TJSP 04/07/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1683
2008
PROCESSO :0019768-70.2014.8.26.0405
CLASSE
:REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
QUERELANTE : P.S.L.
QUERELADO : W.L.S.C.
VARA:3ª VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GISELE DE CASTRO CATAPANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANA MILARE ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2014
Processo 0006121-08.2014.8.26.0405 - Inquérito Policial - Roubo - A.L.S. e outro - INTIME-SE A DEFESA PARA
APRESENTAR RESPOSTA ESCRITA NO PRAZO DE 10 DIAS - ADV: VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP)
Processo 0009585-11.2012.8.26.0405 (405.01.2012.009585) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Joel Correia
Reis Silva - 1) Tendo em vista o quanto informado pelo(a) acusado(a), prejudicada a Proposta de Suspensão Condicional; 2)
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o próximo dia 12 de agosto de 2014, às 15:00 horas; 3) Requisite(m)-se,
deprecando se o caso, a(s) testemunha(s) Policial(is) Militar(es) Rafael Gimenez de Souza e Guilherme Henrique Ciqueira
Campos Fernandes; 4) Intime(m)-se, deprecando se o caso, a(s) testemunha(s) Helbert Rodrigues Cassunde; 5) Requisite-se,
intimando e deprecando se o caso, o(a) acusado(a) Joel Correia Reis Silva; 6) Intime-se a Defesa, Dr(a). Valdir Cortez Peres.
Cientes os Presentes. Nada mais. Do que para constar lavro o presente termo, que vai devidamente assinado. Eu,..............
(Frederico de Souza Jr.), digitei e subscrevi. - ADV: VALDIR CORTEZ PERES (OAB 85574/SP)
Processo 0028480-88.2010.8.26.0405 (405.01.2010.028480) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Wilson Robson de Lucena - INTIME-SE A DEFESA PARA RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS - ADV: EDER ALEXANDRE
PERARO (OAB 190634/SP)
Processo 0037439-82.2009.8.26.0405 (405.01.2009.037439) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé
Pública - Nelson Martinelli de Souza - Vistos. Designo audiência de Instrução e Julgamento, em continuação, para o próximo dia
12 de agosto de 2014, às 16:30 horas. Intime-se a testemunha Ana Lucia. Quanto ao réu, tendo em vista sua intimação à fls. 138
e o seu não comparecimento em audiência, DECLARO A REVELIA. Intime-se a defesa. Dê-se ciência ao M.P. - ADV: JULIANA
POLEONE GIGLIOLI (OAB 262402/SP)
Processo 0039133-18.2011.8.26.0405 (405.01.2011.039133) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência
Doméstica - M.A.M. - Vistos. MARCOS ANTONIO DE MELO, qualificado nos autos, foi denunciado por incurso nas penas do
artigo 129, §9º, do Código Penal, pois em 12 de julho de 2012, por volta das 17h30min, à Rua Julio Nunes de Rego, 246, Jardim
Roberto, nesta Cidade e Comarca de Osasco-SP, ofendeu a integridade corporal da vítima, sua ex-esposa Fabiana Antônio
Barros, causando-lhe lesões leves. Apurou-se que o acusado foi até a residência da ofendida para conversar a respeito da escola
dos filhos do casa. Como não concordou com as decisões da vítima em colocar os infantes em escola próxima a sua residência
agrediu-a com socos no rosto. Em resposta escrita requer a sumária absolvição conforme o artigo 386, incisos V e VII, do
Código de Processo Penal (fls. 49/53). É a síntese do necessário. Fundamento. Decido. A materialidade delitiva consubstanciase em portaria (fls 2), boletim de ocorrência de autoria conhecida (fls. 3/7) e laudo de lesão corporal (fls. 8). Os indícios de
autoria decorrem de termo de declarações (fls. 6). A denúncia atentou a todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo
Penal, não havendo eivas ou insuficiências que a façam inepta. Não incidem quaisquer causas excludentes de ilicitude ou da
culpabilidade, e, não há causas de sumária absolvição. No mais é de meritis. Assim, ratifico o recebimento da denúncia ofertada
contra MARCOS ANTONIO DE MELO, qualificado nos autos, pois que demonstrada a materialidade do delito e a existência de
indícios suficientes a atribuírem a autoria a(o) acusado(a). Outrossim, comprovados os pressupostos processuais e condições
de procedibilidade da ação que revelam a justa causa para exercício da persecutio criminis. Designo Audiência de Instrução
e Julgamento para o próximo dia 12 de agosto de 2014, às 16:20 horas. Intime-se, deprecando se o caso, Marcos Antonio de
Melo. Intime(m)-se, deprecando se o caso, a(s) vítima(s) Fabiana Antônio Barros. Requisite-se a vinda aos autos, via fax se
o caso, do(s) laudo(s) pericial(is), porventura, faltante(s). Antes da Solenidade designada deverá ser juntada aos autos a F.A.
atualizada de Marcos Antonio de Melo, bem como certidão(ões) de objeto e pé do que, porventura, constar. Consigno que a
Defesa apresentou a resposta escrita, não arrolando testemunha(s). Outrossim, apresentada a resposta escrita opera-se a
preclusão consumativa relativamente ao rol testemunhal. Ciência ao M.P. Intime-se o(a) Dr(a). Fábio Zinsly de Oliveira - O.A.B.:
265.306 Autorizo xerox - ADV: FABIO ZINSLY DE OLIVEIRA (OAB 265306/SP)
Processo 0043403-85.2011.8.26.0405 (405.01.2011.043403) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé
Pública - Ivan dos Santos Lima - Vistos. Denúncia rejeitada (fls. 63/64), com recurso interposto pelo Ministério Público. Pelo
V.Acórdão anularam a rejeição da denúncia (fls. 113/116), sendo a peça acusatória recebida em 20/11/2012 (fls. 125). O réu
foi devidamente citado (fls. 131/132) e oferecida a resposta escrita (fls. 139/142). A denúncia atentou a todos os requisitos do
art. 41, do Código de Processo Penal, não havendo eivas ou insuficiências que a façam inepta. Não incidem quaisquer causas
excludentes de ilicitude ou da culpabilidade, e, não há causas de sumária absolvição. A matéria alegada em resposta escrita foi
afastada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme V.Acórdão. No mais é de meritis. Assim, ratifico o recebimento da denúncia
ofertada contra Ivan dos Santos Lima, qualificado nos autos, pois que demonstrada a materialidade do delito e a existência de
indícios suficientes a atribuírem a autoria a(o) acusado(a). Outrossim, comprovados os pressupostos processuais e condições
de procedibilidade da ação que revelam a justa causa para exercício da persecutio criminis. Designo Audiência de Instrução e
Julgamento para o próximo dia 12 de agosto, 2014, às 17:00 horas. Intime-se o acusado e as testemunhas, requisitando-os, se
o caso. Requisite-se a vinda aos autos, se o caso, dos laudos periciais, porventura, faltantes Antes da Solenidade designada
deverá ser juntada aos autos a F.A. atualizada de Ivan dos Santos Lima, bem como as certidões de objeto e pé do que,
porventura, constar. No mais, oferecida a resposta escrita, opera-se a preclusão consumativa para arrolar outras testemunhas.
Ciência ao M.P. Intime-se o Defensor. Autorizo xerox - ADV: EDU EDER DE CARVALHO (OAB 145050/SP)
Processo 3000314-87.2013.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - H.P.C. - Vistos.
O réu foi devidamente citado e intimado (fls.96), sendo oferecida resposta escrita (fls.98/99). A denúncia atentou a todos os
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