TJSP 12/05/2014 - Pág. 791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1647
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ATIVIDADE POR OPERÁRIO OU ARTÍFICE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
18 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 51 DA LEI Nº 9.099/95. A CLT. Já previa que as questões relativas à
empreitada eram da competência da justiça do trabalho (652, inciso III) E, desde a publicação da Emenda Constitucional nº
45, que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, não restam dúvidas de que todos os litígios decorrentes das
relações de trabalho (independentemente da caracterização de relação de emprego) devem ser julgados pela justiça laboral.
Reconhecida a incompetência absoluta do juizado especial, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito. Processo extinto.
Recurso prejudicado. (TJ-RS; RecCv 20218-39.2012.8.21.9000; Sapucaia do Sul; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Luís
Francisco Franco; Julg. 29/11/2012; DJERS 04/12/2012) LEI 9099, art. 51 CF, art. 114 Diante disso, a demanda deveria ter sido
proposta na Justiça do Trabalho, justiça especializada para a resolução de conflitos dessa ordem, nos termos do art. 114, I da
Carta Magna. Assim, em razão da incompetência em razão da matéria, deve o feito ser extinto, resguardando-se ao demandante
a faculdade de pleitear seu direito na justiça competente. Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
EXTINTO este processo, sem análise do mérito, na forma prevista no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem ônus de sucumbência
nesta instância, por expressa disposição legal. Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados aos autos, por quem os
juntou, mediante recibo. Oportunamente inutilizem-se os autos, observadas as cautelas legais. P.R.I. Jaú, 19 de março de 2014.
- ADV: PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP)
Processo 3011772-22.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Monegatto e Monegatto Ltda Me Cerro Azul Transportes Pesados Ltda - Observo que a audiência foi agendada para o período de férias escolares, em que o
Anexo deste Juizado existente na Fundação Educacional de Jaú não possui condições de realizá-las, por falta de conciliadores.
Redesigno-a para o dia 28/07/2014 às 17:40h. Cite-se e intimem-se. Se as partes estiverem representadas por advogados, estes
devem providenciar o comparecimento de seus constituintes Esta audiência será realizada no Cartório Anexo da Faculdade
de Direito de Jaú, situado na Avenida João Ferraz Neto, nº 150 Jaú/SP. Intime-se. - ADV: SERGIO EDUARDO BRAGGION
(OAB 206117/SP), DANIEL GUSTAVO SERINO (OAB 229816/SP), CARLOS ROGÉRIO MORENO DE TILLIO (OAB 164659/SP),
RODRIGO BACHIEGA MARTINS (OAB 206114/SP)
Processo 3011817-26.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Tadeo Carneiro - O(a) executado(a)
não foi encontrado(a) no endereço constante dos autos. Em 30 dias informe o(a) autor(a) seu novo endereço, sob pena de
extinção. - ADV: APARECIDO EDIVALDO PIZZINATO (OAB 265229/SP), DANIEL FERNANDES DE FREITAS (OAB 265992/SP)
Processo 3012091-87.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - RODOLFO CESAR
GASPAROTTO FILHO - Luiz Felipe Guolo Roda e outros - Em 30 dias indique o(a) exequente bens penhoráveis do(a)
executado(a) em garantia da execução. O exequente deverá atentar para a descrição de bens existente nos autos. Dessa forma,
se pretender penhora on-line deverá também indicar eventuais bens penhoráveis, dentre os descritos, concomitantemente, para
a hipótese daquela providência se frustrar. - ADV: RODRIGO PEDRO FORTE (OAB 300542/SP), LEDA MARIA APARECIDA
PALACIO DOS SANTOS (OAB 301679/SP)
Processo 3012682-49.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Thiago Dias Di Muzio - José
Carlos de Camargo - Observo que já existe restrição no sistema Renavan sobre o veículo retro mencionado. Expeça-se mandado
de penhora sobre o mesmo, se encontrado na posse do devedor, no endereço constante dos autos. Int. - ADV: PAULO CORREA
DA CUNHA JUNIOR (OAB 126310/SP), CARLOS ROGÉRIO MORENO DE TILLIO (OAB 164659/SP), ADEMAR DE MARCHI
FILHO (OAB 208725/SP)
Processo 3012714-54.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ana
Carolina Biazotto Silverio - Construmarques e outro - Concedo ao(à) recorrente os benefícios da gratuidade judiciária, tendo em
vista a declaração juntada aos autos. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso. Se positivo, intime-se a parte contrária
para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após os autos ao E. Colégio Recursal competente, uma
vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática dos J.E.C., conforme orientação contida no Comunicado
nº 455/06, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: DANIEL GUSTAVO SERINO (OAB 229816/SP), VICENTE CARNEIRO
AFERRI (OAB 250203/SP), PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR (OAB 126310/SP)
Processo 3012714-54.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Ana Carolina Biazotto Silverio - Construmarques e outro - CERTIFICO e dou fé que o recurso de fls. 96/99 foi interposto
tempestivamente. Nada Mais. Jaú, 05 de maio de 2014. Eu, ___, Aluisio Giglioti, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: DANIEL
GUSTAVO SERINO (OAB 229816/SP), VICENTE CARNEIRO AFERRI (OAB 250203/SP), PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR
(OAB 126310/SP)
Processo 3012788-11.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Carlos
Henrique - Banco Itaú - Unibanco S/A - Concedo ao(à) recorrente os benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista a
declaração juntada aos autos. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso. Se positivo, intime-se a parte contrária para,
querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após os autos ao E. Colégio Recursal competente, uma vez
que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática dos J.E.C., conforme orientação contida no Comunicado nº
455/06, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), VICENTE CARNEIRO
AFERRI (OAB 250203/SP)
Processo 3012788-11.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Carlos
Henrique - Banco Itaú - Unibanco S/A - CERTIFICO e dou fé que o recurso de fls. 68/75 foi interposto tempestivamente. Nada
Mais. Jaú, 05 de maio de 2014. Eu, ___, Aluisio Giglioti, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), VICENTE CARNEIRO AFERRI (OAB 250203/SP)
Processo 3012894-70.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Glaucia
Regina Castro Soares - Município de Jahu e outro - Nota de Cartório: à parte autora para que apresente cálculo de valor
necessário para a aquisição, na rede particular, do suficiente para 3 meses de seu tratamento, dos medicamentos não entregues,
para fins de bloqueio on-line, conforme r. despacho de fls.61. - ADV: RENATO SIMAO DE ARRUDA (OAB 197917/SP), AMANDA
CRISTINA DE CARVALHO BARBOSA DE ARRUDA (OAB 250100/SP), MARIA TEREZA GOBBI (OAB 143729/SP)
Processo 3012925-90.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ângelo Giglioti - Em 30 dias
indique o(a) exequente bens penhoráveis do(a) executado(a) em garantia da execução. O exequente deverá atentar para a
descrição de bens existente nos autos. Dessa forma, se pretender penhora on-line deverá também indicar eventuais bens
penhoráveis, dentre os descritos, concomitantemente, para a hipótese daquela providência se frustrar. - ADV: ENIO RODRIGO
TONIATO MANGILI (OAB 197691/SP)
Processo 3012927-60.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ângelo Giglioti - Em 30 dias
indique o(a) exequente bens penhoráveis do(a) executado(a) em garantia da execução. O exequente deverá atentar para a
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