SUBMETIDA AO JUIZ. A NECESSIDADE DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO,
JÁ QUE O PODER JUDICIÁRIO É VIA DESTINADA À RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 4. EM REGRA, NÃO SE MATERIALIZA A
RESISTÊNCIA DO INSS À PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO REQUERIDO PREVIAMENTE
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se
nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja
pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos
critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária,
conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido (grifei)(STJ, 2ª Turma, REsp 1310042 / PR, rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 28.05.2012). Além disso, a avalanche de ações previdenciárias ajuizadas diretamente, sem ao menos se
procurar o INSS, tem transformado o balcão do Ofício Judicial em balcão do INSS. Desta forma, determino ao(à) autor(a) que
cumpra a providência acima determinada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: SUZY APARECIDA DE
OLIVEIRA (OAB 284869/SP)
Processo 0004007-94.2014.8.26.0438 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - GABRIEL SILVA CROSATTI - ANTE O
EXPOSTO, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com base no artigo 295, inciso I, e parágrafo único, inciso III, do
Código de Processo Civil, e EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e VI, ambos
do CPC. Custas e despesas processuais pelo requerente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, ficando autorizado
o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial, mediante cópia e recibo nos autos. P. R. I. C. - ADV:
AMAURI CALLILI (OAB 75478/SP)
Processo 0004369-72.2009.8.26.0438 (438.01.2009.004369) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.V.O. - Vistos. Tendo
em vista o desinteresse do autor em providenciar o andamento do feito, nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo em que contendem as partes acima mencionadas, para que produza seus jurídicos efeitos.
Arbitro os honorários advocatícios ao procurador do requerido (fl. 15) no valor máximo da tabela do convênio da OAB/PGE cód. 206. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade concedida. P.R.Int. e
ARQUIVEM-SE. - ADV: JOAO ANTONIO CASTILHO (OAB 46114/SP)
Processo 0004372-27.2009.8.26.0438 (438.01.2009.004372) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Mamaplast
Embalagens Plásticas Ltda - Ordem: 516/09 Vistos. Fls. 110/111: Sistema BACENJUD: solicitação de ativos financeiros de
pessoa física ou de pessoa jurídica: R$.11,00 para cada CPF ou CNPJ incluídos atos de bloqueio, penhora e transferência.
Providencie o credor o recolhimento da taxa. Após, defiro a pesquisa através do BACENJUD. Juntando-se a pesquisa a seguir.
No caso de bloqueio “on line” dê-se ciência ao credor e intime(m)-se o(s) devedor(es), para no prazo de quinze (15) dias, se
quiser(em), oferecer(em) impugnação, observando a limitação à matéria enumerada no art. 475-L, do CPC. Intime-se. - ADV:
LUIZ ALBERTO TEIXEIRA (OAB 138374/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º