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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014 - Página 1513

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TJSP 09/06/2014 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1667

1513

turno, há de ser efetivada primordialmente pelos Municípios, nos termos do artigo 211, §2º, da Constituição Federal. Nesse
sentido: “COMINATÓRIA - Obrigação de fazer - Matrícula de menor em creche-escola - Atendimento em creche e em pré-escola
- Educação infantil - Direito assegurado pelo próprio texto constitucional (artigo 208, IV, da Constituição Federal) - Dever jurídico
cuja execução se impõe ao Poder Público, notadamente ao Município (artigo 211, parágrafo 2º, da Constituição Federal) - Pedido
condenatório julgado procedente - Reexame necessário improvido”. (Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso nº 149.6990/6-00 - Câmara Especial do Tribunal de Justiça - Desembargador Relator Luiz Tâmbara - Julgado em 28.04.2008). Diante
disso, tendo o impetrante direito público subjetivo a uma vaga em creche, ante sua tenra idade, nenhuma escusa apresentada
pela municipalidade tem o condão de eximi-la do cumprimento de sua obrigação constitucional, exigível judicialmente, sem a
possibilidade de a Administração Pública alegar ferimento ao princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido: “Mandado
de segurança. Obtenção de vaga em creche. Considerações sobre o direito à educação. Artigos 227 da Constituição Federal
e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Princípio da separação de Poderes e atendimento às regras básicas do
Sistema educacional que não podem ser invocados pela Administração Municipal para se eximir de sua obrigação imediata
de fornecer vaga em creche. Jurisprudência do Colendo STJ e deste Egrégio TJ/SP. Decisão acertada. Recurso improvido”.
(Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação nº 9157238-17.2009.8.26.0000 - Relator Desembargador Presidente da Seção
de Direito Privado - Julgado em 29/03/2010; destaquei). A omissão da municipalidade, assim, porque desrespeita prerrogativa
constitucional indisponível, na medida em que não a efetiva, viola direito líquido e certo do impetrante. Ademais, a obtenção de
vaga em creche é primordial para que os pais de crianças pequenas possam trabalhar, garantindo inclusive a subsistência de
sua prole, além da própria dignidade, de sorte que a negativa de vaga em creche também caracteriza desrespeito ao princípio
da dignidade humana, daí porque nenhuma lista de espera pode ser utilizada como argumento contrário à efetivação de direito
que atenda aos melhores interesses da criança. Ante o exposto, confirmando a tutela liminar, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial aduzido por ARTHUR MIGUEL DE SOUZA MELO, menor impúbere representado por sua genitora Natália de Souza Melo,
extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim
de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, assegurando o direito da criança impetrante em permanecer em creche municipal
próxima à sua residência. Isento de honorários (artigo 25 da Lei nº 12.16/09) e de custas e despesas processuais, nos termos
do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do artigo 6º da Lei nº 11.608/2003. Com ou sem recurso voluntário, subam
os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I.C. Mogi-Guacu, 06 de junho de 2014. - ADV: BENEDITO DO
AMARAL BORGES (OAB 223297/SP), MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP)
Processo 1002172-88.2014.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Entidades de atendimento - R.T. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2014/009332-3, dirigi-me
ao endereço: à Rua Henrique Coppi nº 200, onde NOTIFIQUEI a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU e
a SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU na pessoa de seu representante legal, Dr. Fábio Bueno
Filho, do inteiro teor dos termos da presente ação, conforme cópia da petição inicial e do mandado que lhe li, exarando sua
assinatura e aceitando a contrafé que lhe ofereci, ficando de tudo ciente, bem como INTIMEI-O da concessão da liminar/tutela
antecipada, conforme descrito do mandado, ficando o mesmo de tudo ciente, bem como do valor da multa diária fixada em
caso de descumprimento da decisão, da advertência e dos prazos constantes do mandado. Assim sendo, devolvo o presente
mandado a Cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade. Dil: 01 ato. O referido é verdade e dou fé. - ADV:
DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP)
Processo 1002172-88.2014.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Entidades de atendimento - R.T. - F.P.M.M.G. - - S.E.M.
- Vistos. R. DE T., menor impúbere representado por sua genitora E. F. DE T., ajuizou Mandado de Segurança com pedido
liminar contra ato ilegal praticado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU e SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, alegando, em síntese, que fez requerimento para uma vaga em creche municipal, o que não
havia sido disponibilizado até a data do ingresso da presente ação. Pede, liminarmente, ordem judicial para que a municipalidade
providencie a inserção do menor em creche municipal situada próxima de sua residência. A inicial foi emendada. A liminar foi
deferida. Citadas, as autoridades coatoras apresentaram informações, nas quais sustentaram que a presente demanda ofende
o princípio da separação dos Poderes, não tendo havido qualquer negativa ao pleito formulado pelo impetrante. No mais,
defendeu a impossibilidade de que a fila de espera seja desrespeitada e sustentou ser discricionária a disposição de vagas em
creches. Por meio da petição de fls. 32 os impetrados afirmaram ter o impetrante sido intimado a comparecer à CEI Alzira Silva
Vedovello para a efetivação da matrícula no maternal II para o ano letivo de 2014. O Ministério Público se manifestou favorável
à concessão da ordem. É o relatório do essencial. D E C I D O. A segurança deve ser concedida. Nos termos dos artigos 208,
inciso IV, da Constituição Federal e 54, inciso IV, do ECA, é dever do Estado, porquanto garantida a qualquer criança de zero a
seis anos, atendimento em creche e pré-escola. O Estatuto da Criança e do Adolescente, de igual sorte, também dispõe em seu
artigo 53, inciso V, que é garantido à criança e ao adolescente o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
De se observar que essa primeira etapa da educação infantil tem por finalidade precípua o desenvolvimento integral da criança,
isto é, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social. Tal garantia, por seu turno, há de ser efetivada primordialmente
pelos Municípios, nos termos do artigo 211, §2º, da Constituição Federal. Nesse sentido: “COMINATÓRIA - Obrigação de fazer
- Matrícula de menor em creche-escola - Atendimento em creche e em pré-escola - Educação infantil - Direito assegurado
pelo próprio texto constitucional (artigo 208, IV, da Constituição Federal) - Dever jurídico cuja execução se impõe ao Poder
Público, notadamente ao Município (artigo 211, parágrafo 2º, da Constituição Federal) - Pedido condenatório julgado procedente
- Reexame necessário improvido”. (Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso nº 149.699-0/6-00 - Câmara Especial do Tribunal
de Justiça - Desembargador Relator Luiz Tâmbara - Julgado em 28.04.2008). Diante disso, tendo o impetrante direito público
subjetivo a uma vaga em creche, ante sua tenra idade, nenhuma escusa apresentada pela municipalidade tem o condão de
eximi-la do cumprimento de sua obrigação constitucional, exigível judicialmente, sem a possibilidade de a Administração Pública
alegar ferimento ao princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido: “Mandado de segurança. Obtenção de vaga em creche.
Considerações sobre o direito à educação. Artigos 227 da Constituição Federal e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Princípio da separação de Poderes e atendimento às regras básicas do Sistema educacional que não podem ser invocados
pela Administração Municipal para se eximir de sua obrigação imediata de fornecer vaga em creche. Jurisprudência do Colendo
STJ e deste Egrégio TJ/SP. Decisão acertada. Recurso improvido”. (Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação nº 915723817.2009.8.26.0000 - Relator Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado - Julgado em 29/03/2010; destaquei).
A omissão da municipalidade, assim, porque desrespeita prerrogativa constitucional indisponível, na medida em que não a
efetiva, viola direito líquido e certo do impetrante. Ademais, a obtenção de vaga em creche é primordial para que os pais de
crianças pequenas possam trabalhar, garantindo inclusive a subsistência de sua prole, além da própria dignidade, de sorte que
a negativa de vaga em creche também caracteriza desrespeito ao princípio da dignidade humana, daí porque nenhuma lista de
espera pode ser utilizada como argumento contrário à efetivação de direito que atenda aos melhores interesses da criança. Ante
o exposto, confirmando a tutela liminar, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial aduzido por RIQUELMI DE TOLEDO, menor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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