Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014 - Página 1105

  1. Página inicial  > 
« 1105 »
TJSP 04/06/2014 - Pág. 1105 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1664

1105

verifica-se que a medida liminar pleiteada não pode ser deferida, porquanto não há evidência de flagrante constrangimento neste
exame sumário. Como medida cautelar excepcional, a sua concessão tem cabimento tão-somente quando o constrangimento
ilegal é manifesto e identificável de plano. Na esteira desse entendimento são as decisões do colendo Superior Tribunal de
Justiça (cf., p. ex., STJ, 6ª T., AgR em HC 6.068/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 25/08/97, pág. 39.404; STJ, 6ª T.,
HC 11.897/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 18/09/00, pág. 163; STJ, 5ª T., HC 13.091/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJU
de 18/09/00, pág. 146; STJ, 6ª T., HC 22.581/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 10/02/03, pág. 236). Por outro lado,
o direito em questão não oferece simplicidade para a cognição sumária, isto é, não há patente coação ilegal reclamada pela
jurisprudência (cf. STJ, 6ª T., HC 7.092/GO, rel. Min. Vicente Leal, RSTJ, 114/369). Nem a matéria fática é menos complexa, o
que torna imprópria a via escolhida. Com efeito, o juiz não pode ser obrigado a prover sem os elementos probatórios mínimos
para se apoiar, conforme exige a jurisprudência iterativa (cf., p. ex., STF, 1ª T., HC 77.229/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, RT,
762/543; STF, 2ª T., HC 100.637/BA, relª Minª Ellen Gracie, LexSTF, 379/379; STF, 1ª T., HC 98.611/BA, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe-100, de 04/06/10). Descabida, pois, a medida excepcional. Requisitem-se as informações, por escrito e no
prazo de dois dias, do indigitado coator, que deverá esclarecer o alegado (matéria de fato) no pedido de habeas corpus (Código
de Processo Penal, arts. 662 e 655, combinados; Regimento Interno, art. 248). Prestadas as informações escritas, dê-se vista
dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, também no prazo de dois dias (Decreto-lei nº 552/69, art. 1º, § 2º). Após,
voltem-me conclusos os autos para a elaboração de voto e julgamento (Cód. cit., art. 664, caput; Dec.-lei nº 552/69, art. 1º, § 1º).
Intime-se. - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Maria Ligia P Franca dos Santos Gregolini (OAB: 150410/SP) - 6º Andar
Nº 0035925-72.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Impette/Pacient: Joedson Pereira Farias Requisitem-se as informações, por escrito e no prazo de dois dias, do indigitado coator, que deverá esclarecer o alegado
(matéria de fato) no pedido de habeas corpus (Código de Processo Penal, arts. 662 e 655, combinados; Regimento Interno, art.
248). Prestadas as informações escritas, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, também no prazo de dois
dias (Decreto-lei nº 552/69, art. 1º, § 2º). Após, voltem-me conclusos os autos para a elaboração de voto e julgamento (Cód. cit.,
art. 664, caput; Dec.-lei nº 552/69, art. 1º, § 1º). Intime-se. - Magistrado(a) Sérgio Coelho - 6º Andar
Nº 0036073-83.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Monte Alto - Paciente: Mauricio de Mattos Piovezan - Impetrante: Paulo
Sergio Curti - Impetrante: Claudia Angela Haddad Curti - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 0036073-83.2014.8.26.0000
Relator(a): ROBERTO MIDOLLA Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Voto nº 29.989 Vistos. Os ilustres advogados
Drs. Paulo Sergio Curti e Cláudia Ângela Haddad Curti impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
em favor de Maurício de Mattos Piovezan e requerem o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Aduzem, em síntese,
que o paciente é inocente e que sofre constrangimento ilegal, pois o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Monte Alto indeferiu por intempestivo o recurso de Apelação Criminal nos autos do processo onde, com outros corréus, está
sendo acusado de Crime de Responsabilidade, previsto Decreto-Lei nº 201/67, § 1º, inciso I, c.c artigos 29 e 71 do Código Penal.
Requer, assim, a concessão da ordem para que suspender a Ação Penal e admitir o Recurso de Apelação. Indefiro a liminar.
A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato
através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso. É impossível admitir
pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo e essa medida não se presta a antecipar a tutela
jurisdicional. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas oportunamente, em havendo
ocorrência importante na tramitação processual, a teor do subitem 19.1, acrescentado ao item 19, do Capítulo V, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, publicado em 20.VII.2001, no DOJ. São Paulo, 30 de maio de 2014. ROBERTO
MIDOLLA Relator - Magistrado(a) Roberto Midolla - Advs: Paulo Sergio Curti (OAB: 192640/SP) - Claudia Angela Haddad Curti
(OAB: 240986/SP) - 6º Andar
Nº 0036268-68.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: John Michael Belarmino do Carmo Vistos estes autos de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Jonh Michael Belarmino do Carmo, em
benefício próprio, alegando que sofre constrangimento ilegal proveniente da execução penal nº 1.057.093, da 2ª Vara das
Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Se bem entendi, alega o impetrante/paciente, em resumo, que sofre coação
ilegal, em razão da decisão que determinou a anotação de falta de natureza grave em seu prontuário e o regrediu ao regime
fechado. Pede, em medida liminar, a desconstituição da aludida falta e o restabelecimento do regime semiaberto (fls. 2/5vº).
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a medida liminar pleiteada não pode ser deferida, porquanto não há evidência
de flagrante constrangimento neste exame sumário. Como medida cautelar excepcional, a sua concessão tem cabimento tãosomente quando o constrangimento ilegal é manifesto e identificável de plano. Na esteira desse entendimento são as decisões
do colendo Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex., STJ, 6ª T., AgR em HC 6.068/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de
25/08/97, pág. 39.404; STJ, 6ª T., HC 11.897/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 18/09/00, pág. 163; STJ, 5ª T., HC
13.091/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJU de 18/09/00, pág. 146; STJ, 6ª T., HC 22.581/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU
de 10/02/03, pág. 236). Por outro lado, o direito em questão não oferece simplicidade para a cognição sumária, isto é, não há
patente coação ilegal reclamada pela jurisprudência (cf. STJ, 6ª T., HC 7.092/GO, rel. Min. Vicente Leal, RSTJ, 114/369). Nem a
matéria fática é menos complexa, o que torna imprópria a via escolhida. Com efeito, o juiz não pode ser obrigado a prover sem
os elementos probatórios mínimos para se apoiar, conforme exige a jurisprudência iterativa (cf., p. ex., STF, 1ª T., HC 77.229/
SP, rel. Min. Maurício Corrêa, RT, 762/543; STF, 2ª T., HC 100.637/BA, relª Minª Ellen Gracie, LexSTF, 379/379; STF, 1ª T., HC
98.611/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-100, de 04/06/10). Descabida, pois, a medida excepcional. Requisitem-se as
informações, por escrito e no prazo de dois dias, do indigitado coator, que deverá esclarecer o alegado (matéria de fato) no
pedido de habeas corpus (Código de Processo Penal, arts. 662 e 655, combinados; Regimento Interno, art. 248). Prestadas as
informações escritas, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, também no prazo de dois dias (Decreto-lei
nº 552/69, art. 1º, § 2º). Após, voltem-me conclusos os autos para a elaboração de voto e julgamento (Cód. cit., art. 664, caput;
Dec.-lei nº 552/69, art. 1º, § 1º). Intime-se. São Paulo, 30 de maio de 2014. Penteado Navarro relator por prevenção temporária
- Magistrado(a) Sérgio Coelho - 6º Andar
Nº 0036517-19.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itaquaquecetuba - Paciente: Heleno Rodrigues da Silva - Impetrante:
Lorivaldo Jose de Sa - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 0036517-19.2014.8.26.0000 Relator(a): ROBERTO MIDOLLA
Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Voto nº 29.967 Vistos. O ilustre advogado Lorivaldo José de Sá impetra a
presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Heleno Rodrigues da Silva e aduz, em suma, que o
paciente foi preso preventivamente em 30/04/2014 por suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal,
e sofre constrangimento ilegal porque a r. decisão que decretou a referida custódia não tem fundamentação suficiente. Afirma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo