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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014 - Página 1570

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TJSP 09/06/2014 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1667

1570

SIEL/TRE-SP, fls. 30 dos autos, que resultou com a seguinte informação sobre endereço do requerido, qual seja: Rua Ana
Miranda, 109, Jardim União, Diadema-SP. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0003904-40.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003904) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Cleber Andre Martinhao - - Vanessa Aparecida Pastori - Banco do Brasil S/A - Vistos. BANCO DO BRASIL S/A
opôs impugnação ao cumprimento de sentença proposta por CLEBER ANDRÉ MARTINHÃO e VANESSA APARECIDA PASTORI,
alegando, preliminarmente, que a ação, tal como ajuizada, extrapola os limites territoriais da sentença prolatada, com
incompetência deste juízo, bem como ilegitimidade da parte exequente. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição, bem
como excesso de execução (fls. 60/72). Juntou procuração e documentos (fls. 73/84). Os impugnados manifestaram-se às fls.
90/97, frisando a legitimidade para a propositura da ação na comarca de seu domicílio, e a competência deste juízo para
processar a demanda. Sustentam, também, a não ocorrência de prescrição, bem como o acerto nos cálculos apresentados. É o
relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, AFASTO as preliminares arguidas. No tocante ao limite territorial da sentença
prolatada, entendo que a sentença proferida em ação civil pública produz efeitos além da competência territorial do órgão
julgador. Com efeito, ainda que o art. 16 da LACP (Lei n° 7.347/85) disponha expressamente que a eficácia territorial de julgados
dessa natureza é a do órgão que a prolatou, o art. 21 do mesmo diploma legal destaca que à defesa dos direitos e interesses
difusos, coletivos e individuais aplicam-se as disposições do Título III do CDC. Desta forma, tem-se que a execução individual
de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos artigos 475-A e 575, II, do CPC.
Isso porque, deve haver uma integração dos preceitos contidos no art. 98, §2º, inciso I, e art. 101, inciso I, ambos do CDC, que
vão ao encontro do visado pelo referido Codex, ou seja, a ampliação e a viabilização da defesa dos direitos dos consumidores,
garantindo ao beneficiário de decisão de ação coletiva, a possibilidade de optar por executá-la no foro do seu domicílio. Ademais,
levando em consideração os princípios do amplo acesso à Justiça e da economia processual, não se poderia obrigar o
beneficiário de decisão proferida em ação coletiva a executá-la somente no foro onde ela tramitou, posto que dificultaria o
acesso ao Judiciário, impingindo-lhe dificuldades territoriais e econômicas que afrontariam aos mandamentos constitucionais.
Confira-se precedentes da jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98,
§ 2º, II E 101, I, DO CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não
segue a regra geral dos arts. 475-A e 575,II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou
o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com
o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao
consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de
ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido” (STJ, REsp nº 1098242/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª
Turma, j. 28.10.10). “RECURSO Agravo de Instrumento Cumprimento de título executivo judicial Insurgência contra a r. decisão
que determinou a remessa dos autos para a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília Admissibilidade A
legislação consumerista garante aos consumidores a possibilidade de ajuizamento da execução derivada de decisão proferida
no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio Inteligência dos artigos 98, § 2º, inciso I e 101, inciso I do Código de
Defesa do Consumidor Recurso provido” (TJSP, Ag. nº 0457513-12.2010.8.26.0000, 18ª Câm., Rel. Des. Roque Mesquita, j.
22.02.11, vu). Ademais, a sentença proferida na ação civil pública em apreço, a qual tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, possui eficácia “erga omnes”, porquanto promovida por Instituto de Defesa do Consumidor em relação a
todos os consumidores que foram atingidos pelos atos da respectiva instituição financeira. Assim, mostra-se competente este
juízo para conhecer, processar e julgar a presente habilitação. Quanto à legitimidade ativa, anoto que, tendo sido a aludida ação
civil pública promovida pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), legitimado extraordinário, todos os consumidores foram
atingidos pelos atos da respectiva instituição financeira, independentemente da condição de associado junto ao referido instituto.
Precedente do Col. STJ já dirimiu que: “Sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação gera efeitos perante todos
aqueles que se encontrem em situação alcançada pelos fins institucionais, ainda que não sejam associados” (3ª T., REsp
641.222-RS, rel. Min. Gomes de Barros, j. 5.8.04, DJÜ 23.8.04, pág. 236). Nesse sentido: “Cumprimento de sentença Coisa
julgada material formada nos autos da ação civil coletiva Expurgo de correção monetária sobre os saldos de contas de poupança
por ocasião de plano econômico governamental Pedido feito por poupadores que tinham contas com o réu, por dependência
Mera fase processual Taxa judiciária não-incidente, exceto na satisfação da execução Art. 4º, inciso III, da Lei Estadual n.
11.608/03 Efeitos da sentença “erga omnes”, “ultra partes”, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - Desnecessidade
do credor, na liquidação individual, ser associado da entidade autora da ação civil coletiva - Recurso provido. (TJSP Agravo de
Instrumento n° 990.10.179372-5, 12ª Câm., j. 09.06.10, Rel. Des. Cerqueira Leite, v.u.) Assim, a partir da ação civil pública é
possível o ajuizamento de ações individuais (liquidação e execução), em razão do efeito que abrange a todos que se encontrem
na situação reconhecida judicialmente. Por corolário, a legitimidade ativa dos requerentes advém da extensão da coisa julgada
da decisão proferida nos autos da ação civil pública, bem como da comprovação do vínculo jurídico existente entre o poupador
e a instituição financeira. Com efeito, os requerentes comprovaram que mantinham depósito em contas de poupança na
instituição financeira impugnante (fls. 19 e 24), demonstrando haver relação jurídica com ela, enquanto titulares de contas de
poupança. No tocante à prescrição, consigno que a ação civil pública ajuizada pelo IDEC visou à cobrança de expurgos
inflacionários não aplicados às cadernetas de poupança no período de implementação do Plano Verão (jan/1989). A decisão
proferida nos autos da Ação Civil Pública determinou a apuração do “quantum debeatur” através de liquidação de sentença, ora
promovida individualmente pelos interessados, com base no art. 97 do CDC. A presente ação (execução) consiste no
requerimento de cumprimento da sentença com base no art. 475-J, do CPC, e o prazo preclusivo para a propositura da liquidação
é aquele estipulado no Código Civil para a prescrição do direito material. No caso, a execução individual foi proposta em
19.08.13 (fls. 02), sendo que a sentença proferida em Ação Civil Pública transitou em julgado em 20.04.2009; desta feita, não há
que se falar em prescrição. Acrescente-se, ainda, tal como decidido no Agravo de Instrumento nº 990.09.345720-0, relator
Desembargador Romeu Ricupero, que: “Não se aplica o prazo preclusivo do art. 100 do CDC (...) O prazo preclusivo do art. 100
do CDC refere-se às liquidações em ações coletivas cujo objeto seja a apuração do prejuízo globalmente causado, não se
tratando, portanto, da quantificação do valor em ações nas quais defenda-se interesse homogêneo e de objeto divisível, que é o
caso”, acrescentando: “No caso, a liquidação deverá ser requerida pelo interessado ou pela associação, em nome daquele, no
prazo prescricional disposto no Código Civil”. Pois bem. Os documentos de fls. 19 e 24 demonstram a relação jurídica
estabelecida à época do plano discutido nos autos da ação civil pública, cuja execução da sentença ora se pretende. Portanto,
eventual excesso de execução, tal como alegado pelo banco impugnante, é matéria a se apurar por meio de perícia técnica
contábil, de onde há que se verificar eventual ocorrência de remuneração a menor nas contas de poupança exibidas às fls. 19 e
24, consoante patamares fixados na decisão proferida na ação de conhecimento. Nesse passo, cumpre salientar que, conforme
já mencionado, o título exequendo é sentença proferida em ação civil pública que o IDEC move em face do Banco do Brasil S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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